Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 991843/GO (2025/0106919-6)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:RAFAEL BORGES DA CRUZADVOGADO:RAFAEL BORGES DA CRUZ - GO027640IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:J DE M RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS ementado da seguinte forma (fl. 11):
PRISÃO CIVIL. ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
1. Não há que se falar em ilegalidade da prisão decretada ao paciente que, pessoalmente citado e intimado na ação de conhecimento, deixou de atualizar o endereço nos autos de execução e foi comunicado para pagamento do débito via telefone.
2. Ordem conhecida e denegada.
Não houve a juntada do mandado de prisão. Contudo, consta do relatório do acórdão que a ordem de prisão foi expedida em 11/2/2025 (fl. 8) .
Em liminar, o impetrante requer a suspensão do mandado de prisão e, em definitivo, o reconhecimento da nulidade por ausência de intimação pessoal do devedor, cerceamento de defesa no julgamento do HC no Tribunal de Justiça de Goiás e incerteza quanto ao valor exato do débito exequendo.
A liminar foi negada (fls. 203-205). Foram requeridas informações à origem, com posterior vistas ao Ministério Público.
Vieram informações (fls. 212-217 e 219-226).
Aportou parecer do Ministério Público (fls. 230-231) entendendo que o feito estaria prejudicado ante a revogação da ordem de prisão.
É, no essencial, o relatório.
Consta à fl. 222:
Diante dos pagamentos realizados pela parte executada nos autos (ev. 93 e mov. 95), é devida a revogação da prisão civil, diante dos cálculos apresentados, levando em consideração a sentença proferida nos autos nº 5331480-92.2022.8.09.0015.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados na movimentação nº 94 para determinar a expedição de alvará para levantamento de valor incontroverso, ao passo que REVOGO a prisão civil decretada em desfavor do executado J D M R.
Considerando a revogação da ordem de prisão, resta prejudicado o objeto do presente habeas corpus.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Relator
HUMBERTO MARTINS
HC 991843/GO (2025/0106919-6)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:RAFAEL BORGES DA CRUZADVOGADO:RAFAEL BORGES DA CRUZ - GO027640IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:J DE M RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto contra decisão que negou a liminar/acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS ementado da seguinte forma (fl. 11):
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Não há que se falar em ilegalidade da prisão decretada ao paciente que, pessoalmente citado e intimado na ação de conhecimento, deixou de atualizar o endereço nos autos de execução e foi comunicado para pagamento do débito via telefone. 2. Ordem conhecida e denegada.
Não houve a juntada do mandado de prisão. Contudo, consta do relatório do acórdão (fl. 8) que a ordem de prisão foi expedida em 11/2/2025.
Em âmbito de liminar, o impetrante requer a suspensão do mandado de prisão e, em âmbito definitivo, o reconhecimento da nulidade por ausência de intimação pessoal do devedor, cerceamento de defesa no julgamento do HC no Tribunal de Justiça de Goiás e incerteza quanto ao valor exato do débito exequendo.
É, no essencial, o relatório.
Segundo o art. 300 do CPC, justificam a concessão de liminar a existência concomitante da probabilidade do direito perquirido e o perigo da demora em se obter o provimento jurisdicional pretendido.
O impetrante alega que a invalidade da intimação telefônica foi teria sido reconhecida pelo Juízo de primeiro grau, que teria determinado nova citação por meio de oficial de justiça.
Consta do acórdão que (fl. 9):
Conforme relatado, verifica-se que o paciente, pessoalmente citado / intimado na ação de conhecimento, não atualizou o endereço nos autos. Apesar disso, foi viabilizada a intimação via telefone disponível nos autos de execução, efetivando-se a comunicação processual.
Ademais, é possível presumir o conhecimento do paciente a respeito da intimação, pois seu advogado constituído vem respondendo a todos atos do processo de execução (movs. 70 e 74, apenso).
Assim, o decreto prisional se deu sem qualquer nulidade, pois o paciente anteriormente foi citado pessoalmente e intimado da ação, deixando de atualizar seu endereço e de comprovar o pagamento do débito.
Em juízo perfunctório, não se vislumbra a probabilidade do direito perquirido por diversos motivos.
Quanto à intimação, segundo o que constou do acórdão, o paciente deixou de atualizar seu endereço, sem que tenha apresentado justificativa para tanto. Ainda assim, teria ocorrido intimação.
Como a determinação de prisão civil deve ser a última medida, apesar de as ponderações acima se mostrarem desfavoráveis à concessão do writ, ainda assim seria possível a concessão de ofício, caso houvesse ilegalidade, teratologia ou abuso de direito.
A Súmula n. 309 do STJ é um vetor que deve ser levado em consideração para a solução dessa questão. Segundo ela:
O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Outro ponto relevante diz respeito ao prazo máximo da prisão civil por alimentos, que é estabelecido pelo art. 528, § 3º, do CPC em 3 meses e equivale a 90 dias. Nenhum desses parâmetros foi ofendido.
Portanto, nesse primeiro momento, não vislumbro a probabilidade do direito arguido.
Os requisitos para a concessão de medida liminar são cumulativos e, ausente um dos requisitos – probabilidade do direito ou perigo da demora – para a concessão da tutela cautelar, é desnecessária a análise do outro. Nesse sentido, cito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA.
1. Pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial.
2. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial depende da comprovação do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora) decorrente da decisão recorrida e a caracterização da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris).
3. A ausência do perigo da demora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica da plausibilidade do direito alegado, que deve se fazer presente cumulativamente.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt na TutCautAnt n. 687/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA PRESENTE MEDIDA.
1. A concessão de efeito suspensivo a recurso pressupõe a demonstração concomitante dos requisitos da (i) probabilidade de provimento do recurso e (ii) do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015.
2. A ausência de demonstração do direito alegado é suficiente para indeferir o pedido pela ausência de fumaça do bom direito.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt na TutCautAnt n. 267/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2024.)
Ante o exposto, indefiro a liminar para suspender a ordem de prisão.
Solicitem-se informações à origem.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Relator
HUMBERTO MARTINS
HC 991843/GO (2025/0106919-6)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:RAFAEL BORGES DA CRUZADVOGADO:RAFAEL BORGES DA CRUZ - GO027640IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:J DE M RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.