Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Indeferimento da petição inicial
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1417/SP (2026/0105969-7)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:BETTAMIO VIVONE, PACE E LUCENA ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADOS:ANDREIA SANTOS GONCALVES DA SILVA - SP125244RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE - SP182632FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360REQUERIDO:ADMINISTRADORA E CONSTRUTORA SOMA LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MREQUERIDO:RAFAEL FABIANO RUIZADVOGADO:RAFAEL FABIANO RUIZ - SP439910
DECISÃO
Cuida-se de tutela cautelar antecedente apresentada por BETTAMIO VIVONE, PACE E LUCENA ADVOGADOS ASSOCIADOS objetivando a concessão de medida liminar para "determinar imediata suspensão de qualquer ato de levantamento, liberação ou devolução de valores depositados nos autos da execução nº 1046820-22.2021.8.26.0100, em trâmite perante o Juízo da 33ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, relacionados às arrematações discutidas no recurso especial interposto no agravo de instrumento nº 2148347-6 7.2025.8.26.0000, incluindo, mas não limitado à querela realizada pelo requerido Rafael, até o julgamento definitivo do referido recurso".
Afirma a peticionante que, além do recurso especial ter recebido crivo de admissibilidade positivo, a Corte local concedeu efeito suspensivo "para suspender o levantamento dos valores depositados em conta judicial pelos arrematantes, até o exame de admissibilidade do reclamo, se negativo, ou até seu julgamento, em caso de admissão".
Menciona estar o fumus boni iuris comprovado em razão de a tese recursal atinente à incompetência do juízo recuperacional para atingir execuções já findas ou com atos expropriatórios consumados possuir respaldo em jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
Quanto ao periculum in mora, este é evidente pois o levantamento dos valores depositados implicará dispersão dos recursos dos arrematantes, o que, diante do contexto de recuperação judicial, potencializa o risco de irreversibilidade econômica.
É o relatório.
Decido.
O pedido não deve sequer ser conhecido.
1. Depreende-se do acórdão colacionado às fls. 60-73 que o Tribunal de origem, na data de 12 de fevereiro de 2026, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 2352086-64.2025.8.26.0000 manejado por Rafael Fabiano Ruiz em face da parte ora peticionante, deu provimento ao referido recurso para "considerado seu direito potestativo à desistência diante da alegação dos vícios pela executada", homologar a desistência com a permissão de levantamento do valor pago no lance de R$ 214.436,94 e da comissão do leiloeiro de R$ 10.721,85.
Na oportunidade, a Corte local mencionou:
O CPC não estabeleceu prazo para o exercício do direito de desistência fundado no inc. II, do art. 903, §5º, do CPC. HÁ entendimento no sentido de que a desistência deve ser manifestada no prazo para o exercício do contraditório a ser exercido pelo arrematante quando intimado para se manifestar sobre a alegação da executada de que houve vício na arrematação. (...)
Todavia, a jurisprudência deste E. Tribunal vem admitindo, em situações excepcionais, a possibilidade de desistência mesmo após a assinatura do auto de arrematação. (...)
A situação destes autos é excepcional, porque a invalidade da arrematação foi decretada em razão da ausência da suspensão do processo pela recuperação judicial da executada, o que demandou análise interpretativa complexa, não tendo decorrido de vícios mais claros que geralmente acometem atos dessa natureza, como preço vil ou nulidades de intimação. Ademais, apesar do entendimento mencionado acima quanto à possibilidade de o agravante arrematante ter se manifestado sobre a desistência na contraminuta do agravo anterior, ele não sabia, naquele momento, que seria adotado no agravo de instrumento o entendimento de que não caberia à executada alegar novamente os vícios no juízo. (...)
Assim, deve ser admitida a manifestação feita pelo agravante no juízo em 31.07.2025 (f. 1464). Considerado seu direito potestativo à desistência diante da alegação dos vícios pela executada, a desistência fica homologada, devendo ser permitido a ele o levantamento do valor pago no lance de R$ 214.436,94 (f. 1022/1023) e da comissão do leiloeiro de R$ 10.721,85 (f. 1024/1025)
Em que pese alegue a peticionante que o levantamento de valores por suposta desistência da arrematação esteja intrinsecamente vinculado à causa principal objeto do recurso especial pendente de remessa a esta Corte Superior e, para o qual, foi deferido o efeito suspensivo para impossibilitar o levantamento de valores, é certo que no âmbito do reclamo admitido, o objeto da controvérsia diz respeito tão somente à pretensão de manutenção das arrematações em virtude da suposta perfectibilização do ato, ainda que deferida a recuperação judicial da executada. Tal situação não guarda relação com a desistência fundada no § 5º do artigo 903 do CPC, consistindo o desfazimento da arrematação pela via da desistência hipótese completamente diversa daquela relacionada à nulidade da arrematação.
Como se vê, o recurso especial admitido e pendente de remessa a esta Corte Superior e para o qual foi conferido efeito suspensivo diz respeito à eficácia do acórdão que reconheceu a nulidade das arrematações em virtude do deferimento da recuperação judicial da executada, hipótese vinculada ao § 1º do art. 903 do CPC. Não houve determinação superior expressa acerca da desistência prevista no §5º do mesmo artigo, que constitui faculdade autônoma e potestativa do arrematante, cujo exercício não depende do desfecho da controvérsia principal, sendo dele totalmente independente.
Ressalte-se que não compete a esta Corte Superior adiantar-se no eventual deferimento de suspensividade ao acórdão proferido em 12 de março do corrente, pois sequer interposto recurso especial endereçado a esta Corte Superior naquele feito.
A competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de pedido de tutela provisória em recurso especial somente se instaura após o exercício do juízo de admissibilidade pelo Tribunal a quo, conforme regra inserta no art. 1.029, III, do CPC.
Incidem, nesses casos, por analogia, os enunciados das Súmulas 634 e 635 do STF, que assim preconizam, respectivamente: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem." "Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade".
Mesmo que assim não fosse, em princípio, não se vislumbra a verossimilhança do direito invocado no recurso especial pendente de remessa a esta Corte Superior, pois o Tribunal a quo foi categórico em afirmar que, quando a execução foi suspensa em virtude do pedido de recuperação judicial da executada, a arrematação não estava perfeita, acabada e irretratável, por faltar a assinatura do auto pelo juiz, pelo leiloeiro e pelo arrematante. è forte a probabilidade de aplicação do óbice da súmula 7/STJ, pois a desconstituição dessa premissa não é possível sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada a esta Corte Superior.
Ademais, não socorre à peticionante a tese de que "não se pode transferir à parte exequente, tampouco aos arrematantes de boa-fé, o ônus decorrente da inércia ou da demora do Poder Judiciário em praticar atos meramente formais, como a assinatura do auto de arrematação", pois a constituição do ato jurídico como perfeito e acabado é data pela lei, a qual estabeleceu necessário para a perfectibilização, além do pagamento do preço, a assinatura do juiz, circunstância, em princípio, não verificada na hipótese.
2. Do exposto, não se conhece do pedido formulado na tutela cautelar. antecedente, ficando indeferida a petição inicial.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
TutCautAnt 1417/SP (2026/0105969-7)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:BETTAMIO VIVONE, PACE E LUCENA ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADOS:ANDREIA SANTOS GONCALVES DA SILVA - SP125244RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE - SP182632FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360REQUERIDO:ADMINISTRADORA E CONSTRUTORA SOMA LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MREQUERIDO:RAFAEL FABIANO RUIZADVOGADO:RAFAEL FABIANO RUIZ - SP439910Processo distribuído pelo sistema automático em 20/03/2026.