Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1082976/PB (2026/0106912-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:PEDRO DE MACEDO FERNANDESADVOGADO:PEDRO DE MACEDO FERNANDES - PB033342IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:FABIO MATIAS DOS SANTOS PORTOINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/03/2026.
HC 1082976/PB (2026/0106912-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:PEDRO DE MACEDO FERNANDESADVOGADO:PEDRO DE MACEDO FERNANDES - PB033342IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:FABIO MATIAS DOS SANTOS PORTOINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FABIO MATIAS DOS SANTOS PORTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, em razão do indeferimento de pedido de revisão da prisão preventiva nos autos da Apelação Criminal nº 0800759-14.2025.8.15.0081.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 (treze) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados no art. 217-A, § 5º, do Código Penal e no art. 243 da Lei n. 8.069/1990, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu pedido de revisão da segregação cautelar na origem.
Sustenta que a prisão preventiva do paciente excede o prazo peremptório de 90 dias sem revisão judicial, alcançando 159 dias, o que impõe o reconhecimento da ilegalidade da custódia.
Discorre que a revisão nonagesimal deve ser realizada de ofício pelo órgão competente e que, após a interposição da apelação, a atribuição passou ao Tribunal de Justiça, tendo a defesa provocado o órgão julgador, mas o Relator indeferiu o pedido sob a justificativa de que a matéria deveria ser veiculada por meio de habeas corpus, o que configuraria teratologia e ilegalidade.
Argumenta que a recusa do Tribunal em proceder à revisão, apesar da provocação e da tramitação do recurso na instância ad quem, manteve o paciente sob custódia sem reavaliação periódica, caracterizando excesso de prazo injustificado e exigindo o relaxamento imediato da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).
[...] (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN