Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1082917/PR (2026/0106544-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:HIGOR PIRES ARANTESADVOGADO:HIGOR PIRES ARANTES - MS021626IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:FELIPE JUNG
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE JUNG contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (HC n. 5036393-10.2025.4.04.0000/PR).
Consta dos autos que o paciente impetrou habeas corpus preventivo perante a 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR, posteriormente declinada à 9ª Vara Federal de Curitiba/PR, visando salvo-conduto para cultivo e manipulação de 128 plantas de Cannabis sativa L., porte, transporte de derivados (extratos, flores, óleos, gummies) e importação de 104 sementes, alegando necessidade terapêutica e risco de persecução penal por condutas potencialmente subsumíveis ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006. O Juízo da 9ª Vara Federal de Curitiba/PR julgou improcedente o pedido e denegou a ordem (e-STJ fls. 28/33).
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no qual a inicial foi indeferida monocraticamente por inadequação da via eleita, sob o fundamento de cabimento de recurso em sentido estrito contra sentença denegatória de habeas corpus e ausência de ameaça iminente à liberdade de locomoção. Contra essa decisão, foi interposto agravo regimental, o qual o Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 8/9):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CULTIVO DE CANNABIS SATIVA L. PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus. O habeas corpus buscava salvo-conduto para cultivo e manipulação de 128 plantas de Cannabis sativa L., porte e transporte de medicação (extratos, flores, óleos, gummies) e importação de 104 sementes, para tratamento anual. O agravante alega que o habeas corpus é a via adequada para impedir persecução penal indevida e garantir o direito à saúde e liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via adequada para obter salvo-conduto para cultivo, manipulação, porte, transporte e importação de Cannabis sativa L. para fins medicinais, quando a decisão atacada é recorrível por recurso em sentido estrito e não há ameaça iminente à liberdade de locomoção.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O habeas corpus não é admitido em substituição ao recurso próprio, sendo o recurso em sentido estrito o cabível contra sentença que denega habeas corpus, conforme o art. 581, X, do CPP.
4. A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento pela racionalização do uso do habeas corpus, privilegiando o sistema recursal vigente, e não há notícia de que o paciente esteja com sua liberdade de locomoção ameaçada.
5. O habeas corpus foi indeferido liminarmente, nos termos do art. 148 do Regimento Interno do Tribunal, por inadequação da via eleita.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
7. O habeas corpus não é a via adequada para pleitear salvo-conduto para cultivo e manipulação de Cannabis sativa L. para fins medicinais quando a decisão atacada é recorrível por recurso em sentido estrito e não há ameaça iminente à liberdade de locomoção, em observância à racionalização do uso do writ e ao sistema recursal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 581, X, e 647; Regimento Interno do Tribunal, art. 148.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 85.413/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 27.06.2017, DJe 01.08.2017; TRF4, HC 5005433-42.2023.4.04.0000, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 8ª Turma, j. 08.03.2023.
No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal consubstanciado em negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, que, ao não conhecer do habeas corpus por inadequação da via eleita, impediu o exame do mérito da impetração. Aduz que há ameaça concreta à liberdade de locomoção, pois o cultivo, porte e manipulação de cannabis para fins medicinais permanecem, em tese, enquadrados na Lei n. 11.343/2006, expondo o paciente a risco permanente de persecução penal. Sustenta que a jurisprudência desta Corte admite o habeas corpus como via adequada para assegurar o direito de pacientes ao cultivo medicinal da planta, quando demonstrada a necessidade terapêutica, e que a orientação do Tribunal a quo contraria tal compreensão (e-STJ fls. 2/7).
Requer o conhecimento do habeas corpus; a concessão da ordem para reconhecer o constrangimento ilegal e cassar o acórdão proferido no HC n. 5036393-10.2025.4.04.0000/PR; e determinar ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região que profira novo julgamento com enfrentamento do mérito do habeas corpus originário. Pleiteia, ainda, a tramitação em segredo de justiça (e-STJ fls. 6/7).
Informações prestadas às fls. 161/167 (e-STJ).
Parecer ministerial às fls. 173/180 (e-STJ).
É o relatório. Decido.
Consigne-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte Superior autoriza o julgamento monocrático do writ antes mesmo da oitiva do Ministério Público Federal em casos de jurisprudência pacífica, como medida de racionalização do processo e em observância ao princípio da razoável duração do processo. Essa providência não configura nulidade ou cerceamento, uma vez que a ciência posterior do Parquet, com a possibilidade de interposição de recurso, preserva suas prerrogativas institucionais e prestigia a celeridade em feitos cujo desfecho já é conhecido e consolidado (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP e AgRg no HC n. 514.048/RS). Portanto, a atuação singular do relator harmoniza-se com a eficiência judiciária e a segurança jurídica, permitindo que a prestação jurisdicional ocorra de forma mais ágil em temas já amadurecidos nos Tribunais Superiores.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC n. 535.063/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020). Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução.
É o que se passa a fazer.
Conforme relatado, a defesa busca, em síntese, a expedição de salvo-conduto para plantio de cannabis sativa com fins medicinais.
É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a conduta de plantar maconha para fins medicinais não preenche a tipicidade material das condutas previstas na Lei n. 11.343/2006, motivo pelo qual se faz imperativa a expedição de salvo-conduto, desde que comprovada a necessidade médica do tratamento, evitando-se, assim, criminalizar pessoas que estão em busca do seu direito fundamental à saúde.
A propósito, confira-se o seguinte precedente da Terceira Seção:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS CRIMINAIS. RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO A SAÚDE PÚBLICA E A MELHOR QUALIDADE DE VIDA. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA.
1. O conjunto probatório dos autos aponta que o uso medicinal do óleo extraído da planta Cannabis sativa encontra-se suficientemente demonstrado pela documentação médica, pois foram anexados Laudo Médico e receituários médicos, os quais indicam o uso do óleo medicinal (CBD Usa Hemp 6000mg full spectrum e Óleo CBD/THC 10%).
2. O entendimento da Quinta Turma passou a corroborar o da Sexta Turma que, na sessão de julgamento do dia 14/6/2022, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial n. 1.972.092-SP do Ministério Público, e manteve a decisão do Tribunal de origem, que havia concedido habeas corpus preventivo. Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA.
3. Após o precedente paradigma da Sexta Turma, formou-se a jurisprudência, segundo a qual, "uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso - , não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022).
4. Os fatos, ora apresentados pelos agravantes, não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito fundamental garantido na Constituição da República, e não há como, em matéria de saúde pública e melhor qualidade de vida, ignorar que "a função judicial acaba exercendo a competência institucional e a capacidade intelectual para fixar tais conceitos abstratos, atribuindo significado aos mesmos, concretizando- os, e até dando um alcance maior ao texto constitucional, bem como julgando os atos das outras funções do Poder Público que interpretam estes mesmos princípios" (DUTRA JÚNIOR, José Felicio. Constitucionalização de fatos sociais por meio da interpretação do Supremo Tribunal Federal: Análise de alguns julgados proativos da Suprema Corte Brasileira. Revista Cadernos de Direito, v. 1, n. 1, UDF: Brasília, 2019, pags. 205-206).
5. Agravo regimental provido, para conceder o habeas corpus, a fim de garantir aos pacientes o salvo-conduto, para obstar que qualquer órgão de persecução penal turbe ou embarace a aquisição de 10 (dez) sementes de Cannabis sp., bem como o cultivo de 7 (sete) plantas de Cannabis sp. e extração do óleo, por ser imprescindível para a sua qualidade de vida e saúde. Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e ao Ministério da Saúde.
(AgRg no HC n. 783.717/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023.)
Na hipótese dos autos, verifica-se que o paciente comprovou ser portador de Transtorno de Ansiedade Generalizada, Outros Transtornos Somatoformes e Disfunção da Articulação Temporomandibular com dor orofacial, além de bruxismo, com evolução clínica favorável ao uso de medicamentos à base de cannabis, conforme laudos médicos (e-STJ fls. 53/58). Juntou-se prescrição médica de produtos à base de cannabis sativa (e-STJ fls. 116/119). Consta, ainda, autorização excepcional de importação expedida pela ANVISA (e-STJ fls. 111/112), bem como informação oficial de participação em curso de cultivo e extração de cannabis (e-STJ fl. 114). Foram acostados laudo agronômico com estimativa de 128 plantas e 104 sementes necessárias ao tratamento (e-STJ fls. 60/77) e laudo técnico farmacêutico sobre a viabilidade do autocultivo e da extração artesanal, com assistência técnica contínua (e-STJ fls. 91/109).
Nesse contexto, deve ser concedido o salvo-conduto ao impetrante, para que as autoridades responsáveis pelo combate ao tráfico de drogas, inclusive da forma transnacional, abstenham-se de promover qualquer medida de restrição de liberdade, bem como de apreensão e destruição dos materiais destinados ao tratamento da saúde do paciente, dentro dos limites da prescrição médica.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus. Porém concedo a ordem de ofício para expedir salvo-conduto em favor do paciente, impedindo-se qualquer medida de natureza penal em razão do cultivo artesanal da planta cannabis sativa com finalidade estritamente medicinal e nos limites da prescrição médica específica, autorizando-se, por conseguinte, a importação das sementes necessárias bem como o envio do óleo produzido para análise cromatográfica no Laboratório de Farmácia de instituições públicas ou privadas, devidamente comunicada. Tudo conforme laudo/prescrição médica.
Determino que o processo seja colocado em segredo de justiça.
Publique-se.
Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária e ao Ministério da Saúde
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1082917/PR (2026/0106544-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:HIGOR PIRES ARANTESADVOGADO:HIGOR PIRES ARANTES - MS021626IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:FELIPE JUNG
DESPACHO
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1082917/PR (2026/0106544-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:HIGOR PIRES ARANTESADVOGADO:HIGOR PIRES ARANTES - MS021626IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:FELIPE JUNGProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/03/2026.