Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
Agravo em Recurso Especial
GABINETE DO MINISTRO SÉRGIO LUIZ KUKINA
2026
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TutCautAnt 888/SP (2025/0106367-8)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:GERALDO ARISTIDES RUFINOREQUERENTE:MARLENE MATIAS RUFINOADVOGADOS:DANIELLE TORRES SILVA BRUNO - PE018393GUILHERME VEIGA CHAVES - DF078549REQUERIDO:ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/02/2026.
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
2025
Retirada
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
Conclusão
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Ato ordinatório
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
AgInt na TutPrv no AgInt na TutCautAnt 888/SP (2025/0106367-8)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIAGRAVANTE:GERALDO ARISTIDES RUFINOAGRAVANTE:MARLENE MATIAS RUFINOADVOGADOS:DANIELLE TORRES SILVA BRUNO - PE018393GUILHERME VEIGA CHAVES - DF078549AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Retirada
AgInt na TutPrv no AgInt na TutCautAnt 888/SP (2025/0106367-8)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIAGRAVANTE:GERALDO ARISTIDES RUFINOAGRAVANTE:MARLENE MATIAS RUFINOADVOGADOS:DANIELLE TORRES SILVA BRUNO - PE018393GUILHERME VEIGA CHAVES - DF078549AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
AgInt na TutPrv no AgInt na TutCautAnt 888/SP (2025/0106367-8)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIAGRAVANTE:GERALDO ARISTIDES RUFINOAGRAVANTE:MARLENE MATIAS RUFINOADVOGADOS:DANIELLE TORRES SILVA BRUNO - PE018393GUILHERME VEIGA CHAVES - DF078549AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
TutPrv no AgInt na TutCautAnt 888/SP (2025/0106367-8)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIREQUERENTE:GERALDO ARISTIDES RUFINOREQUERENTE:MARLENE MATIAS RUFINOADVOGADOS:DANIELLE TORRES SILVA BRUNO - PE018393GUILHERME VEIGA CHAVES - DF078549REQUERIDO:ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de pedido tutela provisória ajuizada por GERALDO ARISTIDES RUFINO e OUTRA, almejando a concessão de efeitos suspensivo ao agravo interno interposto às fls. 365/378 (e-STJ), em face da decisão proferida, por este relator, às fls. 354/357 (e-STJ).
Neste oportunidade, trazendo novos fundamentos, os requerentes procuram demonstrar a imparcialidade da julgadora ao argumento da nulidade da prova realizada pela administradora da recuperação, ora anexada.
É o breve relato dos fatos.
Decido.
O pleito não comporta acolhimento.
1. Não há nenhum fato novo que justifique a reapreciação da cautela ora requerida.
A discussão da legalidade do laudo, ora juntado, não é objeto de apreciação nos presentes autos que se restringem unicamente à discussão, na instância de origem, sobre a exceção de suspeição da julgadora da recuperação empresarial.
Em verdade, os requerentes procuram, por via transversa, exceder o próprio objeto da controvérsia que está sendo devolvida neste recurso especial.
Esta questão deve ser, na seara apropriada, devolvida ao Superior Tribunal de Justiça, pois, como é sabido, a sua competência constitucional exige a fundamentação vinculada do apelo excepcional, devendo ser obrigatoriamente observada a limitação e o devido prequestionamento da matéria.
A legalidade da decisão proferida pela magistrada é objeto de apreciação em outro recurso e deverá ser oportunamente examinada quando corretamente aportar no Superior Tribunal de Justiça.
Persiste, assim, sem modificação, as razões de decidir que foram motivadamente expostas na decisão de fls. 354/357 (e-STJ).
Repisa-se, naquela oportunidade, ao se aplicar as Súmulas 634 e 635 do STF, restou expressamente consignado que a decisão de desconsideração da personalidade jurídica e a de convolação da recuperação judicial em falência não são objeto de deliberação no acórdão estadual cujo reclamo se almeja a concessão de efeito suspensivo.
Documento
Ato ordinatório
Liminar
DecisãoPetição
Petição
Protocolo de Petição
Protocolo de Petição
Documento
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
AgInt no TutCautAnt 888/SP (2025/0106367-8)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIAGRAVANTE:GERALDO ARISTIDES RUFINOAGRAVANTE:MARLENE MATIAS RUFINOADVOGADOS:DANIELLE TORRES SILVA BRUNO - PE018393GUILHERME VEIGA CHAVES - DF078549AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Liminar
DecisãoConclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
TutCautAnt 888/SP (2025/0106367-8)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIREQUERENTE:GERALDO ARISTIDES RUFINOREQUERENTE:MARLENE MATIAS RUFINOADVOGADOS:DANIELLE TORRES SILVA BRUNO - PE018393GUILHERME VEIGA CHAVES - DF078549REQUERIDO:ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de pedido tutela cautelar antecedente ajuizada por GERALDO ARISTIDES RUFINO e OUTRA, almejando a concessão de efeitos suspensivo a recurso especial ainda pendente de juízo de admissibilidade na origem.
Na origem, os requerentes apresentaram incidente de suspeição arguido em face da Juíza de Direito da 7.ª Vara Cível da Comarca de Osasco, responsável pelo processo de recuperação judicial da empresa que os requerentes são sócios, cujo ajuizamento se deu após a decretação da falência pela referida magistrada.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão unânime, rejeitou a súplica dos ora peticionantes, nos termos da seguinte ementa:
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. Recuperação Judicial. Pedido julgado improcedente. I. Caso em Exame Exceção de suspeição arguida por G. A. R. e M. M. R. contra a Juíza da 7ª Vara Cível de Osasco, Dra. Gilvana Mastrandéa de Souza, nos autos da Recuperação Judicial nº 1022949-91.2016.8.26.0405, convolada em falência. Alegação de parcialidade da magistrada na condução do processo. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em determinar se há suspeição da magistrada com base no artigo 145, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, devido à alegada parcialidade na decretação da falência da empresa recuperanda. III. Razões de Decidir. Não há fatos concretos que demonstrem as hipóteses legais de suspeição previstas no CPC. As decisões da magistrada foram fundamentadas em provas documentais e fatos notórios, sem evidência de interesse pessoal ou parcialidade. IV. Dispositivo e Tese Incidente de suspeição rejeitado. Tese de julgamento: 1. Decisões judiciais desfavoráveis não configuram suspeição. 2. Alegações de parcialidade devem ser fundamentadas em fatos concretos. Legislação Citada: CPC, art. 145, incisos I e IV; Lei nº 11.101/2005, arts. 73, IV, § 1º, e 94, III, “a” e “b”. Jurisprudência Citada: TJSP, Exceção de Suspeição 0002750-38.2024.8.26.0000, Rel. Beretta da Silveira, Câmara Especial, j. 15.02.2024. TJSP, Incidente de Suspeição Cível 0044528-22.2023.8.26.0000, Rel. Claudio Teixeira Villar, Câmara Especial, j. 21.02.2024.
Protocolo de Petição
Documento
Mero expediente
Ato ordinatório
TutCautAnt 888/SP (2025/0106367-8)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIREQUERENTE:GERALDO ARISTIDES RUFINOREQUERENTE:MARLENE MATIAS RUFINOADVOGADOS:DANIELLE TORRES SILVA BRUNO - PE018393GUILHERME VEIGA CHAVES - DF078549REQUERIDO:ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Vistos, etc.
Da acurada leitura dos documentos juntados pelos requerentes, observa-se que não foi colacionada a certidão de publicação do acórdão estadual recorrido e também a guia de preparo do recurso especial devidamente paga.
Cumpre destacar que a juntada dos documentos é ônus da parte peticionante.
Nessas condições, intime-se a requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar cópia integral dos referidos documentos, a fim de viabilizar a análise do pleito, sob pena de indeferimento in limine da petição inicial.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARCO BUZZI
Conclusão
Distribuição
TutCautAnt 888/SP (2025/0106367-8)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIREQUERENTE:GERALDO ARISTIDES RUFINOREQUERENTE:MARLENE MATIAS RUFINOADVOGADOS:DANIELLE TORRES SILVA BRUNO - PE018393GUILHERME VEIGA CHAVES - DF078549REQUERIDO:ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
Protocolo de Petição
Qualquer juízo neste momento, reitere-se, poderá prejudicar a análise na Corte Estadual, cuja revisão ainda se encontra pendente de apreciação.
Nada impede, todavia, que os insurgentes, naqueles autos, apropriadamente, requeiram eventual pedido de efeito suspensivo.
Em conclusão, não estão presentes os requisitos legais para que seja atendido o requerimento ora pretendido.
2. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARCO BUZZI
Em face do referido aresto, foi interposto recurso especial, fundado na violação do art. 145 do CPC, para que seja reconhecido o impedimento legal da juíza de primeiro grau.
A tese defensiva, quanto à suspeição da julgadora, conforme aduzem na presente oportunidade, dá-se: i) pelo fato de que a magistrada, ao decidir pela desconsideração jurídica da empresa no curso do processo recuperacional, emitiu juízo crítico sobre o comportamento pessoal do sócio; e, ii) no pretérito, descumpriu uma decisão do STJ, que somente restou por ela observada após o provimento da Rcl n.º 46.919/SP por esta Corte Superior.
Em reforço, diz que, novamente, determinou de ofício a falência da empresa.
Sustenta, assim, a plausibilidade jurídica do pedido quanto à tese de quebra da imparcialidade pela juíza do feito e, quanto ao perigo na demora, almeja, por via indireta, a suspensão dos efeitos da decisão de quebra que está sendo objeto de outro e distinto recurso.
É o breve relato dos fatos.
Decido.
A petição deve ser liminarmente indeferida.
1. No tocante à plausibilidade jurídica do pedido, devem ser tecidas, em juízo de cognição sumária, as seguintes considerações a seguir expostas.
2. Como asseveram as requerentes, o feito ainda está sendo processado na origem, não havendo o necessário esgotamento de instância.
Preambularmente, destaca-se que a competência do Superior Tribunal de Justiça, para conhecer de pedido de tutela provisória em recurso especial, somente se instaura após o exercício do juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, conforme regra inserta no art. 1.029, III, do CPC/15, in verbis:
Art. 1.029 - [...]
§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
A referida orientação normativa é adotada pela jurisprudência desta Corte Superior, orientada no sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar requerimentos de tutela provisória somente se inicia após a publicação da decisão de admissibilidade do recurso especial. Incide, nesses casos e por analogia, via de regra, o enunciado das Súmulas 634 e 635 do STF, que assim preconizam, respectivamente: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem" e "Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade".
Observa-se, na hipótese, que o recurso especial ao qual se pretende atribuir efeito suspensivo encontra-se em fase de processamento, de modo que ainda não foi submetido ao juízo de admissibilidade perante o Tribunal de origem, incidindo, na espécie, as Súmulas 634 e 635 do STF.
3. Não há teratologia evidente, de pronto, a ensejar a incidências dos referidos óbices sumulares.
Cumpre pontuar que a decisão de desconsideração da personalidade jurídica e a de convolação da recuperação judicial em falência não são objeto de deliberação no acórdão estadual cujo reclamo se almeja a concessão de efeito suspensivo.
Qualquer juízo neste momento poderá prejudicar a análise na Corte Estadual, cuja revisão ainda se encontra pendente de apreciação.
Examina-se, assim, apenas o acórdão proferido na origem que afastou a suspeição da magistrada.
3.1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cumpre dizer que "decisões contrárias às pretensões da excipiente não são suficientes para comprovar suspeição, porquanto ausentes elementos que demonstrem eventual suspeição do excepto" (AgRg na ExSusp n. 217/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 12/5/2022.). Da mesma forma, seguindo a mesma premissa de raciocínio, "o reconhecimento da suspeição, por implicar o afastamento do juiz natural da causa, exige a comprovação de imparcialidade do julgador para apreciar o litígio, sendo insuficientes meras conjecturas (arts. 144 e 145 do CPC/2015)" (AgInt na ExSusp n. 195/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 26/6/2019, DJe de 1/7/2019.).
Sobre a controvérsia, assim decidiu o Tribunal local:
As hipóteses previstas no art. 145, incisos I e IV, CPC não ocorrem no caso em apreço, uma vez que esta Magistrada não possui amizade íntima e não é inimiga de qualquer dos sujeitos do processo, inclusive os suscitantes, auxiliares do juízo (Gestores Judiciais e Administradores Judiciais) e seus respectivos advogados e prepostos que até o presente momento atuaram no feito.
E, ao contrário das insinuações dos suscitantes, esta Magistrada tampouco possui qualquer interesse no julgamento do processo em favor de qualquer sujeito do processo (art. 145, IV, CPC), de modo que refuto por completo a alegação de que foram criados artifícios para nova decretação de falência (fls. 12 quarto parágrafo).
Entendo, data maxima venia, que todas as decisões foram devidamente fundamentadas em provas documentais constantes dos autos ou fatos notórios, que independem de provas por expressa previsão legal, e contra todas elas os sócios afastados puderem interpor os respectivos recursos, inclusive contra a decisão da convolação em falência que ensejou esta exceção, cabendo ao Egrégio Tribunal de Justiça confirmar seus termos ou dar provimento ao recurso interposto pelos suscitantes, hipótese em que haverá cumprimento por esta Magistrada do v. acórdão.
Assim, toda a argumentação que aduz a suspeição desta Magistrada decorre exclusivamente do inconformismo dos suscitantes em relação às decisões que, proferidas no estrito cumprimento da atividade jurisdicional, foram-lhes desfavoráveis, circunstância essa que não tornam o juiz excepto suspeito para a causa (Súmula nº 88, TJSP).
(...)
Nesse sentido, o que resta demostrado é o mero descontentamento das ora excipientes com as r. decisões proferidas pela excepta, que lhe foram desfavoráveis.
No caso, em juízo de cognição sumária, observa-se que as alegações apresentadas pelos excipientes, ora requerentes, foram apreciadas e decididas à luz conjunto fático-probatório pela Corte Estadual, cuja conclusão foi no sentido de que não caracterizavam situações capazes de ensejar o impedimento ou a suspeição da magistrada, ante a inexistência de provas a comprovar a ocorrência de uma das hipóteses definidas taxativamente no art. 145 do Código de Processo Civil a configurar suspeição de parcialidade.
Ademais, como restou registrado no acórdão estadual, a declaração da falência se deu em razão do acolhimento da manifestação do administrador judicial. E, nos termos da Lei 11.101/2005, incumbe ao administrador judicial fiscalizar o respeito ao plano de soerguimento e, caso descumprido, requerer ou se manifestar pela convolação em falência da recuperação (art. 22, II, "a" e "b", da Lei 11.101/2005).
A princípio, o reclamo, nesta instância especial, encontra óbice da Súmula 07 do STJ.
3.2. Quanto ao perigo na demora, verifica-se que as partes requerentes almejam, por via transversa, alcançar a suspensão dos efeitos da falência decretada, em evidente supressão de instância. Destaque-se, por conseguinte, que a decisão falimentar não é objeto da presente petição e deverá por meio da impugnação cabível ser revisada, visto que o recurso especial, cujo efeito suspensivo se almeja conferir nesta oportunidade, não decorre deste decisum na origem. É pertinente, apenas, quanto a rejeição da exceção de suspeição.
Em conclusão, não estão presentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo pretendido.
4. Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente pedido de tutela cautelar antecedente.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARCO BUZZI