HC 1082951/SP (2026/0106831-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:SERGIO HENRIQUE DE SOUZA SACOMANDIADVOGADO:SERGIO HENRIQUE DE SOUZA SACOMANDI - SP199486IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DANIEL COSME DE ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANIEL COSME DE ALMEIDA contra acórdão da 11ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação n. 1500159-90.2024.8.26.0594, que manteve sua condenação pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, a nulidade do depoimento especial, ao argumento de que teriam sido formuladas perguntas sugestivas e indevidamente filtradas, em afronta à Lei 13.431/2017 e às garantias do contraditório e da ampla defesa.
Sustenta, ainda, a ocorrência de erro de tipo quanto à idade das vítimas, afirmando que o paciente teria sido induzido a equívoco pelas circunstâncias do caso, o que afastaria o dolo e tornaria a conduta atípica.
Requer a concessão de liminar para suspender a execução da pena.
No mérito, postula a concessão da ordem para anular o processo ou absolver o paciente.
Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da forma tentada do delito, com a consequente redução da pena.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 1055).
As informações prestadas indicam que o acórdão impugnado transitou em julgado em 20/2/2026, com a consequente formação da guia de execução (e-STJ, fls. 1058-1061 e 1065-1151).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 1154-1156).
É o relatório.
Decido.
De início, registra-se que houve a interposição de recurso especial, o qual não foi admitido na origem.
A jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o conhecimento do habeas corpus quando o recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Todavia, tal compreensão não autoriza a utilização do writ como sucedâneo recursal, sobretudo quando já operado o trânsito em julgado da condenação.
No caso, conforme informações prestadas, o acórdão impugnado transitou em julgado em 20/2/2026, evidenciando o caráter de sucedâneo de revisão criminal da presente impetração, providência incabível nesta via.
Além disso, a defesa não trouxe aos autos a íntegra do acórdão impugnado, limitando-se a juntar excerto correspondente a voto divergente, o que impede a adequada compreensão dos fundamentos adotados pelo órgão colegiado e inviabiliza o controle da legalidade pretendido.
Ainda que assim não fosse, as alegações defensivas não evidenciam, de plano, ilegalidade flagrante, sendo certo que seu acolhimento demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS