Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 991702/RJ (2025/0106633-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:FELIPE LUIZ SOARES DE VERASADVOGADO:FELIPE LUIZ SOARES DE VERAS - SP437589IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:E S PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Aproveito o relatório contido na decisão de fls. 130-133:
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por FELIPE LUIZ SOARES DE VERAS em favor de E.S.P., apontando como ato coator a decisão da 5ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central da Comarca do Rio de Janeiro, que determinou a prisão do paciente e foi mantida pela Décima Terceira Câmara de Direito Privado do TJRJ, em acórdão assim ementado (fl. 95):
HABEAS CORPUS. IMPETRANTE QUE SE INSURGE CONTRA A DECISÃO EXARADA PELA AUTORIDADE COATORA QUE DECRETOU A PRISÃO CIVIL DO PACIENTE POR DÍVIDA DE ALIMENTOS.
ORDEM COMBATIDA QUE NÃO PADECE DE QUALQUER ILEGALIDADE.
ORDEM QUE SE DENEGA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO.
O impetrante alega que o paciente é idoso e o principal responsável pelos cuidados de seu pai e de uma filha menor impúbere. Sustenta que, desde a pandemia de covid-19, ele atravessa grave crise financeira, tornando inviável o cumprimento das obrigações com sua outra filha, que atualmente está com 23 anos e possui curso superior e renda própria. Aduz que a prisão foi decretada pelo atraso no pagamento da pensão alimentícia ocorrido desde 2014, no valor acumulado de R$ 53.386,30 (cinquenta e três mil, trezentos e oitenta e seis reais e trinta centavos), dívida que, portanto, careceria de atualidade e urgência. A seu ver, a prisão, neste caso, "tem seu caráter cautelar alimentar desvirtuado, e converte-se em prisão para o pagamento de indenização vedada pelos arts. 300 c/c 528, § 7º do CPC" (fl. 5). Entende estarem presentes os requisitos para o deferimento da liminar, pelo que requer a imediata revogação da ordem, com o recolhimento do mandado de prisão, a expedição de salvo conduto e, ao final, a concessão do habeas corpus.
A liminar foi indeferida (fls. 130-133).
O TJRJ prestou informações às fls. 150-153 e o Juízo da 5ª Vara de Família da Capital do Rio de Janeiro, às fls. 154-168 e 170-174.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem (fls. 138-140).
É o relatório.
Decido.
O rito executivo previsto na legislação processual autoriza o decreto prisional relativo à dívida de alimentos, representada pelas três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e pelas que vencerem no curso do processo, como orienta a Súmula n. 309/STJ.
No caso, o crédito reivindicado enquadra-se nessa previsão, sendo que a grandeza da dívida não é circunstância apta, por si só, a afastar sua natureza alimentar.
Ademais, de acordo com o entendimento desta Corte, ainda que a ação tenha se alongado no tempo, a execução continua a se referir àquelas parcelas que à época do ajuizamento eram atuais, assim como às que foram vencendo, de modo a não perder a característica da atualidade.
Além disso, as alegações de que a alimentanda atingiu a maioridade, possui curso superior e não necessita mais do auxílio de seu genitor devem ser discutidas em ação própria, por demandarem instrução probatória, providência incompatível com o rito do habeas corpus. Outrossim, a cogitada maioridade da alimentanda, por si só, não autoriza a interrupção do pagamento da prestação alimentícia.
Confira-se:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691/STF. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. SÚMULA 309/STJ. MAIORIDADE. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
[...]
2. Nos termos da Súmula 309/STJ, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.
3. Na hipótese, os elementos que constam dos autos não permitem constatar ilegalidade flagrante no decreto prisional, a justificar a concessão da ordem pleiteada. A inadimplência é incontroversa, de modo que a inclusão de prestações vencidas no curso da execução não descaracteriza a atualidade da dívida, a teor da Súmula 309/STJ.
4. Conforme entendimento desta Corte, a maioridade, por si só, não é capaz de desconstituir a obrigação alimentar, o que somente se efetiva por meio de decisão judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a teor da Súmula 358 do STJ.
5. Agravo interno desprovido. Ordem denegada.
(AgInt no HC n. 849.230/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
Vale ressaltar que, de acordo com as informações prestadas pela autoridade impetrada, apesar de o paciente ter proposto ação de exoneração de alimentos, a demanda foi extinta por abandono, o que demonstra sua falta de interesse em rever a obrigação.
Logo, não verifico ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da ordem.
Ante o exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
HC 991702/RJ (2025/0106633-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:FELIPE LUIZ SOARES DE VERASADVOGADO:FELIPE LUIZ SOARES DE VERAS - SP437589IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:E S PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por FELIPE LUIZ SOARES DE VERAS em favor de E.S.P., apontando como ato coator a decisão da 5ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central da Comarca do Rio de Janeiro, que determinou a prisão do paciente e foi mantida pela Décima Terceira Câmara de Direito Privado do TJRJ, em acórdão assim ementado (fl. 95):
HABEAS CORPUS. IMPETRANTE QUE SE INSURGE CONTRA A DECISÃO EXARADA PELA AUTORIDADE COATORA QUE DECRETOU A PRISÃO CIVIL DO PACIENTE POR DÍVIDA DE ALIMENTOS.
ORDEM COMBATIDA QUE NÃO PADECE DE QUALQUER ILEGALIDADE.
ORDEM QUE SE DENEGA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO.
O impetrante alega que o paciente é idoso e o principal responsável pelos cuidados de seu pai e de uma filha menor impúbere. Sustenta que, desde a pandemia de covid-19, ele atravessa grave crise financeira, tornando inviável o cumprimento das obrigações com sua outra filha, que atualmente está com 23 anos e possui curso superior e renda própria. Aduz que a prisão foi decretada pelo atraso no pagamento da pensão alimentícia ocorrido desde 2014, no valor acumulado de R$ 53.386,30 (cinquenta e três mil, trezentos e oitenta e seis reais e trinta centavos), dívida que, portanto, careceria de atualidade e urgência. A seu ver, a prisão, neste caso, "tem seu caráter cautelar alimentar desvirtuado, e converte-se em prisão para o pagamento de indenização vedada pelos arts. 300 c/c 528, § 7º do CPC" (fl. 5). Entende estarem presentes os requisitos para o deferimento da liminar, pelo que requer a imediata revogação da ordem, com o recolhimento do mandado de prisão, a expedição de salvo conduto e, ao final, a concessão do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
Num juízo sumário, não se verifica ilegalidade nem abuso de poder na decisão, sobretudo ante a confessa inadimplência do paciente.
O rito executivo previsto na legislação processual autoriza o decreto prisional relativo à dívida de alimentos, representada pelas três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e pelas que vencerem no curso do processo, como orienta a Súmula n. 309/STJ. Confira-se o seguinte julgado:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA. PAGAMENTO PARCIAL. PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. VALORES ELEVADOS. REQUISITOS. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Demonstrado que o paciente deixou de pagar os alimentos e que as importâncias exigidas referem-se às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e às que se venceram no curso do processo, presentes estão os requisitos para a constrição pessoal do devedor de alimentos.
[...]
4. Ordem de habeas corpus denegada. Agravo interno prejudicado.
(HC 420.907/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/8/2018, DJe 22/8/2018.)
Em princípio, o crédito reivindicado enquadra-se nessa previsão, sendo que a grandeza da dívida não é circunstância apta, por si só, a afastar sua natureza alimentar.
As alegações de que a alimentanda atingiu a maioridade, possui curso superior e não necessita mais do auxílio de seu genitor devem ser discutidas em ação própria, por demandarem instrução probatória, providência incompatível com o rito do habeas corpus. Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO PARCIAL. PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA DE EXONERAÇÃO SEM COMPROVAÇÃO DE TRANSITO EM JULGADO. DÉBITO ANTERIOR À AÇÃO EXONERATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos. Precedentes.
2. É legal a prisão civil do alimentante que deixa de pagar as três últimas prestações vencidas à data ajuizamento da execução e as vincendas durante o processo. Exoneração de alimentos declarada em ação posterior à execução de alimentos, por si, não torna ilegal o decreto de prisão. (HC 89.478/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, DJ 25/10/2007).
3. Ordem denegada.
(HC 266.670/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 18/12/2013.)
Ademais, a cogitada maioridade da alimentanda, por si só, não autoriza a interrupção do pagamento da prestação alimentícia. Nesse sentido:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO CIVIL NA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA EM RAZÃO DE CONDUTA ATRIBUÍDA AO PRÓPRIO EXECUTADO. INTIMAÇÃO REALIZADA POR PUBLICAÇÃO NO PORTAL ELETRÔNICO DO TJ, DADO SER O INTIMADO ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA. DESLEALDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ATUAL (SÚMULA 309/STJ). MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 358/STJ). ORDEM DENEGADA.
[...]
4. "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos" (Súmula 358/STJ).
5. Ordem denegada.
(HC n. 518.627/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe de 8/11/2019.)
Outrossim, de acordo com o entendimento desta Corte, ainda que a ação tenha se alongado no tempo, a execução continua a se referir àquelas parcelas que à época do ajuizamento eram atuais, assim como às que foram vencendo, de modo a não perder a característica da atualidade. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE DESEMPREGO NO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. MODIFICAÇÃO DE CAPACIDADE FINANCEIRA. TEMA A SER ABORDADO EM AÇÃO REVISIONAL E EXONERATÓRIA DE ALIMENTOS, NÃO EM EXECUÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO NÃO AFASTA POSSIBILIDADE DE PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS CORRE NO INTERESSE DO CREDOR. MAIORIDADE DO ALIMENTADO, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. SÚMULA Nº 358 DO STF. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
[...]
5. A dívida que autoriza o ajuizamento de execução pelo rito da coação pessoal deve ser presente, sendo, dessa forma, consideradas as referentes ao trimestre anterior ao ajuizamento da execução. Assim, ainda que a ação tenha se alongado no tempo, a execução continua a se referir àquelas parcelas que ao tempo do ajuizamento eram atuais e às que foram se vencendo (REsp nº 1.219.522/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 21/10/2015).
5.1. Inexistência de dúvidas quanto a atualidade da dívida alimentar para justificar o rito adotado pelos credores, pois o parâmetro foi a data do ajuizamento da execução (novembro de 2015), ressaltando que a passagem do tempo, por obra exclusiva da procrastinação do executado em honrar integralmente com a obrigação assumida em relação a seus filhos, que eram menores à época, não tornam pretéritas tais parcelas, bem como justificam a manutenção do procedimento escolhido.
[...]
9. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.856.976/SC, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020.)
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
HC 991702/RJ (2025/0106633-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:FELIPE LUIZ SOARES DE VERASADVOGADO:FELIPE LUIZ SOARES DE VERAS - SP437589IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:E S PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.