Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 901111/SP (2024/0106417-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:GABRIEL GOULART TERRA FURQUIMADVOGADOS:JOSÉ PEDRO SAID JÚNIOR - SP125337PAULO ANTONIO SAID - SP146938GABRIEL MARTINS FURQUIM - SP331009IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A L P DE ACORRÉU:I A DE FCORRÉU:I A DE FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de A. L. P. DE A. apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2342707-70.2023.8.26.0000).
Consta dos autos ter sido decretada a prisão preventiva da paciente, que "foi denunciada e está sendo processada em razão de suposto envolvimento com os delitos de casa de prostituição e lavagem de dinheiro" (e-STJ fl. 126).
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 125/126):
Habeas Corpus. Casa de prostituição e lavagem de dinheiro. Prisão preventiva. Ausência de contemporaneidade da medida extrema. Gravidade em abstrato que não justifica a imposição da prisão cautelar. Liminar indeferida.1. Indicação, pela autoridade judiciária, de aspectos concretos relacionados com os eventos delituosos.2. Fumus comissi delicti: materialidade e indícios de autoria que emanam das investigações efetuadas na fase extrajudicial e, sobretudo, de diversos relatórios encartados aos autos.3. Periculum libertatis: fatos que se revestem de acentuada repercussão social. Paciente que se vê envolvida em organizado esquema criminoso, tendo movimentado valores na casa dos milhões de reais em razão de sua atividade espúria. Gravidade concreta do delito que obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso de tempo. Precedentes. Paciente reincidente. Para além do risco concreto à ordem pública, há indícios de comprometimento da instrução criminal e da aplicação da lei pública que se mostraram manifestos. Paciente que não foi encontrada pessoalmente para ser citada durante dez meses e que continua foragida. Ausência de contemporaneidade afastada. Precedentes. Imposição de medidas protetivas de urgência que se mostraram insuficientes e inócuas.4. Ordem denegada.
Neste writ, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada, asseverando que "(I) os eventuais antecedentes são demasiadamente antigos e anteriores aos fatos ora apurados, que cessaram no final de 2016, (II) portadora de documentos de identificação, (III) ocupação lícita, como odontologista, (IV) realizando curso de pós-graduação – que demonstra uma vida atual totalmente deslocada dos fatos que foram apurados" (e-STJ fl. 11).
Aduz não haver a necessária contemporaneidade, "tendo em vista que os fatos se deram entre janeiro de 2014 a dezembro de 2016, ou seja, há cerca de sete (7) anos" (e-STJ fl. 12).
Afirma "que a sua não citação não pode ser lida com pretensão de se furtar a aplicação da lei penal ou algo deliberado. Aliás, poderá ser citada pessoalmente. Com isso, se eventualmente existiam riscos processuais, não mais estão presentes" (e-STJ fl. 14). Ainda no ponto, defende que "nem mesmo se procedeu a tentativa de citação por edital, com expiração do prazo, para, aí sim, evidenciar a suposta ausência em juízo e verificar a necessidade de prisão preventiva. E ainda que assim o fosse, o simples fato de citação por edital, apenas por si, não pode gerar a decretação da prisão preventiva" (e-STJ fl. 15).
Alega que "a simples referência aos maus antecedentes criminais da paciente, que são bem anteriores ao momento presente (o que afasta argumento de reiteração), não merece prosperar a hipótese por duas razões: (1)se a prisão preventiva foi decretada no caso somente em razão da existência de maus antecedentes, a medida extremada também deveria alcançar, sob pena de violar a igualdade, o coacusado [I. A. F.], que se encontra atualmente solto (devendo assim permanecer, por ser medida acertada, obviamente), apesar de sua ficha criminal bem mais extensa; disso decorre que a eventual existência de maus antecedentes na presente hipótese, não coloca em risco a ordem pública, a instrução processual ou a aplicação da lei penal; (2) os antecedentes da paciente e dos coacusados já eram conhecidos, mas não ensejaram a decretação anterior, o que impede a valoração extemporânea deste fato" (e-STJ fl. 17).
Busca, assim, seja revogada a prisão preventiva da paciente.
O pedido liminar foi indeferido.
Prestadas informações.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
O presente writ está prejudicado.
As informações prestadas pela instância de origem dão conta de que sobreveio a prolação condenatória, dando a paciente como incursa nas penas dos arts. 229, caput, do Código Penal, e 1º, caput, da Lei n 9.613/1998, c/c o § 4º da mesma lei e c/c o art. 29 do CP, na forma do art. 69 do CP. Na ocasião, o Magistrado de piso negou a possibilidade de recurso em liberdade.
Fica, portanto, sem objeto o pedido contido na inicial, em que a defesa insurgia-se contra a custódia cautelar, visto que a restrição da liberdade, agora, decorre de novo título, não submetido ao pronunciamento do Tribunal de origem.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA. PREJUDICIALIDADE DO MANDAMUS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Segundo reiterada jurisprudência de ambas as Turmas Criminais deste Tribunal Superior, a superveniência de sentença condenatória ou de decisão de pronúncia, por constituir novo título judicial a amparar o encarceramento provisório do acusado, é causa de prejudicialidade do mandamus impetrado contra anterior decreto de prisão preventiva.
2. Correto o entendimento da Corte de origem, ao ter julgado prejudicado o habeas corpus lá impetrado em razão da superveniência de decisão de pronúncia, porquanto o referido remédio constitucional questionava anterior decreto de custódia preventiva.
3. Uma vez que a prisão cautelar do ora agravante atualmente decorre da decisão de pronúncia - título judicial que ainda não foi analisado pela Corte estadual -, fica impossibilitado a este Superior Tribunal apreciar os fundamentos do novo decreto constritivo sem que haja prévia submissão dessa tese ao Tribunal de origem, sob pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 333.297/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016.)
Assim, patente que o presente writ está prejudicado, haja vista a perda superveniente de objeto.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno desta Corte Superior, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO