Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
EDcl nos TutCautAnt 899/RJ (2025/0105969-3)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIEMBARGANTE:RODOREI TRANSPORTES LTDAADVOGADOS:OLYMPIO JOSÉ MATOS LEITE DE CARVALHO E SILVA - RJ119853RODRIGO GONÇALVES LIMA DE MATTOS - RJ150239ISABELA DE OLIVEIRA ALVES - DF046172LARISSA BARSOTTI DE OLIVEIRA - SP454900EMBARGADO:WEEFFERSON FERREIRA DE FREITAS NASCIMENTOADVOGADO:KEISE DA CONCEIÇÃO AMORIM BASTOS - RJ159258
DECISÃO
Examina-se embargos de declaração opostos por RODOREI TRANSPORTES LTDA contra decisão unipessoal de e-STJ fls. 122-125 que indeferiu o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo a recurso especial.
Nas razões do presente recurso, a embargante alega a ocorrência de erro material na afirmação de que o perigo de dano estaria fundamentado na ausência de condições financeiras da embargante (RODOREI), pois, na realidade, está fundamentado na ausência de condições financeiras do embargado (WEEFFERSON).
Alega, ainda, omissão na decisão embargada quanto ao pedido subsidiário para que esta Corte “determine que o levantamento do depósito judicial do valor exequendo seja condicionado ao julgamento final do Recurso Especial” (e-STJ fl. 137).
É O RELATÓRIO. DECIDE-SE.
Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do julgador.
Em primeiro lugar, verifica-se a presença do erro material apontado pela embargante, pois a alegação de perigo de dano consistiu em suposta ausência de condições financeiras do requerido (WEEFFERSON) para eventualmente restituir, se necessário, os valores que poderiam ser levantados com o prosseguimento do cumprimento de sentença, e não em ausência de condições financeiras da requerente (RODOREI) para pagar a dívida.
Desse modo, onde se lê:
Pedido liminar: requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. Em síntese, reitera as razões do recurso especial, ressaltando que foi admitido pelo Tribunal de origem, para demonstrar a probabilidade de provimento e, quanto ao perigo de dano, alega que haverá o prosseguimento do cumprimento de sentença, pois já houve a determinação de intimação para pagar a dívida de R$ 439.280,52 e o requerente não tem condições financeiras para tanto.
[...]
No particular, os argumentos da parte requerente não demonstram a necessidade de urgência da prestação jurisdicional, tendo em vista que se limita a fundamentar o perigo de dano no fato de que a ausência do efeito suspensivo permitirá o prosseguimento do cumprimento de sentença e na suposta ausência de condições financeiras para pagar a dívida.
(e-STJ fls. 123-124)
Leia-se:
Pedido liminar: requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. Em síntese, reitera as razões do recurso especial, ressaltando que foi admitido pelo Tribunal de origem, para demonstrar a probabilidade de provimento e, quanto ao perigo de dano, alega que haverá o prosseguimento do cumprimento de sentença, pois já houve a determinação de intimação para pagar a dívida de R$ 439.280,52 e o requerido não teria condições financeiras para restituir os valores levantados, se necessário.
[...]
No particular, os argumentos da parte requerente não demonstram a necessidade de urgência da prestação jurisdicional, tendo em vista que se limita a fundamentar o perigo de dano no fato de que a ausência do efeito suspensivo permitirá o prosseguimento do cumprimento de sentença e na suposta ausência de condições financeiras do requerido para restituir os valores levantados, se necessário.
(e-STJ fls. 123-124)
Ocorre que essa correção não altera em nada o resultado da decisão, tendo em vista que o pedido continua embasado em mera conjectura de riscos e nas consequências do cumprimento provisório de sentença referente ao levantamento de valores.
Assim, como fundamentado na decisão embargada, “segundo a jurisprudência desta Corte, ‘a mera conjectura de riscos não preenche o requisito do periculum in mora’ e ‘a execução provisória, por si só, não caracteriza o perigo iminente a justificar a concessão da medida de urgência’ (AgInt nos EDcl na Pet 15.053/PI, Terceira Turma, DJe 16/12/2022)” (e-STJ fl. 124).
Por fim, “a omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno desfecho da controvérsia” (EDcl no REsp 1.993.772/PR, Terceira Turma, DJe 12/8/2022; EDcl no AgInt nos EAREsp 1.772.275/SC, Corte Especial, DJe 29/6/2023).
Na espécie, não há a referida omissão, tendo em vista que o pedido liminar, incluindo o subsidiário, depende da comprovação simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano e a decisão embargada foi expressa ao fundamentar a ausência do perigo de dano e indeferir o pedido.
Logo, os embargos de declaração merecem ser parcialmente acolhidos, apenas em relação ao erro material.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, tão somente para corrigir erro material quanto à menção da alegação de perigo de dano, nos termos da fundamentação, sem efeitos infringentes.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI
EDcl nos TutCautAnt 899/RJ (2025/0105969-3)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIEMBARGANTE:RODOREI TRANSPORTES LTDAADVOGADOS:OLYMPIO JOSÉ MATOS LEITE DE CARVALHO E SILVA - RJ119853RODRIGO GONÇALVES LIMA DE MATTOS - RJ150239ISABELA DE OLIVEIRA ALVES - DF046172LARISSA BARSOTTI DE OLIVEIRA - SP454900EMBARGADO:WEEFFERSON FERREIRA DE FREITAS NASCIMENTOADVOGADO:KEISE DA CONCEIÇÃO AMORIM BASTOS - RJ159258Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Documento
Ato ordinatório
Documento
TutCautAnt 899/RJ (2025/0105969-3)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:RODOREI TRANSPORTES LTDAADVOGADOS:OLYMPIO JOSÉ MATOS LEITE DE CARVALHO E SILVA - RJ119853RODRIGO GONÇALVES LIMA DE MATTOS - RJ150239ISABELA DE OLIVEIRA ALVES - DF046172LARISSA BARSOTTI DE OLIVEIRA - SP454900REQUERIDO:WEEFFERSON FERREIRA DE FREITAS NASCIMENTOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo legal , nos termos da certidão retro:
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Remessa
Documento
Mudança de Classe Processual
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recebimento
Remessa
Improcedência
DecisãoAto ordinatório
TutAntAnt 522/RJ (2025/0105969-3)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:RODOREI TRANSPORTES LTDAADVOGADOS:OLYMPIO JOSÉ MATOS LEITE DE CARVALHO E SILVA - RJ119853RODRIGO GONÇALVES LIMA DE MATTOS - RJ150239LARISSA BARSOTTI DE OLIVEIRA - SP454900REQUERIDO:WEEFFERSON FERREIRA DE FREITAS NASCIMENTOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Examina-se pedido de tutela cautelar antecedente formulado por RODOREI TRANSPORTES LTDA, objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial.
Ação: indenizatória ajuizada por WEEFFERSON FERREIRA DE FREITAS NASCIMENTO contra RODOREI TRANSPORTES LTDA, atualmente em fase de cumprimento de sentença.
Decisão interlocutória: o Juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por RODOREI.
Acórdão: o TJ/RJ deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por RODOREI, apenas para determinar a revisão do cálculo do valor exequente, em observância aos honorários advocatícios fixados pelo STJ, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO COM UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. QUITAÇÃO APENAS PARCIAL DO VALOR EXEQUENDO. PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AO OUTRO. AFASTADA A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. EXCESSO RECONHECIDO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. 1. Ação indenizatória, em sede de cumprimento da sentença que julgou procedentes as pretensões deduzidas na lide principal e na secundária, para condenar a ré e a denunciada, solidariamente, ao pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) ao autor. Limitada a obrigação da segunda ao valor da apólice, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 2. Acordo entabulado entre o autor e a seguradora. Recebida a quantia de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais), conferiu plena quitação à segunda executada. 3. Pretensão de prosseguimento em face da primeira executada claramente manifestada naqueles termos. 4. Hipótese que se diferencia daquela prevista no , do Código Civil. A transação efetuada entre um dos devedores solidários e seu credor só extingue a dívida em relação aos demais codevedores se o credor der a quitação por todo o débito, e não de forma parcial. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 5. A questão atinente à aplicabilidade da taxa Selic aos casos de condenação civil é objeto de discussão no objeto de discussão no REsp n. 1.081.149/RS, que havia sido afetado ao rito dos recursos repetitivos, mas teve a afetação tornada sem efeito no acolhimento da questão de ordem suscitada. Em 26/01/2021, o feito foi sobrestado para aguardar o julgamento do REsp 1.795.982/SP pela Corte Especial. 6. A taxa de 1% (um por cento) ao mês, prevista no do CTN é norma geral, e deve ser observada se a lei não dispuser de modo diverso. Súmula 95 deste TJRJ. 7. Excesso reconhecido na aplicação da majoração da verba sucumbencial em sede recursal, determinada pelo STJ. É claro o alcance do decisum, de modo que o percentual de 15% (quinze por cento) deve incidir sobre o valor já arbitrado, ou seja, os 10% (dez por cento) fixados na origem. 8. Acolhida a insurgência apenas quanto a esse ponto. 9. Provimento parcial do recurso.
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Petição
Protocolo de Petição
TutAntAnt 522/RJ (2025/0105969-3)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:RODOREI TRANSPORTES LTDAADVOGADOS:OLYMPIO JOSÉ MATOS LEITE DE CARVALHO E SILVA - RJ119853RODRIGO GONÇALVES LIMA DE MATTOS - RJ150239LARISSA BARSOTTI DE OLIVEIRA - SP454900REQUERIDO:WEEFFERSON FERREIRA DE FREITAS NASCIMENTOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.
Publicação
TutAntAnt 522/RJ (2025/0105969-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:RODOREI TRANSPORTES LTDAADVOGADOS:OLYMPIO JOSÉ MATOS LEITE DE CARVALHO E SILVA - RJ119853RODRIGO GONÇALVES LIMA DE MATTOS - RJ150239LARISSA BARSOTTI DE OLIVEIRA - SP454900REQUERIDO:WEEFFERSON FERREIRA DE FREITAS NASCIMENTOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 109, intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025).
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutAntAnt 522/RJ (2025/0105969-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:RODOREI TRANSPORTES LTDAADVOGADOS:OLYMPIO JOSÉ MATOS LEITE DE CARVALHO E SILVA - RJ119853RODRIGO GONÇALVES LIMA DE MATTOS - RJ150239LARISSA BARSOTTI DE OLIVEIRA - SP454900REQUERIDO:WEEFFERSON FERREIRA DE FREITAS NASCIMENTOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
(e-STJ fl. 75)
Recurso especial: alega violação dos arts. 406 e 844, § 3º, do CC, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que:
I) “por meio da transação celebrada, o ora Recorrido outorgou, sem qualquer ressalva, “a mais ampla, geral, irretratável e irrevogável quitação de todos os pedidos constantes da petição inicial” e “o art. 844, § 3º, do CPC, é claríssimo em dispor que a dívida é extinta também em relação aos co-devedores (no caso, a Rodorei)” (e-STJ fl. 28);
II) “os cálculos devem ser corrigidos para que os juros moratórios incidentes sejam calculados com base na SELIC, simples e sem o acréscimo de correção monetária” (e-STJ fl. 31).
Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/RJ admitiu o recurso.
Pedido liminar: requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. Em síntese, reitera as razões do recurso especial, ressaltando que foi admitido pelo Tribunal de origem, para demonstrar a probabilidade de provimento e, quanto ao perigo de dano, alega que haverá o prosseguimento do cumprimento de sentença, pois já houve a determinação de intimação para pagar a dívida de R$ 439.280,52 e o requerente não tem condições financeiras para tanto.
É O RELATÓRIO. DECIDE-SE.
Inicialmente, registra-se que, embora os autos tenham sido classificados como “Tutela Antecipada Antecedente (TutAntAnt)”, a tutela pretendida não tem natureza antecipada, pois não objetiva a antecipação do provimento jurisdicional pleiteado.
Em vez disso, a parte requerente objetiva a concessão liminar de efeito suspensivo a recurso especial, na forma dos arts. 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, I, do CPC, o que se enquadra em tutela de urgência de natureza cautelar, classificada no art. 67, LII, do RISTJ, como “Tutela Cautelar Antecedente (TutCautAnt)”.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende da comprovação, de forma cumulativa, do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora) decorrente da decisão recorrida e a caracterização da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris), nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, I, do CPC.
No particular, os argumentos da parte requerente não demonstram a necessidade de urgência da prestação jurisdicional, tendo em vista que se limita a fundamentar o perigo de dano no fato de que a ausência do efeito suspensivo permitirá o prosseguimento do cumprimento de sentença e na suposta ausência de condições financeiras para pagar a dívida.
Com efeito, segundo a jurisprudência desta Corte, “a mera conjectura de riscos não preenche o requisito do periculum in mora” e “a execução provisória, por si só, não caracteriza o perigo iminente a justificar a concessão da medida de urgência” (AgInt nos EDcl na Pet 15.053/PI, Terceira Turma, DJe 16/12/2022).
No mesmo sentido: AgInt na Pet 13.696/RJ, Terceira Turma, REPDJe 12/11/2020, DJe 3/11/2020; AgInt na TutPrv no AREsp 1.070.866/DF, Terceira Turma, DJe 29/11/2017; AgRg na MC 25.558/RJ, Quarta Turma, DJe 31/3/2016; AgInt na AR 6.839/SP, Segunda Seção, DJe 18/12/2020.
Ademais, afastada a possibilidade de concessão da liminar sob a ótica do periculum in mora, é desnecessário o exame da questão sob a perspectiva do fumus boni iuris.
Logo, o pedido liminar não merece ser deferido.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido liminar.
Determino, ainda, o encaminhamento dos autos à Coordenadoria da Terceira Turma, para que se proceda à retificação da classe processual, reautuando-se os autos como “Tutela Cautelar Antecedente (TutCautAnt)”, na forma do art. 67, LII, do RISTJ.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI