Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Ato ordinatório
TutCautAnt 1423/SP (2026/0106704-3)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:ALAIDE CRISTINA BARBOSA ULSON QUERCIAADVOGADOS:RAFAEL DE MELLO E SILVA DE OLIVEIRA - SP246332VITOR ANTONY FERRARI - SP261491IVAN KUBALA - SP336650SAMAR ALY MAJZOUB - SP423307REQUERIDO:CARLOS JOSE CAPAROS ROSSIADVOGADOS:VALDOMIRO VIEIRA BRANCO FILHO - SP113637NELI MAROUN LEONE - SP396314Processo distribuído pelo sistema automático em 23/03/2026.
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
EDcl nos TutCautAnt 1423/SP (2026/0106704-3)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIEMBARGANTE:ALAIDE CRISTINA BARBOSA ULSON QUERCIAADVOGADOS:RAFAEL DE MELLO E SILVA DE OLIVEIRA - SP246332VITOR ANTONY FERRARI - SP261491IVAN KUBALA - SP336650SAMAR ALY MAJZOUB - SP423307EMBARGADO:CARLOS JOSE CAPAROS ROSSIADVOGADOS:VALDOMIRO VIEIRA BRANCO FILHO - SP113637NELI MAROUN LEONE - SP396314
DECISÃO
Examinam-se embargos de declaração opostos por ALAIDE CRISTINA BARBOSA ULSON QUERCIA contra decisão unipessoal que indeferiu pedido de tutela cautelar antecedente para atribuição de efeito suspensivo a agravo em recurso especial (e-STJ fls. 580-581).
Em suas razões recursais, a parte embargante alega omissão quanto ao enfrentamento das “circunstâncias concretas” que evidenciariam periculum in mora, notadamente risco iminente de alienação judicial de imóvel já constrito, atos executivos em curso e existência de decisão trabalhista favorável à boa-fé da aquisição (e-STJ fls. 586-592).
Sustenta, nesse sentido, que a decisão teria aplicado premissa jurisprudencial abstrata sem verificar sua aderência à hipótese concreta, e que haveria contradição por reconhecer a necessidade de risco concreto e, ao mesmo tempo, desconsiderar elementos fáticos aptos a demonstrá-lo (e-STJ fls. 586-591).
Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, “para determinar a imediata suspensão de quaisquer atos de alienação do imóvel objeto da controvérsia, bem como a suspensão do cumprimento de sentença e de todos os atos constritivos em curso” (e-STJ fl. 592).
É O BREVE RELATÓRIO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (III) corrigir erro material. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento está restrito às hipóteses taxativamente previstas em lei.
Da alegada omissão quanto a risco concreto de expropriação do imóvel e aderência dos precedentes à hipótese, a decisão embargada enfrenta diretamente o requisito do periculum in mora e, com base em jurisprudência desta Corte, assenta que “o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado” (e-STJ fl. 581).
Outrossim, a decisão embargada explicita o caráter excepcional da medida: “a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem […] é excepcional e pressupõe […] plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora” (e-STJ fl. 581). Ao concluir pela inexistência de urgência apta a justificar a suspensão do cumprimento de sentença, a decisão resolve a questão jurídica central e torna desnecessária a análise do fumus boni iuris (e-STJ fl. 581). Nessa linha, não se verifica omissão relevante sobre ponto capaz de alterar o resultado.
Da alegada contradição quanto ao reconhecimento da necessidade de risco concreto e a conclusão pela inexistência de periculum in mora, inexiste contradição interna. As premissas adotadas - excepcionalidade da medida e necessidade de demonstração cumulativa de periculum in mora e fumus boni iuris - são coerentes com a conclusão de que o pedido “não se justifica” quando voltado à suspensão de cumprimento de sentença (e-STJ fl. 581), e com o dispositivo de indeferimento. Não há incompatibilidade entre fundamentação e resultado.
Assim, verifica-se que a irresignação da parte embargante traduz mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada, e não a existência de qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração, por isso, não merecem acolhimento.
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI
TutCautAnt 1423/SP (2026/0106704-3)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:ALAIDE CRISTINA BARBOSA ULSON QUERCIAADVOGADOS:RAFAEL DE MELLO E SILVA DE OLIVEIRA - SP246332VITOR ANTONY FERRARI - SP261491IVAN KUBALA - SP336650SAMAR ALY MAJZOUB - SP423307REQUERIDO:CARLOS JOSE CAPAROS ROSSIADVOGADOS:VALDOMIRO VIEIRA BRANCO FILHO - SP113637NELI MAROUN LEONE - SP396314Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2026.
EDcl nos TutCautAnt 1423/SP (2026/0106704-3)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIEMBARGANTE:ALAIDE CRISTINA BARBOSA ULSON QUERCIAADVOGADOS:RAFAEL DE MELLO E SILVA DE OLIVEIRA - SP246332VITOR ANTONY FERRARI - SP261491IVAN KUBALA - SP336650SAMAR ALY MAJZOUB - SP423307EMBARGADO:CARLOS JOSE CAPAROS ROSSIADVOGADOS:VALDOMIRO VIEIRA BRANCO FILHO - SP113637NELI MAROUN LEONE - SP396314Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Documento
Ato ordinatório
Indeferimento da petição inicial
TutCautAnt 1423/SP (2026/0106704-3)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:ALAIDE CRISTINA BARBOSA ULSON QUERCIAADVOGADOS:RAFAEL DE MELLO E SILVA DE OLIVEIRA - SP246332VITOR ANTONY FERRARI - SP261491IVAN KUBALA - SP336650SAMAR ALY MAJZOUB - SP423307REQUERIDO:CARLOS JOSE CAPAROS ROSSIADVOGADOS:VALDOMIRO VIEIRA BRANCO FILHO - SP113637NELI MAROUN LEONE - SP396314
DECISÃO
Examina-se pedido de tutela cautelar antecedente apresentado por ALAIDE CRISTINA BARBOSA ULSON QUERCIA, no qual requer a atribuição de efeito suspensivo a agravo em recurso especial, ainda pendente de distribuição, interposto contra decisão da presidência do TJ/SP, a qual inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 2-4).
Sustenta o requerente que, “o prosseguimento da execução poderá resultar na satisfação de valores cuja exigibilidade ainda está sob análise jurisdicional, criando situação de difícil, quando não impossível, reversão prática caso o recurso venha a ser provido” (e-STJ fl. 12).
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Esta Corte Superior perfilha do entendimento de que: “a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora” (AgInt na TutCautAnt 1.150/SP, Terceira Turma, DJEN 12/12/2025). Confira-se: AgInt na TutCautAnt 454/SP, Terceira Turma, DJe 29/5/2024; AgInt na TutAntAnt 488/SP, Terceira Turma, DJEN 14/11/2025).
Desse modo, apenas em hipóteses excepcionais é possível a atribuição de efeito suspensivo a agravo em recurso especial. Para tanto, porém, é necessária a demonstração cumulativa do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e da caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado.
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
Com efeito, “nos termos da jurisprudência desta Corte, o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado” (AgInt na AR 7.296/DF, Segunda Seção, DJe de 1/12/2022). Confira-se: AgInt na TutCautAnt 1.138/PA, Quarta Turma, DJEN 6/3/2026; AgInt na TutAntAnt 648/SP, Quarta Turma, DJEN 25/11/2025.
Considerando que, na hipótese, o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial diz respeito à suspensão do cumprimento de sentença instaurado em desfavor da requerente, não se justifica a sua concessão.
Ademais, afastada a possibilidade de concessão da liminar sob a ótica do periculum in mora, é desnecessário o exame da questão controvertida sob a perspectiva do fumus boni iuris.
Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI