Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
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HC 901440/PR (2024/0105978-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LUCAS MAINARDES JOAQUIMADVOGADO:LUCAS MAINARDES JOAQUIM - PR090129IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:J V DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de J. V. da S. em adversidade à decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nos autos do Processo 0000969-81.2023.8.16.0165, que negou provimento ao apelo defensivo, conforme acórdão assim ementado (e-STJ fls. 316-317):
APELAÇÃO CRIME – PERSEGUIÇÃO MAJORADA (CP, ART. 147-A, §1º), ESTUPRO (CP, ART. 213) E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS (L. 11.340/06, ART. 24-A) – CONDENAÇÃO – RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE PERSEGUIÇÃO (CP, ART. 147-A): ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – MATERIALIDADE DO CRIME E AUTORIA DOS FATOS DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRAS DA VÍTIMA EM HARMONIA COM DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA, DECLARAÇÕES DE INFORMANTE E PROVA DOCUMENTAL – RELEVÂNCIA DAS PALAVRAS DA VÍTIMA QUANDO CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A PRÁTICA DOS FATOS CRIMINOSOS PELO ACUSADO; ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA – IMPROCEDÊNCIA – PROVA SUFICIENTE DA PRÁTICA DE ATOS PERSECUTÓRIOS REITERADOS, PERTURBATÓRIOS DA ESFERA DE LIBERDADE E PRIVACIDADE DA OFENDIDA – CONDUTA TÍPICA, ILÍCITA E CULPÁVEL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ESTUPRO (CP, ART. 213): ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DO DELITO – IMPROCEDÊNCIA – MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRAS DA VÍTIMA EM HARMONIA COM DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA, DECLARAÇÕES DE INFORMANTE E PROVA DOCUMENTAL – RELEVÂNCIA DAS PALAVRAS DA VÍTIMA QUANDO CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A PRÁTICA DOS FATOS CARACTERIZADORES DO CRIME DE ESTUPRO PELO ACUSADO – AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL QUE, NO CASO, NÃO AFASTA A MATERIALIDADE DO CRIME – OCORRÊNCIA DO DELITO SATISFATORIAMENTE COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA; ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO – IMPROCEDÊNCIA – DOLO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO – AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA EFUSIVA DA OFENDIDA QUE NÃO AFASTA A TIPICIDADE DO CRIME E TAMPOUCO CARACTERIZA CONSENTIMENTO PARA O ATO SEXUAL – PROVA SUFICIENTE DE QUE A OFENDIDA MANIFESTOU NEGATIVA EXPRESSA EM RELAÇÃO À PRÁTICA DA RELAÇÃO SEXUAL, MAS CEDEU ÀS INVESTIDAS SEXUAIS DO RÉU POR TEMOR, EM RAZÃO DO COMPORTAMENTO AGRESSIVO E VIOLENTO DO ACUSADO E DAS REITERADAS AMEAÇAS E INTIMIDAÇÕES PRATICADAS POR ELE CONTRA ELA – CRIME PRATICADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA – CONDUTA TÍPICA, ILÍCITA E CULPÁVEL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (L. 11.340/06, ART. 24- A): ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRAS DA VÍTIMA EM HARMONIA COM DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA, DECLARAÇÕES DE INFORMANTE E PROVA DOCUMENTAL – RELEVÂNCIA DAS PALAVRAS DA VÍTIMA QUANDO CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A PRÁTICA DOS FATOS CRIMINOSOS PELO ACUSADO; ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA – IMPROCEDÊNCIA – PROVA SUFICIENTE DE QUE A VÍTIMA NÃO CONSENTIU COM A APROXIMAÇÃO DO APELANTE – EVENTUAL CONSENTIMENTO DA OFENDIDA QUE NÃO AFASTA A TIPICIDADE DO DELITO – CRIME DE NATUREZA FORMAL QUE TUTELA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA – CONDUTA TÍPICA, ILÍCITA E CULPÁVEL. CONDENAÇÕES MANTIDAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA BASE DO CRIME DE PERSEGUIÇÃO (CP, ART. 147-A) – IMPROCEDÊNCIA – AVALIAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME POR FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO AO CRIME DE PERSEGUIÇÃO (CP, ART. 147-A) – IMPROCEDÊNCIA – RÉU QUE NÃO CONFESSOU A PRÁTICA DO DELITO DESCRITO COMO O FATO 01 DA DENÚNCIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO §1º DO ARTIGO 147-A DO CÓDIGO PENAL – IMPROCEDÊNCIA – COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DE QUE O CRIME DE PERSEGUIÇÃO FOI PRATICADO CONTRA MULHER POR SUA CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO – CAUSA DE AUMENTO DE PENA MANTIDA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA BASE DO CRIME DE ESTUPRO (CP, ART. 213) – IMPROCEDÊNCIA – AVALIAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME POR FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO AO CRIME DE ESTUPRO (CP, ART. 213) – IMPROCEDÊNCIA – RÉU QUE NÃO CONFESSOU A PRÁTICA DO DELITO DESCRITO COMO O FATO 02 DA DENÚNCIA. DOSIMETRIA ESCORREITA. PREQUESTIONAMENTO – NÃO NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
O impetrante questiona dois aspectos da dosimetria da pena: a valoração negativa das consequências dos crimes de perseguição e estupro, tendo em vista que o abalo psicológico seria inerente aos tipos penais e não houve comprovação documental do agravamento, e o não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, uma vez que o paciente admitiu a prática dos fatos principais (manter relações sexuais com a vítima e buscá-la no trabalho), apenas alegando que tais condutas teriam ocorrido com consentimento - o que, segundo jurisprudência pacífica do STJ, configura confissão qualificada apta a ensejar a incidência da atenuante quando utilizada para formar o convencimento do julgador, como ocorreu no caso.
Instado a se manifestar sobre a controvérsia, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 352-359):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. PERSEGUIÇÃO. ARTIGO 147-A DO CÓDIGO PENAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE. VÍTIMA QUE TEVE GRANDE ABALO PSICOLÓGICO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS E, SE CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório. DECIDO.
O presente habeas corpus não merece ser conhecido por ausência de regularidade formal, qual seja, a adequação da via eleita.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, a, da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A discussão no presente writ centra-se em dois pontos da dosimetria da pena: (i) valoração negativa das consequências dos crimes de perseguição e estupro e (ii) não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
(i) Valoração negativa das consequências do crime
A pena base do crime de estupro foi fixada em 7 anos de reclusão, e a pena-base do crime de perseguição foi fixada em 10 meses, 15 dias e 97 dias de multa. Considerando desfavoráveis as circunstâncias do motivo e das consequências do crime, foi aplicada a fração de 1/4.
A fundamentação para valoração negativa das consequências foi assim exposta na sentença (e-STJ fls. 160 e 163):
As consequências do crime excedem à espécie, tendo em vista as claras consequências psicológicas consequências negativas causadas na vítima pela conduta do acusado, com agravamento do quadro depressivo, crises de ansiedade, sendo necessário encaminhamento à hospital, conforme sua declaração, e alteração de rotina.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. EXASPERAÇÃO DE PENA JUSTIFICADA NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As consequências a serem consideradas para a fixação da reprimenda básica acima do mínimo legal devem ser anormais à espécie, extrapolando o resultado típico esperado da conduta, espelhando, por conseguinte, a extensão do dano produzido pela prática criminosa, pela sua repercussão para a própria vítima ou para a comunidade. 2. No caso, tal vetorial foi considerada desfavorável em razão do dano psicológico sofrido pela vítima, que excedeu aquele esperado em delitos desta natureza, evidenciado pela necessidade de extenso tratamento psicológico realizado por longo período, bem como pelo declínio do desempenho escolar da ofendida e pela alteração de seu comportamento, o que, de fato, justifica a exasperação da pena-base pela 3. Para alterar as conclusõesnegativação da referida circunstância judicial. das instâncias ordinárias, no ponto, seria imprescindível o revolvimento do material fático-probatório dos autos, o que é inviável na presente via, haja vista os estreitos limites de cognição do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 766.560/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, D Je de 15/12/2022.) – Grifei
Como se viu do trecho acima transcrito, cada uma das circunstâncias negativas resultou no aumento de 1/8 sobre a pena-mínima, tendo sido reportado pela vítima em seu depoimento que permanecia em tratamento psicológico e fazendo uso de medicamentos (e-STJ fl. 136):
A senhora precisou consultar um psicólogo, tomar medicamento, alterou sua rotina de vida?) Sim, eu vou no psicólogo até agora, não só eu, mas minhas filhas também. Medicamento já quando eu estava com ele eu tinha depressão, já pelo fato do que eu vivia com ele, eu fiz tratamento quatro anos de depressão. (A senhora considera que agravou depois desses fatos?) Sim, porque a gente não tem paz né. Eu ia sair do meu trabalho, eu tinha medo dele estar na rua me esperando, que ele fazia isso. Eu tinha medo de sair do meu serviço, me dava aquela aflição, aquela ansiedade, porque eu sabia que eu ia sair e ele ia estar lá. Se não estivesse lá ele ia estar na frente da minha casa, eu tinha aquele pavor, tenho até agora, se eu ver ele eu tenho pavor , tanto que eu peço pra ter a audiência não vendo ele né. Não consigo, tenho pavor só de olhar.
Destaca-se, ainda, trecho do acórdão impugnado (e-STJ fl. 340):
A respeito desse assunto, a ofendida destacou em Juízo que (mov. 137.2): em razão dos atos delituosos praticados pelo acusado, sofreu com várias crises de ansiedade e, no período em que os fatos ocorreram, chegou a ser encaminhada à Unidade de Pronto Atendimento hospitalar em razão disso; sempre se sentia muito aflita ao sair do trabalho, pois sabia que ele poderia estar lá ou na frente da sua casa; cogitou abandonar o emprego, pois não aguentava a pressão psicológica causada pela situação; ainda faz acompanhamento psicológico em decorrência dos fatos.
E a informante N. K. da S. confirmou em Juízo (mov. 137.3) que: no período em que o réu perseguia a sua mãe, ela teve várias crises de ansiedade e, inclusive, precisou ser hospitalizada em razão disso; conquanto D. já apresentasse quadro depressivo anteriormente, a situação de saúde dela se agravou em razão da conduta do réu, pois “mexeu muito com o emocional e o psicológico dela”; juntamente com seus irmãos, passou a acompanhar a sua mãe todos os dias na saída do trabalho.
Esses elementos bastam para revelar que o abalo emocional da vítima extrapolou o trauma já computado pelo legislador ao prever a pena para o delito, razão pela qual, no presente caso, foi correta a avaliação negativa das consequências do crime.
No presente caso, portanto, o aumento da pena-base encontra-se devidamente justificado em dados concretos referentes a danos psicológicos e comportamentais sofridos pela vítima, o que demonstra a alteração na vida da ofendida a partir dos crimes apurados, transcendendo a normalidade, demonstrando ser o dano causado ao bem jurídico tutelado superior ao inerente ao tipo penal. Nesse sentido: HC n. 770.542/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022; AgRg no HC n. 717.980/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
Ademais, considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020). Precedentes: AgRg no REsp 1.986.657/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe 11/4/2022; AgRg no AREsp 1.995.699/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe 19/4/2022.
Assim, não fica constatada ilegalidade na valoração negativa das consequências do crime de estupro.
(ii) Confissão espontânea - não reconhecimento
O Tribunal de origem afastou a incidência da atenuante por entender que não houve confissão dos crimes, consignando expressamente:
É que, embora o réu tenha afirmado em Juízo que realmente costumava buscar a ofendida D. no trabalho dela, disse expressamente que isso ocorreu no contexto de relacionamento amoroso e sempre com o consentimento dela. Assim, o réu não confessou a prática do crime imputado a ele pela denúncia (perseguição). (e-STJ fls. 340)
[...]
É que, embora o réu tenha admitido em Juízo que manteve relações sexuais com a ofendida D., disse que isso ocorreu no contexto de relacionamento amoroso e sempre com o consentimento dela. Assim, o réu não confessou a prática do crime imputado a ele pela denúncia (estupro). (e-STJ fls. 343)
O acórdão recorrido, contudo, diverge da orientação jurisprudencial desta Corte de que "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada" (REsp n. 1.972.098/SC, Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022). Nesse sentido: AgRg no HC n. 743.109/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022; AgRg no AREsp n. 2.087.977/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.
No caso, verifica-se que o paciente confessou a prática dos fatos principais tanto na fase policial quanto em juízo, tendo admitido que manteve relações sexuais com a vítima e que a procurava em seu local de trabalho, apenas apresentando versão defensiva de que tais condutas teriam ocorrido de forma consensual. Suas declarações foram expressamente utilizadas na fundamentação da sentença e do acórdão para formar o convencimento quanto à materialidade delitiva, como se extrai do seguinte trecho:
Além disso, não se pode olvidar que, não obstante o réu tenha dito que houve consentimento, confirmou em Juízo que manteve conjunção carnal com a ofendida, o que é reforçado pelo conteúdo das capturas de tela de movs. 1.10 a 1.20, conforme já exposto. Portanto, não se há de falar em ausência de comprovação da ocorrência de conjunção carnal entre a ofendida D. A. da S. e o ora apelante, eis que a materialidade do ato sexual foi suficientemente demonstrada. (e-STJ fls. 336)
Desse modo, impõe-se o reconhecimento da atenuante da confissão em relação aos crimes de perseguição e estupro, incidindo a redução na pena no patamar de 1/6 da pena-base, consoante entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte: "o aumento para cada agravante ou de diminuição para cada atenuante deve ser realizado em 1/6 da pena-base, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar concretamente fundamentado." (AgRg no REsp n. 2.069.190/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)
Assim, procede-se à dosimetria da pena.
Com relação ao crime de perseguição, fixada a pena-base em 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. Na segunda fase, aplica-se a atenuante da confissão e reduz-se a pena base à fração de 1/6, resultando na pena de 8 meses, 22 dias e 80 dias-multa. Na terceira-fase, mantém-se a causa de aumento de a pena consistente ter sido o crime praticado contra mulher, reiteradas vezes, após o término do relacionamento. Assim, a pena deve ser aumentada em 1/2 resultando na fração de 1 ano, 1 mês e 3 dias, e 120 dias-multa, a qual torno definitiva.
Com relação ao crime de estupro, fixada a pena-base em 7 anos de reclusão, na segunda fase compensam-se a atenuante da confissão e a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal (crime em que o agente se prevalece de relações domésticas). Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição da pena, permanece a pena em 7 anos de reclusão, a qual torno definitiva.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do writ. Contudo, concedo a ordem de ofício para revisar a dosimetria da pena, fixando a pena definitiva do crime de perseguição em 1 ano, 1 mês e 3 dias e 120 dias-multa, e a pena definitiva do crime de estupro em 7 anos de reclusão.
Intimem-se.