HDE 11815/EX (2025/0106722-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L C C GADVOGADO:IVO JORDAN VERAS DOS SANTOS - PA023635REQUERIDO:J P G P B
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação da Decisão Estrangeira ajuizada por L. C. C. G., em que é parte requerida J. P. G. P. B., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça da França.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 83-87).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do Código de Processo Civil, 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 216-C a 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça) e f) estar acompanhada de tradução oficial e chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, foram apresentadas a sentença estrangeira (fls. 24-30), a apostila (fl. 30), a tradução (fls. 31-41), a comprovação do trânsito em julgado (fls. 42-59) e a declaração de anuência da parte requerida (fls. 13-14).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).