Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
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HC 901019/DF (2024/0105983-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ABEL GOMES CUNHAADVOGADOS:ABEL GOMES CUNHA - DF041016RENATA OLIVEIRA MACHADO - DF062463IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:I R CCORRÉU:A G M RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de I R C, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Depreende-se dos autos que a Paciente teve a prisão preventiva decretada, encontrando-se denunciada pela suposta prática do delito de homicídio qualificado.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem.
A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão de fls. 23-26.
No presente writ, o impetrante alega, em linhas gerais, a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na não concessão da prisão domiciliar à paciente, mãe de criança menor de 12 anos. Requereu a concessão de liminar. No mérito, que seja confirmada a liminar, para que a presente ordem seja conhecida e provida para conceder a prisão domiciliar à paciente. Alternativamente, que a segregação provisória seja substituída por outras medidas cautelares diversas da prisão.
A liminar foi por mim indeferida em decisão de fls. 463-464.
As informações do Juízo de primeiro grau e do Tribunal a quo estão, respectivamente, às fls. 470-474 e 475-490.
O parecer ministerial está às fls. 495-502, pelo não conhecimento da ordem ou, alternativamente, por sua denegação.
É o relatório. DECIDO.
É pacífico o entendimento desta Corte Superior, especialmente desta Quinta Turma, de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, que possibilitam a concessão da ordem de ofício, o que não é o caso dos autos, como se verá.
Neste sentido, confira-se o seguinte julgado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. INDÍCIOS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
1. [...]
2. [...]
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, que possibilitam a concessão da ordem de ofício, o que não se verifica no presente caso.
4. [...]
5. [...]
6. [...]
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
HC 817210 / SP - Quinta Turma - Relatora: Ministra Daniela Teixeira - DJE 29.10.2024
No caso concreto, salta aos olhos que o habeas corpus está sendo utilizado como verdadeira via recursal, para impugnar o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, que manteve a decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido principal de concessão da prisão domiciliar e o alternativo de conversão da prisão preventiva por outra cautelar distinta da prisão.
Ademais, não se está diante de um caso excepcional de flagrante ilegalidade, que imponha a concessão da ordem de ofício por esta Corte Superior, uma vez que o acórdão reputado coator possui fundamentação idônea e adequada ao caso e ainda está alinhado com a jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria. Confira-se a ementa do acórdão apontado como coator:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. FILHO MENOR DE 12 ANOS. ORDEM DENEGADA.
1. A gravidade concreta do crime e a periculosidade da paciente – supostamente mandante de homicídio qualificado - justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
2. Presente, ao menos, um dos requisitos para a prisão preventiva (art. 313, I, do CPP) e mostrando-se inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 310, inciso II), mantém-se a prisão preventiva.
3. O e. STJ firmou entendimento de que a gravidade concreta da conduta é motivação idônea a caracterizar o risco à ordem pública - um dos requisitos para se decretar a prisão preventiva (RHC 105.018/MS, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/05/2019, D Je 18/06/2019).
4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. (...)” (HC 533.013/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05/03/2020, D Je 23/03/2020).
5. Ordem denegada.
Com efeito, esta Corte Superior tem entendido que situações excepcionais, especialmente em casos de cometimento de crimes violentos e de envolvimento da mãe com filho menor de 12 anos com organizações criminosas em posições de destaque, impedem o deferimento do benefício. E é exatamente o que ocorre com o presente caso, em que a paciente é apontada de mandante de um homicídio violento, por motivo aparentemente banal. Destaco, aqui, trecho do depoimento do suposto executor do homicídio, constante do voto do Relator do habeas corpus impetrado perante o Tribunal originário:
“Que foi contratado por uma amiga conhecida pelo nome artístico de IRYS (mais tarde identificada como I. R. CO), no início do mês de maio de 2023 para executar uma pessoa, na verdade, uma mulher do Distrito Federal, com quem tinha tido uma briga e ela teria puxado uma faca para Ihe agredir. Que na verdade IRYS ligou perguntando se o interrogando conhecia alguém disposto a vir executar uma mulher no DF, quando decidiu ele mesmo se voluntariar. Que Irys prometeu dar em pagamento pelo serviço uma arma de fogo”.
Pelo exposto, com fulcro no art. 34 , XX do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.