Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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EDcl nos HDE 6722/EX (2022/0106654-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJEMBARGANTE:S DA S DE OOUTRO NOME:S DA S DE O PADVOGADO:CAMILA MILENA DA SILVA - CE039578EMBARGADO:B P
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por S. da S. de O. (ou S. da S. de O. P.) contra a decisão de fls. 80-81, que deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, com efeitos ex nunc, e renovou o prazo para apresentação da tradução oficial dos documentos redigidos em língua estrangeira, realizada por profissional juramentado no Brasil.
Em suas razões, a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão ao argumento de que não teria sido apreciado o pedido de nomeação de tradutor às expensas do Estado.
Alega que a despesa relativa à tradução dos documentos não constitui gasto pretérito, cujo ressarcimento dependeria da atribuição de efeitos retroativos à gratuidade da justiça, mas, sim, despesa processual ainda não realizada e necessária ao cumprimento da diligência renovada pela própria decisão embargada.
Requer, então, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
É o relatório.
Decido.
Assiste razão à parte embargante.
Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual o julgador deveria ter-se pronunciado, de ofício ou a requerimento.
No caso em tela, a decisão impugnada, embora tenha deferido os benefícios da gratuidade da justiça e reiterado a necessidade de apresentação da tradução oficial dos documentos que instruem o pedido homologatório, não apreciou especificamente o requerimento de que a tradução oficial fosse providenciada por esta Corte.
Com efeito, o art. 98, § 1º, VI, do CPC estabelece expressamente que a gratuidade da justiça compreende "a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira".
A hipótese dos autos enquadra-se na previsão legal.
Isso porque a tradução oficial cuja apresentação foi determinada ainda não foi realizada, de modo que o respectivo custo não configura despesa pretérita suportada pela embargante, tampouco se cogita de seu ressarcimento. Cuida-se, diversamente, de encargo processual a ser suportado futuramente, necessário à regular instrução do pedido homologatório e decorrente de diligência a ser cumprida após o deferimento da gratuidade da justiça.
A circunstância de a gratuidade da justiça ter sido deferida com efeitos ex nunc, portanto, não impede que o benefício alcance a despesa decorrente da tradução oficial que ainda deverá ser realizada. A eficácia prospectiva do benefício significa que não são alcançadas despesas processuais anteriormente suportadas pela parte, mas não afasta sua incidência sobre os atos processuais praticados após o deferimento da benesse.
No caso, a própria decisão embargada, ao deferir a gratuidade e renovar o prazo para regularização da documentação, manteve pendente a necessidade de realização da tradução oficial. Desse modo, a despesa correspondente somente surgirá com o cumprimento da diligência, já sob a vigência do benefício concedido.
Entendimento diverso, ademais, conduziria a resultado incompatível com a própria finalidade da assistência judiciária gratuita, pois, reconhecida a insuficiência de recursos da parte, condicionar o prosseguimento do feito ao custeio, realizado por ela própria, de tradução indispensável à apreciação do pedido acabaria por inviabilizar o acesso à prestação jurisdicional.
Logo, sem alteração da decisão quanto ao marco temporal da gratuidade da justiça, impõe-se integrá-la a fim de reconhecer que o benefício alcança a remuneração do tradutor a ser nomeado para a apresentação da versão em língua portuguesa dos documentos estrangeiros, de acordo com o art. 98, § 1º, VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada conforme a fundamentação.
Assim sendo, determino o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF, a fim de que providencie a tradução juramentada da declaração de anuência do requerido (fl. 20), da Apostila n. 2021/8923 (fl. 21), bem como da sentença estrangeira (fls. 29-31) e da Apostila n. 20-1781 (fl. 31).
Após a juntada das traduções, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ e no prazo de 15 dias, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
HDE 6722/EX (2022/0106654-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S DA S DE OOUTRO NOME:S DA S DE O PADVOGADO:CAMILA MILENA DA SILVA - CE039578REQUERIDO:B P
DECISÃO
A parte requerente apresentou, às fls. 67-76, declaração de hipossuficiência para obter os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal c/c o art. 98, do CPC.
É o relatório.
Decido.
O pedido deve ser deferido, porém com efeitos ex nunc.
É de se dizer que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a assistência jurídica integral e gratuita pode ser requerida em qualquer tempo e grau de jurisdição, porém opera efeitos somente para o futuro, não retroagindo para alcançar atos processuais pretéritos.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À PESSOA FÍSICA. EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. De fato, o entendimento desta Corte é no sentido de que "o deferimento do pedido de gratuidade da justiça produz efeitos ex nunc, operando efeitos somente para o futuro, não retroagindo para abarcar atos processuais pretéritos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.941.078/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ, é dever da parte insurgente demonstrar inaplicabilidade dos precedentes invocados na decisão agravada, ou colacionar julgados contemporâneos ou supervenientes ao indicado na decisão.
3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2.516.806/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 26.6.2024, grifos acrescidos.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DECRETADA. PEDIDO POSTERIOR DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA IRREGULARIDADE FORMAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a decisão agravada da Presidência desta Corte declarou a deserção do recurso, uma vez que, devidamente intimado para recolher as custas, o Embargante não o fez, limitando-se a deduzir pedido reconsideração e de gratuidade de justiça. Por isso, consignou o decisum que, "mesmo que seja deferido o benefício da gratuidade nesse momento processual, a suposta benesse somente teria efeitos futuros, não sendo capaz de isentar a parte requerente das custas processuais referentes aos atos anteriores."
2. De fato, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão da gratuidade de justiça não possui efeito retroativo" (AgRg nos EDcl nos EDcl no RE no AgRg no AREsp 356.744/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/02/2015, DJe 05/03/2015).
3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp 909.157/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 26.5.2020, grifos acrescidos.)
Assim, o benefício ora concedido não retroage para suprir a providência exigida no despacho de fl. 61.
Ante o exposto, defiro a gratuidade processual, nos termos da fundamentação.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 60 dias, apresentar:
a) a tradução por profissional juramentado no Brasil das apostilas de fls. 21, 31 e 56;
b) as traduções por profissional juramentado no Brasil com inscrição na Junta comercial do respectivo Estado da Federação da sentença (fls. 33-40) e do respectivo trânsito em julgado (fl. 47) .
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN