Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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CC 220425/SP (2026/0106333-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE DIADEMA - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE GARANTIAS PENAIS E INQUÉRITOS POLICIAIS DE MANAUS - AM
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE DIADEMA - SP, suscitante e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE GARANTIAS PENAIS E INQUÉRITOS POLICIAIS DE MANAUS - AM, suscitado.
Consta nos autos que foi instaurado inquérito policial em Manaus/AM, visando apurar a prática do crime de estupro de vulnerável ocorrido em dezembro/2021, quando a vítima, F. O. L., menor de idade, deslocou-se para Diadema/SP, acompanhada de seu genitor e de sua madrasta, C. K. S., ora investigada e, em momento posterior, teria ocorrido novo ato de cunho libidinoso.
O Juízo de Direito da Vara de Garantias Penais e Inquéritos Policiais de Manaus/AM, acolhendo promoção do Ministério Público do Estado do Amazonas, declinou da sua competência em favor da Comarca de Diadema/SP (fl. 78).
O Juízo da 2ª Vara Criminal de Diadema/SP suscitou conflito negativo de competência (fls. 92/93).
As informações foram prestadas (fls. 09/11; 13/14).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito para que seja declarada a competência do Juízo de Direito da Vara de Garantias Penais e Inquéritos Policiais de Manaus/AM (fls. 18/21).
É o relatório.
Decido.
Conheço do presente conflito de competência, porquanto instaurado entre Juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Consta da manifestação do Juízo suscitante (fls. 92/93):
[...] Até o momento, restou apurado em síntese que, em dezembro de 2021, a vítima viajou, juntamente com seu genitor e sua madrasta, ora investigada, para a cidade de Diadema/SP e, durante a estadia, ela teria praticado ato libidinoso com o menor consistente em expor os seios e perguntar se ele estava gostando, bem como pegar nas partes íntimas da vítima. Após o retorno dessa viagem, já em Manaus/AM, a investigada teria dado um beijo na boca da criança (fls. 12/13 - termo de declarações da representante do menor e fls. 24/30 - relatório de Depoimento Especial).
Salvo melhor juízo, com o devido respeito ao entendimento do MM. Juiz de Direito que declinou da sua competência com a remessa do presente feito para este Juízo, entendo ser o caso de reconhecimento da competência do Juízo da Comarca de Manaus/AM.
E isso porque, ao que se nota do expressamente narrado pela vítima e sua representante legal, há possível continuidade delitiva, ante o relato de que a investigada beijou o menor na boca após retornar a cidade de Manaus/AM.
Assim sendo, nos termos do que dispõe o artigo 71, do Código de Processo penal, reconheço a incompetência deste Juízo.
Além disso, soma-se a conveniência da colheita da prova, posto que, além das partes envolvidas residirem em Manaus /AM, há também notícia de que o menor fez o relato dos supostos abusos sexuais na escola, o que torna certamente necessária a oitiva de testemunhas sediadas naquela Comarca para melhor elucidação dos fatos.
Portanto, por esses motivos e com todo o respeito, suscito o conflito negativo de competência, nos termos do artigo 71 do Código de Processo Penal, remetendo-se cópias integrais dos autos ou senha ao Colendo Superior Tribunal de Justiça [...].
Como visto, o inquérito policial instaurado visa apurar a prática do delito de estupro de vulnerável, crime tipificado no artigo 217-A do Código Penal, cujos contornos fáticos revelam uma sucessão de atos supostamente praticados pela madrasta contra o seu enteado de 11 (onze) anos de idade.
Segundo o termo de declarações da representante legal do menor e o relatório de Depoimento Especial acostados às fls. 12, 13 e 24 a 30, os eventos investigados tiveram início durante uma viagem familiar ao município de Diadema/SP, em que a investigada teria praticado atos libidinosos contra a criança, consistentes em expor os próprios seios, questionar a vítima sobre a situação e estabelecer contato físico direto com as partes íntimas do menor.
No entanto, consoante relatado pela vítima, em após o retorno à residência familiar na cidade de Manaus/AM, a investigada teria dado continuidade à conduta delitiva, momento em que forçou um beijo na boca da criança contra a sua vontade, enquanto o genitor do menor tomava banho.
A revelação desses fatos ocorreu por iniciativa da própria criança no ambiente escolar, situado em Manaus/AM, o que deflagrou o comparecimento da genitora à Delegacia Especializada em Proteção à Criança e ao Adolescente em Manaus/AM. Nesse contexto, percebe-se de forma nítida que a persecução penal abrange condutas perpetradas em mais de uma circunscrição judiciária, circunstância que afasta a aplicação singela e isolada da regra geral do lugar da infração.
O Juízo suscitado, sediado em Manaus/AM, fundamentou o seu declínio de competência de forma restritiva, adotando a regra geral do artigo 70 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a consumação delitiva teria ocorrido em Diadema/SP.
No entanto, os elementos de informação indicam a prática de múltiplos atos da mesma natureza criminosa, ocorridos em momentos e localidades distintos, mas intrinsecamente interligados por um mesmo contexto fático, envolvendo a mesma vítima vulnerável e a mesma investigada.
Essas circunstâncias fáticas amoldam-se perfeitamente à figura do crime continuado, prevista no artigo 71 do Código Penal. Diante desse cenário jurídico, a regra geral do local da consumação cede espaço à norma processual específica desenhada para solucionar conflitos territoriais em delitos permanentes ou continuados.
Desse modo, incide inegavelmente a diretriz cogente estatuída no artigo 71 do Código de Processo Penal, que assim determina a resolução de questões dessa envergadura normativa.
O critério da prevenção, adotado pelo ordenamento jurídico pátrio para dirimir conflitos de competência em casos de infrações continuadas ocorridas em territórios diversos, tem como premissa a antecipação de um juízo em relação a outro igualmente competente originariamente. Ao praticar o primeiro ato de cognição processual ou ao ordenar a primeira medida judicial na fase inquisitória, o magistrado atrai para si a competência integral para o processo e julgamento do feito, garantindo a unidade da jurisdição.
No caso concreto, os autos demonstram inequivocamente que as investigações foram instauradas originalmente em Manaus/AM, local onde a vítima reside, estuda e onde relatou primeiramente os abusos sofridos aos profissionais da instituição de ensino. Foi na capital amazonense que a máquina estatal iniciou as diligências persecutórias primárias, consolidando-se os primeiros registros e coletas de depoimentos. Tal antecipação jurisdicional caracteriza, de maneira indubitável, a prevenção desse Juízo Suscitado para dar prosseguimento à persecução penal. O fato de parte dos atos ter ocorrido em Diadema/SP não possui o condão de deslocar a competência já preventa, sob pena de violação expressa à regra estampada no artigo 71 do Código de Processo Penal.
Ademais, corrobora a fixação da competência em Manaus/AM a nítida conveniência da instrução criminal. As partes envolvidas residem na referida localidade, o menor estuda e recebe amparo na cidade de Manaus, e as testemunhas principais, incluindo profissionais da escola a quem a criança fez o relato, encontram-se na capital do Amazonas. A transferência do feito para o Estado de São Paulo acarretaria evidente prejuízo probatório e ofenderia o princípio da duração razoável do processo e da busca pela verdade real.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE GARANTIAS PENAIS E INQUÉRITOS POLICIAIS DE MANAUS - AM, suscitado.
Comunique-se.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
CC 220425/SP (2026/0106333-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE DIADEMA - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE GARANTIAS PENAIS E INQUÉRITOS POLICIAIS DE MANAUS - AMProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/03/2026.