Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 901059/PR (2024/0106316-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:BRUNO AUGUSTO DEPIERIADVOGADO:BRUNO AUGUSTO DEPIERI - PR085254IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:L S BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de L. S. B. no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta nos autos que, em 27 de julho de 2023, o paciente foi condenado como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, inciso V e §2º-A, inciso I do Código Penal, artigo 2º-A, caput, da Lei nº 7.716/89, artigos 213, caput, e 147, caput, ambos do Código Penal, às penas de 29 (vinte e nove) anos, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 46 (quarenta e seis) dias-multa, além de ter indeferido o pedido de liberdade provisória.
Contra essa decisão, a Defesa interpôs apelação, que, em 04 de março de 2024, restou parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida, sendo mantida a sentença em sua integralidade, conforme ementa transcrita abaixo (e-STJ, fls. 61-66, cópias incompletas):
“APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ESTUPRO. INJÚRIA RACIAL E AMEAÇA. PRELIMINAR. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA DE CONFRONTO GENÉTICO. PROVA IMPRESCINDÍVEL PARA COMPROVAR A INOCÊNCIA DO RÉU. NÃO CONHECIMENTO. PERÍCIA REALIZADA. LAUDO ANEXADO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES. PALAVRA DAS VÍTIMAS CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. NEGATIVA DO RÉU ISOLADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DESCABIMENTO. CRIMES PRATICADOS COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO NA PRÁTICA DOS CRIMES COMPROVADA NOS AUTOS. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA EMBOSCADA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA EVIDENCIADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.”
Daí o presente writ, no qual alega a Defesa, preliminarmente, a nulidade da sentença por error in procedendo, ante evidente cerceamento de defesa ocasionado pelo indeferimento de produção de prova essencial requerida pelo paciente. Aduz que o paciente possui condições pessoais favoráveis, não estando evidenciado que se trata de pessoal perigosa, o que, de qualquer forma, não serviria como fundamento idôneo para ensejar a prisão para acautelamento da ordem pública. Menciona que a manutenção da prisão viola a presunção de inocência, especialmente diante da insuficiência de prova de autoria delitiva (e-STJ fls. 4-23).
Ausente pedido liminar, foram solicitadas informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, requisitando-se senha para acesso aos andamentos processuais (e-STJ fl. 69), que foram prestadas (e-STJ fls. 72-84 e 94-96).
O Ministério Público Federal opinou pela prejudicialidade do presente habeas corpus, ante a perda superveniente de seu objeto (e-STJ fls. 98-100).
É o relatório.
Decido.
Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023).
Conforme relatado, busca a defesa, no presente remédio heroico, a concessão de ordem de Habeas Corpus sustentando, em suma, constrangimento ilegal decorrente da ausência dos requisitos legais autorizadores da manutenção da prisão preventiva.
Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ser impetrado concomitantemente, seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição de recurso previsto em regramento legal e regimental, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.
Nesse mesmo sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Entretanto, não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Contudo, a referida providência não se verifica no presente writ.
No tocante ao alegado cerceamento de defesa, não assiste razão ao paciente. Ao que se observa do acórdão proferido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 61-66, cópias incompletas), o confronto de material genético foi realizado pela equipe da polícia cientifica, tendo sido juntado aos autos o laudo pericial. Portanto, não evidencio qualquer prejuízo ao paciente, a medida que produzida a prova que aduzem ser indispensável para a comprovação da sua inocência.
Quanto às teses relativas à necessidade de revogação da prisão preventiva, melhor sorte não assiste à Defesa. Isto porque, na hipótese, não há que se falar em prisão cautelar, mas, sim, no cumprimento de pena definitiva. O réu foi condenado em primeiro grau em 27 de julho de 2023, decisão que ratificada em segundo grau, quando do desprovimento da apelação defensiva em 04 de março de 2024. O acórdão transitou em julgado, tanto para a Defesa, como para o Ministério Público, em 04 de abril de 2024. Ou seja, desde essa última data, o paciente está cumprindo a pena definitiva a que restou condenado (29 (vinte e nove) anos, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de reclusão), não sendo viável, portanto, discutir sobre a prisão preventiva outrora decretada.
Assim, estão superados os pedidos veiculados neste writ.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO