Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1082578/PR (2026/0106483-4)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:ARIOSTO ORNIESKIADVOGADO:CÁTIA APARECIDA GROSS - PR062228IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:A V OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por A. O., pai da menor, em favor da criança A.V.O., contra acórdão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que determinou o cumprimento imediato de mandado de busca e apreensão da menor, com entrega à mãe, em Ponta Grossa/PR, e extinguiu o recurso de agravo interno por prejudicialidade.
Para melhor compreensão, confiram-se os seguintes trechos do acórdão do agravo interno (fls. 28-37):
Diante do exposto, há que se reconsiderar as decisões proferidas no mov. 4.1 e 26.1 dos autos de Agravo de Instrumento nº 0136448-85.2025.8.16.0000, para o fim de revogar o efeito suspensivo anteriormente concedido e, por conseguinte, restabelecer a decisão de mov. 75.1 dos autos originários nº 0001970-59.2025.8.16.0124, determinando o regular cumprimento da busca e apreensão da criança Alice V. O., com entrega à genitora, observadas as cautelas fixadas no decisum de primeiro grau, restando prejudicado o presente recurso, bem como extinto o respectivo procedimento.
No acórdão dos embargos de declaração (fls. 39-43), registrou-se:
Com efeito, constata-se que a parte recorrente não aponta vício que autorize o manejo dos presentes embargos de declaração, pretendendo com seus argumentos apenas a rediscussão da matéria, o que é vedado pela natureza do meio recursal.
HÁ petição apresentada por A. O. no Habeas Corpus nº 0106483-89.2026.3.00.0000, em favor da menor A. V. O., comunicando fato novo superveniente e reiterando pedido urgente de liminar. O impetrante informou que, em 20/03/2026, protocolou pedido de suspensão do mandado de busca e apreensão perante a Vara de Família e Sucessões de Palmeira/PR, nos autos nº 0001970-59.2025.8.16.0124, o qual foi indeferido, em 23/03/2026, pelo Juízo de origem, com fundamento na determinação do Tribunal de Justiça do Paraná para cumprimento imediato do mandado.
O impetrante argumenta que, diante do indeferimento, não há obstáculo processual ao cumprimento da medida, o que coloca a criança em risco de remoção compulsória em curto prazo, causando dano irreversível aos vínculos familiares e prejudicando a avaliação psicossocial, agendada para abril de 2026. Requer, com máxima urgência, a apreciação imediata do pedido de liminar, a suspensão do mandado de busca e apreensão até o julgamento definitivo do Habeas Corpus, e a comunicação da decisão ao Tribunal de Justiça do Paraná e ao Juízo da Vara de Família e Sucessões de Palmeira/PR para sustação imediata do mandado.
Alega, em síntese, que o mandado de busca e apreensão pode ser cumprido a qualquer momento e que observa a garantia ao cumprimento da determinação judicial de guarda materna, quando deveria priorizar os interesses da criança, que já tem uma rotina com o pai na cidade onde vive atualmente, escola, atividade extracurricular, catequese, convivência com familiares paternos.
Sustenta, ainda, que há avaliação psicossocial judicial já designada para 13 e 27/4/2026, cujo objeto seria suprimido caso a busca e apreensão seja executada antes das datas (fls. 4-5).
Argumenta-se ausência de requisitos legais de tutela de urgência no ato de busca e apreensão de primeiro grau (mov. 75.1) e sua confirmação pelo acórdão impugnado, por basear-se no descumprimento de ordem de entrega, sem análise de risco concreto à criança (fls. 5-6).
Aduz que a medida seria irreversível, em afronta ao artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil e que houve extinção ilegítima do recurso sem julgamento colegiado, por “prejudicialidade”, quando da revogação do efeito suspensivo, violando os artigos 932 e 1.021 do CPC (fls. 5-6).
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Inicialmente, observo que o habeas corpus não é a via processual adequada para alterar decisão sobre a guarda de menor exarada pelo Juiz de Família, onde tramitam as ações pertinentes de guarda e alimentos, salvo em situações extremas e teratológicas, o que não é o caso dos autos.
Para melhor compreensão, destacam-se trechos do acórdão recorrido que evidenciam a existência de relação conflituosa entre os pais da criança, a tramitação de múltiplas ações judiciais e o registro, mesmo que posteriormente arquivado, de episódio de violência doméstica (fls. 28-37).
Saliente-se, de início, que os genitores de Alice litigam nas seguintes ações judiciais: 0001916-93.2025.8.16.0124 (medida protetiva, ajuizada em 17/07/2025), 0001934-17.2025.8.16.0124 (ação de guarda e alimentos iniciada pela genitora em 18/07/2025), 0001970- 59.2025.8.16.0124 (ação de guarda perpetrada pelo genitor em 23/07/2025), 0002218- 25.2025.8.16.0124 (ação de busca e apreensão ajuizada pela genitora em 18/08/2025).
Da análise das informações constantes nos autos da ação de medida protetiva sob nº 0001916- 93.2025.8.16.0124, verifica-se que a ação foi iniciada em 17/05/2025, em razão do boletim de ocorrência registrado em 16/07/2025, às 09:42h., um dia após a genitora Letícia deixar o lar conjugal. Na descrição da ocorrência, constou o relato da noticiante de que “durante uma briga com seu até então esposo Ariosto O., sobre separação o mesmo a atacou verbalmente e com empurrão, e pegou sua filha e não deixou que a noticiante a levasse junto para a casa de sua mãe, além disso sua sogra e cunhada realizaram a tentativa de agressão física. Com isso, a noticiante mudou-se para a casa de sua mãe onde juntas compareceram até esta unidade da (mov. 1.1, autos da medida protetiva) Polícia Civil para realizar o boletim de ocorrência”.
Em 21/07/2025, foram concedidas medidas protetivas de urgência (mov. 9.1), a fim de afastar o noticiado do lar, proibi-lo de se aproximar e manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, a uma distância de 200 (duzentos) metros (III, “a” e “b”), bem como de frequentar determinados lugares – residência da vítima (III, “c”) (mov. 9.1, autos da medida protetiva).
Posteriormente, por meio da decisão de mov. 24.1, a MM.ª Juíza esclareceu que o Ministério Público, seguindo a linha de raciocínio da autoridade policial, promoveu o arquivamento do Inquérito Policial nº 0002111-78.2025.8.16.0124, apensado ao procedimento de medida protetiva, haja vista a alegada ausência de materialidade do crime de lesão corporal, por ausência de lesão apontada no laudo pericial e pelo relato genérico do crime de perseguição, sem lastro probatório de sua autoria e materialidade. Ademais, determinou a intimação da vítima para que ela fosse expressamente informada se deseja a revogação ou prorrogação das medidas protetivas de urgência deferidas anteriormente (já que o deferimento de medidas protetivas de urgência independe de instauração de inquérito, ação penal ou mesmo prática de fato criminoso), estando a medida na iminência de ser cumprida.
Concomitantemente, ambos os genitores ajuizaram ação de guarda autos sob nº 0001934- 17.2025.8.16.0124 (iniciada pela genitora em 18/07/2025) e 0001970-59.2025.8.16.0124 (iniciada pelo genitor em 23/07/2025).
A Magistrada de primeiro grau determinou guarda compartilhada e lar de referência materno à criança. Inicialmente, não concedeu a busca e apreensão da menor, mas determinou prazo ao pai para que entregasse a criança, que não foi cumprido.
Seguem trechos da fundamentação da decisão do Tribunal de Origem (fl. 37):
A suspensão do cumprimento da decisão que autorizou a busca e apreensão da criança (mov. 75.1), embora justificável naquele instante por cautela pontual (calendário escolar), não pode operar, no plano prático, como instrumento de estabilização indefinida de situação contrária à decisão vigente que definiu lar referencial materno, sob pena de se transformar tutela provisória excepcional em verdadeira modificação indireta do regime fixado pelo juízo natural, sem contraditório pleno e sem instrução adequada.
A proteção integral da criança recomenda, precisamente, evitar prolongamento de indefinições e incoerências, sobretudo quando o juízo de origem já estabeleceu cautelas para cumprimento e não há indicativo concreto de risco materno. Nessa linha, impõe-se restaurar a efetividade do comando judicial proferido no mov. 75.1, que determinou a busca e apreensão como medida de cumprimento da decisão anterior e de proteção ao arranjo provisório vigente.
Por fim, considerando que o retorno da criança ao lar referencial materno representa alteração relevante de rotina e ambiente, revela-se aconselhável que a genitora providencie (ou assegure a continuidade de) acompanhamento psicológico para a infante, como medida de proteção durante o período de transição. Tal recomendação, inclusive, harmoniza-se com o próprio conteúdo do relatório de mov. 72.2, que reconhece o contexto de separação parental como evento potencialmente estressor e aponta a importância de acompanhamento contínuo para auxiliar a criança no enfrentamento de “mudanças e transições afetivas”, promovendo acolhimento e elaboração emocional. Trata-se, portanto, de providência voltada ao melhor interesse da menor, destinada a favorecer adaptação saudável à mudança, sem implicar qualquer juízo negativo sobre a capacidade materna, mas, ao contrário, evidenciando zelo e responsabilidade com o bem-estar emocional da criança.
Diante do exposto, há que se reconsiderar as decisões proferidas no mov. 4.1 e 26.1 dos autos de Agravo de Instrumento nº 0136448-85.2025.8.16.0000, para o fim de revogar o efeito suspensivo anteriormente concedido e, por conseguinte, restabelecer a decisão de mov. 75.1 dos autos originários nº 0001970-59.2025.8.16.0124, determinando o regular cumprimento da busca e apreensão da criança Alice V. O., com entrega à genitora, observadas as cautelas fixadas no decisum de primeiro grau, restando prejudicado o presente recurso, bem como extinto o respectivo procedimento.
Surpreende o reiterado inconformismo do genitor, que já detém guarda compartilhada, mesmo frente ao relatório que aponta alta litigiosidade entre as partes, tendo a questão chegado a tal ponto porque não entregou a criança de forma consensual, conforme determinado pelo Juízo de origem.
O relatório e a decisão do Tribunal de origem evidenciam cuidado e diligência na análise da controvérsia, apresentando fundamentação detalhada para a tomada de decisão.
Diante desse contexto, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou teratologia apta a justificar a concessão da ordem, porquanto o acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado e orientado pelo princípio do melhor interesse da criança, com observância da proteção integral e das circunstâncias fáticas delineadas nos autos. A medida de busca e apreensão, longe de configurar providência arbitrária, decorre do descumprimento de determinação judicial anterior e visa a resguardar o arranjo provisório fixado pelo Juízo competente, sem prejuízo das cautelas estabelecidas para a adaptação da menor.
Assim, ausentes os pressupostos para a intervenção excepcional desta Corte, impõe-se a manutenção da decisão proferida na origem, notadamente diante da necessidade de resguardar a efetividade das decisões judiciais e evitar a perpetuação de situação de instabilidade no âmbito familiar, razão pela qual se nega seguimento ao habeas corpus.
Em face do exposto, com fundamento nos arts. 34 inciso XVIII e 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
HC 1082578/PR (2026/0106483-4)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:ARIOSTO ORNIESKIADVOGADO:CÁTIA APARECIDA GROSS - PR062228IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:A V OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/03/2026.