2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (OAB 0000000/DF)
HC 991744/SC (2025/0106299-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:G M DOS SCORRÉU:G R DOS ACORRÉU:J P B DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (OAB 0000000/DF)
HC 991744/SC (2025/0106299-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:G M DOS SCORRÉU:G R DOS ACORRÉU:J P B DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de G M DOS S apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo de Instrumento n. 5059434-49.2024.8.24.0000).
Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau, ao reavaliar a medida socioeducativa imposta ao paciente, decidiu a favor da substituição da internação por liberdade assistida.
Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal estadual, que cassou a decisão que deferiu a referida substituição. O acórdão ficou assim ementado (e-STJ fl. 210):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PROGRESSÃO DA INTERNAÇÃO PARA LIBERDADE ASSISTIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROGRESSÃO DO ADOLESCENTE PARA MEDIDA DE SEMILIBERDADE. VIABILIDADE. PROGRESSÃO PER SALTUM QUE NÃO SERÁ SUFICIENTE NO PRESENTE CASO. NECESSÁRIO ACOMPANHAMENTO PARA UM GRADATIVO RETORNO AO CONVÍVIO SOCIAL EM MEIO ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa ilegalidade no indeferimento da substituição da medida socioeducativa de internação por liberdade assistida, pois se deu com base, apenas, na gravidade abstrata do ato infracional.
Destaca que o relatório técnico indicou que houve evolução positiva do paciente, recomendando a progressão para liberdade assistida, e que a exigência de passagem pela semiliberdade carece de fundamentação idônea.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja restabelecida a decisão de primeiro grau que deferiu liberdade assistida ao paciente.
Como visto, pretende a defesa ver cassado o acórdão que aplicou a medida socioeducativa de semiliberdade ao paciente.
No caso, transcrevo, oportunamente, o seguinte excerto do acórdão ora impugnado, no ponto (e-STJ fls. 208/209):
A decisão agravada (167.1), que concedeu a progressão da medida de internação para a de liberdade assistida, está fundamentada no último relatório da equipe técnica, datado de 13.08.2024, que informou que "G. vem se beneficiando da privação de liberdade, e neste segundo semestre demonstrou bom comportamento, bem como participou ativamente e de forma muito positiva de todas as atividades propostas por este Centro de Atendimento Socioeducativo. Assim sendo, esta equipe considera possível a substituição da medida socioeducativa de internação para outra menos gravosa, do qual sugere se medida de Liberdade Assistida, afim de que o mesmo obtenha a oportunidade de retornar a convivência familiar e comunitária, com acompanhamento e suporte técnico, para dar continuidade às ações já iniciadas neste Centro de Atendimento Socioeducativo Regional" (158.1).
No entanto, ainda que o adolescente tenha apresentado um bom desempenho no dito último semestre, tenho que não é o suficiente para progredi-lo imediatamente para liberdade assistida.
Necessário se faz um acompanhamento efetivo da equipe técnica para que não seja prematura a sua saída, colocando em risco não só a sociedade, como também o próprio adolescente que pode voltar a se envolver com a vida infracional.
Não se ignora que o adolescente apresentou progresso no seu comportamento, tanto que assim constou do seu último relatório individual. Tal situação mostra-se relevante e digna de consideração, tanto que o Órgão Ministerial se manifestou também pela possibilidade de progressão de medida socioeducativa. Entretanto, conforme dito alhures, a substituição da medida de internação pela liberdade assistida é precipitada, haja vista a incerteza quanto à estabilidade do comportamento do adolescente posto em meio aberto. Evidente, portanto, que se faz necessária uma análise comportamental do adolescente no cumprimento de uma medida mais branda para que se possa avaliar novamente seu desenvolvimento psicológico e sua evolução para que se consiga atestar com segurança a possibilidade do retorno ao convívio social.
Pois bem.
Acerca do tema, cumpre ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de que o magistrado, "em razão do princípio do livre convencimento motivado, não está adstrito aos laudos elaborados pelas equipes de avaliação psicossocial, mesmo aqueles que sugerem a extinção da medida ou a progressão para medida socioeducativa mais branda, considerando que os aludidos relatórios consubstanciam apenas um dos elementos de convicção, sem caráter vinculante" (HC n. 351.942/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 21/2/2017).
No entanto, é preciso destacar que o afastamento das conclusões da equipe multidisciplinar pelo magistrado responsável pela execução da medida socioeducativa, ou mesmo pelo tribunal, demanda fundamentação plausível e idônea, considerando a situação do adolescente, e não apenas a gravidade do ato infracional praticado ou as passagens anteriores pela Vara da Infância e Juventude.
Dessarte, é dada ao julgador a opção de não atender às sugestões do corpo técnico quanto à substituição da medida socioeducativa aplicada ou até mesmo quanto à sua extinção, desde que demonstrados, com base em elementos concretos dos autos, o não atendimento das metas propostas no plano individual de atendimento ou a ausência de evolução adequada do reeducando, que revelem a necessidade de manutenção da medida ou a progressão para outra mais branda até ulterior avaliação.
No caso, conforme se extrai do parecer ministerial oferecido nos autos originários (e-STJ fl. 192), o paciente, "durante o período de cumprimento da medida de internação, registrou transgressão disciplinar, na medida em que teve comportamento agressivo, bem assim incitou outros internados a realizarem o mesmo ato", razão pela qual a progressão deve ser mais cautelosa.
Acertado, portanto, o acórdão que impôs a medida de semiliberdade, entendimento que se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior acerca do tema, uma vez que demonstrados fundamentos concretos para afastar a progressão direta da internação para a liberdade assistida.
A corroborar tal entendimento, cito os seguintes julgados:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO PELA MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA. DECISÃO AGRAVADA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA PROVER O RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO PER SALTUM. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. RECOMENDÁVEL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento assente no sentido de que, embora a progressão de medida socioeducativa seja de livre convencimento do juízo, este deverá apresentar justificativa idônea quanto à progressão da medida de internação diretamente para a medida de liberdade assistida, não vinculada ao relatório multidisciplinar do adolescente.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.323.204/SE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PROGRESSÃO À LIBERDADE ASSISTIDA. PARECER MULTIDISCIPLINAR. CARÁTER NÃO VINCULANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cabe ao Juiz decidir motivadamente sobre a progressão da medida socioeducativa, em atenção à sua função pedagógica. O parecer da equipe multidisciplinar não vincula o Magistrado que, consoante a prerrogativa do livre convencimento, poderá sopesá-lo em conjunto com as demais circunstâncias do caso concreto, como entender correto.
2. Não se verifica ilegalidade na transferência do adolescente, da internação à semiliberdade, e não diretamente à liberdade assistida, haja vista o registro de transgressão disciplinar e de reiteração infracional durante a progressão anterior, quando o retorno ao convívio comunitário se revelou insuficiente à sua proteção integral.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 757.683/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente a impetração.