Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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RCD no HC 1082572/MS (2026/0106020-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:BRENNO MINATTIADVOGADO:BRENNO MINATTI - SP265237REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:A X DE B J
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno e denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
HC 1082572/MS (2026/0106020-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:BRENNO MINATTIADVOGADO:BRENNO MINATTI - SP265237IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:A X DE B JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Brenno Minatti, advogado, em favor de A X DE B J, promotor de vendas, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado:
"EMENTA – HABEAS CORPUS PREVENTIVO – EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – POSSIBILIDADE DE PRISÃO CIVIL – INADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTAR – RITO DO ART. 528, DO CPC – ALEGAÇÃO DE CUMULAÇÃO INDEVIDA DE RITOS E DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – INOCORRÊNCIA – COM O PARECER, ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I – Caso em exame:
1) Habeas corpus impetrado em favor de Devedor de alimentos contra decisão proferida em execução de alimentos ajuizada em 2015, que determinou sua intimação para pagamento do débito alimentar, sob pena de prisão civil, nos termos do art. 528, do CPC, diante do inadimplemento de parcelas vencidas antes do ajuizamento da execução e, posteriormente, no curso do processo.
II – Questão em discussão:
2) Discute-se a existência de constrangimento ilegal decorrente da possibilidade de decretação da prisão civil do Alimentante, sob o argumento de cumulação indevida de ritos executivos e pagamentos parciais realizados.
III – Razões de decidir:
3) A prisão civil por dívida alimentar possui fundamento constitucional (art. 5º, LXVII, da CF) e legal (art. 528, §§ 3º e 7º, do CPC), sendo admissível em relação às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e às que se vencerem no curso do processo.
4) No caso, não se verifica cumulação indevida de ritos, pois a execução sempre tramitou, preponderantemente, pelo rito da prisão, inexistindo efetivação de medidas constritivas patrimoniais concomitantes.
5) A via estreita do habeas corpus, que se restringe à análise da legalidade formal do decreto prisional. Ausente ilegalidade ou abuso de poder, impõe-se a manutenção da decisão impugnada.
IV – Tese e dispositivo:
6) Com o parecer, ordem conhecida e denegada.
Tese de julgamento: Não se vislumbra cumulação indiscriminada de ritos, pelo contrário, desde o início o procedimento adotado foi o da execução de débito alimentar pelo rito da prisão, sendo que em apenas duas ocasiões a parte Credora chegou a postular a penhora de bens, todavia, nenhuma dessas pretensões foram deferidas e efetivadas pela Autoridade apontada como coatora.
Dispositivos legais citados: Constituição Federal, art. 5º, LXVII;
Código de Processo Civil, art. 528, §§ 3º e 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no HC nº 538.335/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11/05/2020; TJMS, Habeas Corpus Criminal nº 1401527-94.2020.8.12.0000, Rel. Desª Elizabete Anache, 1ª Câmara Criminal, j. 13/03/2020." (fls. 7-8)
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado ao pagamento mensal, em favor de sua filha de quantia equivalente a 30% do salários mínimos, tendo o alimentante deixado de adimplir com as prestações alimentícias relativas aos meses de fevereiro, março e abril de 2015.
Sobrevindo ação de execução de alimentos, na forma do artigo 733 do Código de Processo Civil de 1973, o il. Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Campo Grande, diante da ausência de demonstração do pagamento integral do débito no montante de R$ 43.210,55, decretou a prisão civil do devedor pelo prazo de 90 dias (fls. 31-32).
Contra o decreto prisional, foi impetrado habeas corpus perante o eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que denegou a ordem. (fls. 7-14)
Irresignado, o impetrante interpôs o presente habeas corpus, sustentando a ilegalidade do decreto prisional em razão da falta de "urgência na percepção dos alimentos" pois "o processo de execução permaneceu suspenso por requerimento da própria exequente entre 2020 e 2021, o que descaracteriza qualquer pretensão de urgência", "decorreram mais de 10 (dez) anos desde o ajuizamento da ação (2015) sem que a execução pelo rito da prisão tivesse sido efetivada, demonstrando a ausência de necessidade premente" e "o alimentando atingiu a maioridade civil, o que, via de regra, afasta a presunção de dependência e urgência que justifica a prisão civil"
Aduz, ainda, que "a decisão da Autoridade Coatora que rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelo Paciente, sem o devido enfrentamento das omissões e contradições apontadas, configurou cerceamento de defesa" e "embora não seja o fundamento principal para o presente writ, a incompetência territorial do juízo de Campo Grande/MS é um vício processual grave que contamina toda a execução".
Afirma que "o periculum in mora é evidente e iminente, consubstanciado na ameaça concreta de decretação e cumprimento da prisão civil do Paciente" e "o fumus boni iuris, por sua vez, está robustamente demonstrado pela flagrante ilegalidade da decisão da Autoridade Coatora, mantida pelo TJMS, que viola o direito líquido e certo do Paciente à liberdade de locomoção, garantido pelo Art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal".
Requer, ao final, "a concessão da MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, com o objetivo de: Suspender imediatamente a eficácia da decisão da Autoridade Coatora e do Acórdão denegatório do TJMS no que tange à ameaça de decretação e cumprimento de prisão civil contra o Paciente; Expedir salvo-conduto e/ou ofício à Autoridade Coatora para que se abstenha de decretar ou cumprir qualquer mandado de prisão até o julgamento final do presente Habeas Corpus; Determinar que a execução de alimentos prossiga exclusivamente pelo rito de constrição patrimonial para o débito acumulado". (fls. 2-6)
É o relatório. Decido.
De início, cabe observar que o presente writ foi interposto com nítido caráter de sucedâneo recursal, uma vez que contra o acórdão do eg. Tribunal de Justiça que denegou a ordem de habeas corpus, esta impetrada contra a decisão proferida na ação de execução de alimentos, seria cabível o recurso ordinário.
Com efeito, consoante entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não é admitido o manejo de habeas corpus como substituto de recurso cabível, podendo, porém, provocar a concessão da ordem ex officio em caso de manifesta ilegalidade.
No caso, o exame dos elementos que constam dos autos não permite constatar a existência de ilegalidade que justifique a concessão da ordem requerida.
Com efeito, a inadimplência é incontroversa, admitida pelo próprio executado.
Ademais, foi consignado nas instâncias ordinárias que "o executado não trouxe qualquer documento ao feito para demonstrar que quitou integralmente o débito em atraso. A não satisfação da obrigação impõe a coerção maior para lembrar ao devedor seu dever de prestar os alimentos, pois quanto mais tempo perdurar o inadimplemento da obrigação sem qualquer providência, maiores são os nefastos efeitos sobre a vida da parte alimentada" (fl. 30).
Ressalta-se que o devedor não apresenta nenhuma justificativa para o inadimplemento, limitando-se a alegar a ausência do requisito de urgência, a longa duração do processo e a maioridade civil da exequente, circunstâncias que não configuram justa causa suficiente para afastar a prisão civil, pois, consoante entendimento desta Corte Superior, a maioridade do alimentando, por si só, não é suficiente para a desconstituição da obrigação alimentar nos termos da súmula 358/STJ, bem como a mera passagem do tempo e o alongamento da dívida, decorrentes da procrastinação do executado, não afastam a natureza alimentar da obrigação nem seu caráter atual e urgente.
A propósito:
"HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA OU ABUSO DE PODER. NÃO CARACTERIZADOS. SÚMULA Nº 309/STJ. PAGAMENTOS PARCIAIS. ATUALIDADE. MAIORIDADE. SÚMULA Nº 358/STJ INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. A jurisprudência da Corte Superior é no sentido de que o habeas corpus não é instrumento viável para reapreciar decisão singular de desembargador expedida em habeas corpus ou agravo de instrumento, sob pena de usurpação de instância (Súmula nº 691/STF), salvo em excepcionalíssimas hipóteses de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, o que não é o caso dos autos.
2. A decretação da prisão do alimentante revela-se cabível quando não adimplidas as três últimas prestações anteriores à propositura da execução de alimentos, bem como as parcelas vincendas no curso do processo executório, nos termos da Súmula nº 309/STJ. Na hipótese, o devedor realizou paga mentos parciais.
3. O habeas corpus não é o instrumento adequado para aferir ausência de urgência da verba alimentar, porquanto sua análise se mostra incompatível com a via restrita do presente writ . Precedentes.
4. A maioridade do alimentando, isoladamente, não é suficiente para a desconstituição da obrigação alimentar. O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, conforme Súmula nº 358/STJ. Na hipótese, não se tem prova nos autos acerca da atual situação do exequente.
5. Habeas corpus não conhecido." (HC n. 1.014.840/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025, g.n.)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INADIMPLÊNCIA. BINÔMIO POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DO ALIMENTADO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DAS TRÊS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO E DAS VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo medida excepcional e extrema, somente admissível na hipótese de evidente violência ou coação da liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da CF).
2. "O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos" (RHC n. 38.232/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 26/11/2013).
3. "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos" (Súmula n. 358/STJ).
4. "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo" (Súmula n. 309/STJ).
5. Agravo interno desprovido." (AgInt no HC n. 473.985/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/8/2019.)
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CONVERSÃO DE OFÍCIO DO RITO DA PRISÃO CIVIL PARA O EXPROPRIATÓRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, proferido em agravo de instrumento, que manteve a conversão de ofício do rito da prisão civil para o expropriatório.
2. A controvérsia diz respeito à execução de alimentos ajuizada sob o rito da prisão civil, cuja conversão para o rito de expropriação patrimonial foi determinada de ofício. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada, por entender que a prisão é medida desproporcional, que a dívida se prolongou no tempo, atingindo altos valores, e que deve prosseguir pelo rito de expropriação patrimonial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, na execução de alimentos proposta sob o rito da prisão civil e abrangendo as parcelas autorizadoras da coerção pessoal (art. 528 do CPC e Súmula n. 309 do STJ), o juiz pode, de ofício, converter o procedimento para o rito de expropriação patrimonial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O julgado de origem diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "feita a escolha do procedimento que permite a prisão civil do executado, desde que observado o disposto na Súmula 309/STJ, como na espécie, não se mostra possível a sua conversão, de ofício, para o rito correspondente à execução por quantia certa, cuja prisão é vedada, sob o fundamento de que o débito foi adimplido parcialmente, além do transcurso de tempo razoável desde o ajuizamento da ação, o que afastaria o caráter emergencial dos alimentos". (REsp n. 1.773.359/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 16/8/2019.).
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "A mera passagem do tempo, ainda que acompanhada do aumento do valor do débito alimentar, não afasta, como regra, o caráter de urgência dos alimentos nem autoriza, por si só, a modificação do rito executivo ou o afastamento da possibilidade de prisão civil."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 528, §§ 2º a 7º, § 3º e § 8º, arts. 523, 524, 525, 526 e 527.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 309; STJ, Recurso especial n. 1.773.359/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/8/2019; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.927.575/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, Agravo interno no habeas corpus n. 540.211/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021; STJ, Agravo em recurso especial n. 1.785.794/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021." (REsp n. 2.063.830/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026, g.n.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
HC 1082572/MS (2026/0106020-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:BRENNO MINATTIADVOGADO:BRENNO MINATTI - SP265237IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:A X DE B JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Brenno Minatti, advogado, em favor do paciente A X DE B J, promotor de vendas, em razão de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que denegou a ordem.
O impetrante alega que "a manutenção da ameaça de prisão civil, em face das peculiaridades do caso e da manifesta ilegalidade da decisão que a sustenta, configura constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do Paciente". (fls. 2-6)
Todavia, os autos não trazem informações sobre o alimentando e o valor da dívida.
Providencie o impetrante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a juntada aos autos de cópias da decisão que decretou a prisão civil do paciente e da petição inicial da execução de alimentos, além dos documentos essenciais e peças processuais indispensáveis à melhor compreensão da controvérsia, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
HC 1082572/MS (2026/0106020-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:BRENNO MINATTIADVOGADO:BRENNO MINATTI - SP265237IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:A X DE B JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/03/2026.