Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. FRANCISCO ARI ALVES DE MOURA (IMPETRANTE)
- Advogado
- FRANCISCO ARI ALVES DE MOURA (OAB 42568/CE)
HC 1082897/CE (2026/0106210-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:FRANCISCO ARI ALVES DE MOURAADVOGADO:FRANCISCO ARI ALVES DE MOURA - CE042568IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:PAULO VICTOR PAIXAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de P V P, contra decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0001797-10.2019.8.06.0161.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 215-A e 218-A c/c art. 71, todos do Código Penal – CP, e art. 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
O Desembargador do TJ/CE, para o qual foi distribuída a apelação criminal interposta pelo paciente, declinou da competência para o julgamento do recurso, com base no art. 75 do Código de Processo Penal – CPP, entendendo pela prevenção da Desembargadora Lira Ramos de Oliveira, em virtude da apreciação de habeas corpus anterior impetrado perante aquela Corte (fls. 6/7).
No presente writ, a defesa sustenta cerceamento do direito à apreciação do recurso e à execução penal, ante a demora no julgamento da apelação e na expedição da guia de execução penal provisória após a sentença condenatória.
Assevera a ausência de fundamentação idônea e contemporânea do decreto de prisão preventiva, apontando constrangimento ilegal por manutenção da medida sem demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal – CPP, em ofensa ao art. 315 do CPP.
Argui que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, o que afasta a necessidade de segregação cautelar.
Defende que a privação de liberdade configura medida desproporcional e violadora dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sobretudo diante da inexistência de fato novo que justificasse a mudança do entendimento anteriormente adotado em favor de medidas cautelares diversas.
