SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. BANCO BRADESCO S/A (REQUERENTE), 2. GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS (REQUERIDO)
Advogados
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES (OAB 132932/SP), AMANDA PAULA TAVARES FEITOZA (OAB 426526/SP), LAÍSA DÁRIO FAUSTINO DE MOURA (OAB 212281/SP), SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA (OAB 58872/DF), VICTOR HUGO ANELLI FERNANDES (OAB 68584/DF), MARCO ANTONIO GALERA MARI (OAB 15803/MT)
TutCautAnt 435/MT (2024/0106335-8)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:BANCO BRADESCO S/AADVOGADOS:FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932LAÍSA DÁRIO FAUSTINO DE MOURA - SP212281AMANDA PAULA TAVARES FEITOZA - SP426526REQUERIDO:GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADOS:MARCO ANTONIO GALERA MARI - MT015803OSANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - DF058872VICTOR HUGO ANELLI FERNANDES - DF068584
DESPACHO
BANCO BRADESCO S.A. e GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS noticiaram que está em curso, perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Superior Tribunal de Justiça – CEJUSC/STJ, procedimento de mediação destinado à busca de solução consensual para o litígio.
Na sessão de mediação realizada aos 10 de setembro de 2026 as partes, para assegurar o adequado desenvolvimento das tratativas em curso, concordaram em requerer a suspensão, pelo prazo de 90 (noventa) dias, da tramitação de todas as ações relacionadas ao objeto da mediação em curso.
O art. 313, II, do CPC, autoriza a suspensão do processo por convenção das partes.
Diante disso, DETERMINO a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. BANCO BRADESCO S/A (EMBARGANTE), 2. GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS (EMBARGADO)
Advogados
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES (OAB 132932/SP), AMANDA PAULA TAVARES FEITOZA (OAB 426526/SP), LAÍSA DÁRIO FAUSTINO DE MOURA (OAB 212281/SP), MARCO ANTONIO GALERA MARI (OAB 15803/MT)
EDcl nos TutCautAnt 435/MT (2024/0106335-8)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROEMBARGANTE:BANCO BRADESCO S/AADVOGADOS:FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932LAÍSA DÁRIO FAUSTINO DE MOURA - SP212281AMANDA PAULA TAVARES FEITOZA - SP426526EMBARGADO:GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO:MARCO ANTONIO GALERA MARI - MT015803O
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. (BRADESCO), contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada:
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES. PRETENSÃO NÃO DEMONSTRADA. GARANTIA PRESTADA POR APÓLICE DE SEGURO. PERICULUM IN MORA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO INDEFERIDO (e-STJ, fl. 1.911).
Nas razões do presente inconformismo, BRADESCO sustenta a existência de obscuridade na decisão embargada porquanto as premissas de não ter demonstrado que a postulação foi dirigida ao juízo da execução, assim como seu deferimento pelo julgador e (b) não se tratar de valor depositado em juízo, mas sim apólice de seguro garantia (e-STJ, fl. 1.917) foram equivocadamente utilizadas para rejeitar a pretensão liminar por ausência do periculum in mora.
Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que seja sanado o vício apontado, com a determinação de cassação do mandado de levantamento –se já expedido –ou a devolução imediata de quantia se já levantada, já que houve o deferimento na origem (e-STJ, fl. 1.921).
Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.934/1.963).
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece parcial acolhimento.
Depósito de valores.
Em uma nova leitura dos autos, verifico que, de fato, houve depósito de valores em substituição ao seguro garantia (e-STJ, fls. 363 e 365/366), contudo o argumento não é suficiente para alteração da conclusão adotada.
Noticia o requerente que na execução provisória promovida por GALERA MARI ADVOGADOS (GALERA) foi deferido o pedido de levantamento da quantia depositada, razão pela qual requer seja determinada a cassação do mandado de levantamento – se já expedido – ou a devolução imediata de quantia se já levantada, já que houve o deferimento na origem (e-STJ, fl. 1.921).
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na fase de cumprimento provisório de sentença o levantamento de depósito em dinheiro depende de caução suficiente e idônea.
Neste sentido confiram-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ARTS. 520 E 521 DO CPC/2015. DISPENSA DE CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento desta Corte, "a mera instauração do cumprimento provisório de sentença não traduz risco iminente de dano irreparável, sendo certo que mesmo na hipótese em que houver o depósito da quantia reivindicada pela parte credora, a devedora poderá requerer ao Juízo da causa que exija caução para o levantamento dos valores depositados (CPC/2015, art. 521, § 1º), sujeitando-se eventual deliberação negativa aos recursos processuais comportados" (AgInt no TP 2.631/PE, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 1º/6/2020, DJe de 5/6/2020).
2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.371.968/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOC RÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.
1. A mera instauração do cumprimento provisório de sentença não traduz risco iminente de dano irreparável, sendo certo que mesmo na hipótese em que houver o depósito da quantia reivindicada pela parte credora, a devedora poderá requerer ao Juízo da causa que exija caução para o levantamento dos valores depositados (CPC/2015, art. 521, § 1º), sujeitando-se eventual deliberação negativa aos recursos processuais comportados. Precedentes.
2. O depósito integral do valor devido em sede de cumprimento provisório da sentença afasta a aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.042.023/DF, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 30/6/2023.)
Na espécie, o acórdão de e-STJ, fls. 448/453 consignou que os honorários advocatícios perseguidos na execução provisória são verbas de caráter alimentar, e que, diante das especificidades da causa e a capacidade econômica dos envolvidos, mostra-se possível o levantamento da quantia sem a apresentação de caução.
Confira-se:
Os honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais, são verbas de caráter alimentar, razão pela qual mostra-se possível a dispensa da caução prevista no art. 521, inc. I, do Código de Processo Civil, desde que observada a reversibilidade da medida.
Na hipótese dos autos, o valor dos honorários advocatícios depositados, ora cobrados em execução, restou garantido pela executada pela apólice de seguro de responsabilidade civil, pelo valor de cobertura de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões) ás partes e, diante das especificidades da causa e a capacidade econômica dos envolvidos, mostra-se possível o levantamento da quantia, sem a apresentação de caução.
[...]
Por esta razão, tratando-se de crédito de natureza alimentar, a lei processual dispensa a prestação de caução, consoante o disposto no art. 521, inc. I, do referido diploma legal. Com tais considerações, quanto o bastante, conheço do embargos de declaração aviado, para o ACOLHER, e sanear o vício de omissão, a fazer constar em decisum do v. acórdão embargado, AUTORIZAÇÃO ao exequente para o levantamento do valor depositado, nos termos do art. 521, inc. I do CPC.
É assente a jurisprudência desta Corte Superior que na execução provisória a caução poderá ser dispensada nos casos em que o crédito for considerado de natureza alimentar.
A propósito:
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DISPENSA DE CAUÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES. CRÉDITO ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. NÃO PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.
2. Nos termos do art. 521, I, do CPC/2015, no âmbito da execução provisória, a caução poderá ser dispensada nos casos em que o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem.
Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.326.805/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE CAUÇÃO. ART. 521, INCISO I, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. DEFICIÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 521, inciso I, do CPC/2015, a caução poderá ser dispensada nos casos em que "o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem".
2. Caso concreto em que o Tribunal de origem dispensou a caução porque o crédito exequendo, de honorários de sucumbência, possui natureza alimentar.
3. Inviabilidade de se conhecer da alegação de risco dano de difícil ou incerta reparação, tendo em vista o caráter genérico dessa alegação, fazendo incidir a Súmula n. 284/STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.302.986/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIR4A, Quarta Turma, DJe de 20/11/2023.)
Registre-se, por fim, que a decisão juntada pelo embargante nas e-STJ, fls. 1.923/1.929 demonstra que, à época da prolação da decisão objurgada, não havia o deferimento do pedido de levantamento de valores pelo Juízo de origem.
Assim, não se verificava, naquele momento, o alegado periculum in mora autorizador da tutela pleiteada.
Nessas condições, ACOLHO parcialmente os embargos de declaração para sanar o vício apontado, conforme fundamentação acima, mas sem alteração no resultado do julgamento.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.