Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CR 20203/EX (2024/0106260-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE FAROINTERESSADO:L S AADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Devidamente cumprida a comissão, conforme atesta a certidão positiva de fl. 84 e os documentos de fls. 86-87, devolvam-se os autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente (art. 216-X do RISTJ), independentemente do trânsito em julgado.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2024
CR 20203/EX (2024/0106260-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE FAROINTERESSADO:L S AADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Torno sem efeito a decisão de fls. 53-54 e, via de consequência, o seu desentranhamento.
Publique-se.
CR 20203/EX (2024/0106260-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE FAROINTERESSADO:L S AADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Faro) solicita que se proceda à notificação pessoal de L. S. A. para tomar ciência da acusação contra ele deduzida nos autos do Processo n. 340/20.2JAFAR, bem como do prazo de vinte dias para requerer a abertura da instrução (fls. 5-8).
A intimação prévia foi recebida, conforme o documento postal de fls. 29-30. Transcorreu in albis o prazo para apresentar impugnação (fl. 31).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, se opôs à concessão do exequatur. Requer a intimação pessoal do interessado por meio de Oficial de Justiça (fls. 35-36).
O Ministério Público Federal não se opôs à concessão do exequatur (fls. 40-48).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, não merecem prosperar os argumentos da Defensoria Pública da União. A intimação prévia é procedimento preliminar à concessão do exequatur, e os autos serão remetidos ao Juízo Federal competente para o cumprimento da diligência objeto da Rogatória, consoante o art. 216-V do RISTJ. Nessa oportunidade, a parte interessada poderá, caso queira, impugnar seus termos.
Considerando que a Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana ou contra a ordem pública, concedo o exequatur, conforme os arts. 216-O e 216-P do RISTJ.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Amapá, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de o interessado não ser localizado, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (v.g., água, energia e telefonia).
Cumpra-se a diligência em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao STJ para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
CR 20203/EX (2024/0106260-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE FAROINTERESSADO:L S AADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio do qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Faro) solicita que se proceda à notificação de L. S. A. para tomar conhecimento da Ação Civil relativa ao Processo n. 2024-007548-CA-01, para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 20 dias.
No processamento da Carta Rogatória, a observância da garantia do devido processo legal é imperativa (art. 36, caput, do CPC). A impugnação restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos (ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública; autenticidade dos documentos; e inteligência da decisão), sendo vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro (art. 36, § 2º, do CPC).
Assim, no âmbito do procedimento preliminar à concessão da ordem, intime-se a parte interessada, no endereço indicado à fl. 4, para que, caso queira e com advogado constituído (art. 103 do CPC), impugne, no prazo de 15 dias, o pedido de concessão de exequatur (art. 216-Q do RIS TJ).
Não se encontrando a parte interessada em virtude de alteração do endereço ou por seu paradeiro ser desconhecido, abra-se vista ao Ministério Público Federal para, se possível, fornecer outro que permita a sua localização. Na hipótese de ser indicado novo endereço e, ainda assim, não se encontrar a parte, abra-se vista ao MPF para que se manifeste, em 15 dias, sobre a concessão do exequatur (art. 216-S do RISTJ).
Na hipótese de revelia ou de apuração da incapacidade da parte interessada (art. 216-R do RISTJ), notifique-se a Defensoria Pública da União a fim de que indique representante para atuar como curador especial e, nesse contexto, manifestar-se.
Apresentada a resposta, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que, em 15 dias, se manifeste sobre a concessão do exequatur (art. 216-S do RISTJ).
Publique-se.