Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1082987/MG (2026/0106938-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MICHELY DUTRA CAMINIADVOGADO:MICHELY DUTRA CAMINI - MG143251IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ERIQUE GUIMARAES ANDRADE TRIVELLATOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ERIQUE GUIMARÃES ANDRADE TRIVELLATO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n. 1.0000.26.034161-5/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 26/1/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; 12 da Lei n. 10.826/03; 311 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB e 330 do Código Penal – CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 9):
“HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – ALTA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE – INVIABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO – ORDEM DENEGADA. – Não caracteriza constrangimento ilegal a manutenção da segregação se a decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes encontra-se devidamente fundamentada, baseando-se em motivação arrolada no art. 312 do Código de Processo Penal. – O princípio da presunção de inocência não se mostra incompatível com a decretação da segregação cautelar, uma vez que os princípios garantidores contra o arbítrio estatal coexistem com aqueles voltados à proteção penal eficiente. – A existência de condições pessoais favoráveis não significa a concessão automática da liberdade provisória, quando presentes, no caso concreto, outras circunstâncias autorizadoras da segregação cautelar. – Os fundamentos da prisão preventiva são diversos e independentes daqueles que sustentam a prisão definitiva, de modo que se não for possível se constatar, de forma patente, a probabilidade concreta, em caso de eventual condenação, de imposição de regime mais brando ou de substituição da pena privativa de liberdade, não há que se falar na desproporcionalidade da segregação cautelar.”
No presente writ, a defesa sustenta a ausência dos requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP para a decretação da prisão preventiva, salientando que a gravidade em abstrato do delito e a quantidade de drogas, isoladamente, não demonstram risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Assevera condições pessoais favoráveis à soltura, com destaque à primariedade, bons antecedentes, idade de 19 anos e residência fixa, além da incidência da atenuante do art. 65, I, do CP e da plausível aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, circunstâncias que evidenciam a desproporcionalidade da manutenção da prisão preventiva.
Argui a vedação à antecipação de pena, nos termos do art. 313, § 2º, do CPP, porquanto a custódia cautelar, tal como mantida, configura resposta penal antes do julgamento, em afronta ao princípio da presunção de inocência.
Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno e monitoramento eletrônico.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
O Tribunal de origem, no julgamento do habeas corpus, manteve a custódia cautelar nos seguintes termos (fls. 11/17):
"Observa-se da documentação juntada que, em 25 de janeiro de 2026, durante patrulhamento, policiais militares visualizaram o condutor de uma motocicleta, que tentou se ocultar ao notar a presença policial, iniciando fuga por diversas vias, em alta velocidade e de forma temerária, colocando em risco a integridade de terceiros, até sofrer queda nas proximidades da MG-262.
Na busca pessoal, foram localizadas substâncias análogas à maconha e à cocaína. Em diligência na residência do autuado, franqueada por sua companheira, foram apreendidos entorpecentes, arma de fogo municiada, munições de diversos calibres, balanças de precisão, rádio comunicador, material para dolagem, insumos para recarga de munições e dinheiro em espécie.
Em que pesem as relevantes argumentações do impetrante, observo que, em análise à referida decisão combatida, o delito imputado ao paciente é punido com pena privativa de liberdade máxima abstratamente cominada superior a quatro anos de reclusão, portanto, as prisões cautelares não contrariam o disposto no art. 313, I do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 12.403/01.
Aliás, sobre o tema, o entendimento predominante, tanto na doutrina como na jurisprudência, é no sentido de que deve ser decretada a prisão preventiva quando presentes os motivos arrolados na lei processual penal, devendo a decisão estar devidamente fundamentada, como in casu. Na oportunidade, assim se pronunciou o d. Magistrado:
“(...) Os fatos narrados apontam a elevada gravidade concreta da conduta praticada, que transcende a mera tipificação abstrata dos delitos. A despeito de o autuado ser tecnicamente primário, as circunstâncias da prisão evidenciam iminente perigo de fuga e descaso com a incolumidade alheia. O autuado, ao perceber a presença policial, empreendeu fuga imprudente em uma motocicleta, ignorando diversos avisos sonoros e luminosos, realizando manobras perigosas pela cidade, transitando pela contramão e invadindo calçadas em locais de grande movimentação, inclusive com a presença de crianças e transeuntes, demonstrando total desapreço pela vida humana e pela ordem pública.
Ademais, os crimes imputados possuem pena máxima privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos, o que, por si só, preenche a condição de admissibilidade da prisão preventiva, conforme o art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. (...)
No presente caso, verifica-se de forma clara a circunstância descrita no inciso V, pois houve efetiva fuga por longos quilômetros, colocando em risco a sociedade, o que indica a insuficiência de medidas diversas da prisão cautelar. Esta tentativa de evasão demonstra a intenção clara do autuado de se furtar à aplicação da lei penal, reforçando a precariedade da confiança em seu comportamento futuro.
A situação se torna ainda mais grave pela natureza e quantidade do material apreendido, elementos que devem ser sopesados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública. (...)
O autuado guardava consigo e em sua residência mais de quinhentas gramas de maconha, fracionadas em barras e tabletes prontos para o comércio, além de vultuosa quantidade de cocaína, arma de fogo municiada, simulacro e farto material para recarga de munições. Tais circunstâncias denotam envolvimento profundo com a criminalidade e dedicação à traficância, não se tratando de traficante ocasional. A variedade de petrechos (rádio comunicador, balanças, material de dolagem) reforça a necessidade da segregação para interromper a atividade delituosa e acautelar o meio social.
Nessa perspectiva, observa-se que o conceito de garantia da ordem pública não se restringe à mera prevenção da reiteração criminosa, mas abrange, sobretudo, a periculosidade do agente demonstrada pelo modus operandi e pela gravidade concreta da infração. (...)
A primariedade do autuado não se constitui em óbice intransponível à decretação da prisão preventiva quando os elementos concretos da infração penal, como a utilização de veículo para fuga perigosa e a posse de arsenal bélico e grande quantidade de entorpecentes, evidenciam a necessidade premente da custódia para proteção do meio social, devendo-se prevalecer, no conflito de valores, a segurança e a ordem pública sobre o direito individual de aguardar o processo em liberdade. (...)” (doc. ordem nº 20)
Sendo assim, tem-se que a decisão do MM. Juiz encontra-se devidamente ancorada nas particularidades do caso e em seus elementos em concreto, estando dotada de idoneidade, ou seja, não há que se falar em ausência de elementos concretos que justificassem a medida cautelar extrema da prisão preventiva.
Ademais, baseando-se no exposto, naquele momento, se fez necessário o decreto prisional, bem como restou evidente a necessidade da segregação provisória, para a garantia da ordem pública, no seu mais amplo espectro, não sendo cabível quaisquer das medidas cautelares alternativas instituídas pela Lei nº 12.403/11.
[...]
Portanto, demonstrados, em tese, os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, quais sejam, conveniência da instrução, a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal ou, ainda, o risco à ordem pública, o que é o caso dos autos, haja vista a gravidade do crime, a materialidade, os indícios de autoria e a alta quantidade e diversidade de drogas, necessária a manutenção da prisão do paciente.
É importante registrar que junto ao acusado foram encontrados aproximadamente 524,8g (quinhentos e vinte e quatro gramas e oito decigramas) de maconha e 26,3g (vinte e seis gramas e três decigramas) de cocaína, além de um revólver calibre .32 municiado com 06 (seis) cartuchos, um simulacro de arma de fogo, 02 (duas) balanças de precisão, um rádio comunicador, material para dolagem, insumos para recarga de munições (pólvora, espoletas, chumbo), além de munições de diversos calibres (.36, .22, 7.65) e a quantia de R$ 138,00 (cento e trinta e oito reais) em notas trocadas, o que denota a intensidade do tráfico de drogas no local e, a princípio, a dedicação criminosa do agente.
De fato, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF admite que “a periculosidade do paciente, evidenciada pela acentuada quantidade de droga apreendida e pelo fundado receio de reiteração delitiva” é fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar (HC 134689/ RJ, redator(a): Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, D Je de 29/8/2017).
Nesse sentido, ainda que a prisão provisória seja uma medida extrema, certo é que em casos excepcionais como o dos autos, a ordem pública prevalece sobre a liberdade individual, o que por si só descaracteriza o alegado constrangimento ilegal do paciente.
[...]
Lado outro, eventuais condições pessoais favoráveis do agente devem ser analisadas em conjunto e em contexto concreto como um todo, além de que não afastam a custódia cautelar, desde que em conformidade com os artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal e não haja medidas diversas suficientes a se impor, como ocorre na espécie.
[...]
No tocante à alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em razão da possibilidade de aplicação futura de pena mais branda, não se pode, no âmbito do habeas corpus, antecipar o quantum da pena ou o regime inicial de cumprimento, decisões que cabem exclusivamente ao magistrado competente ao proferir a sentença, mediante análise das provas, dos elementos do delito e das circunstâncias pessoais da acusada.
Como é cediço, os fundamentos que autorizam a decretação da prisão preventiva são autônomos e distintos daqueles que embasam a execução da pena definitiva. Assim, inexistindo demonstração inequívoca de que, em caso de eventual condenação, será concretamente aplicada pena em regime mais brando ou substituída a reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos, não se pode reconhecer a alegada desproporcionalidade da segregação cautelar.
[...]
Dessa forma, inviável a concessão da ordem de habeas corpus, uma vez que a prisão do paciente é legal e encontra-se devidamente justificada.
Por tudo isto, não vislumbrando a ocorrência de qualquer constrangimento ilegal a ser sanado pela via desta impetração, DENEGO A ORDEM."
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação segundo a qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
O denominado "Pacote Anticrime", instituído pela Lei n. 13.964/2019, por sua vez, alterou o caput do art. 315 do CPP e inseriu o §1°, estabelecendo que a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada, devendo o Magistrado indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos justificadores da aplicação da medida adotada, vedando a exposição de razões genéricas e abstratas.
Mais recentemente, a Lei n. 15.272/2025 também promoveu alterações na legislação processual, as quais, enaltecendo orientações já consolidadas por esta Corte Superior, positivaram circunstâncias a serem consideradas na conversão do flagrante em custódia preventiva, bem como na avaliação sobre a periculosidade do agente, para fins de reconhecimento do risco à ordem pública (arts. 310, § 5º, e 312, § 3º, ambos do Código de Processo Penal).
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidou orientação segundo a qual, "[à] luz do princípio da proporcionalidade, do necessário enfrentamento da emergência atual de saúde pública, das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 e das alterações ao Código de Processo Penal determinadas pela intitulada "Lei Anticrime" (Lei n. 13.964/2019), há razoabilidade na opção, pela autoridade judiciária, por uma ou mais das providências indicadas no art. 319 do CPP como meio bastante e cabível para obter o mesmo resultado – a proteção do bem jurídico sob ameaça – de forma menos gravosa" (HC n. 597.650/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 24/11/2020).
No caso, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias de origem, com base em elementos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, consubstanciadas na apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, sendo "524,8g (quinhentos e vinte e quatro gramas e oito decigramas) de maconha e 26,3g (vinte e seis gramas e três decigramas) de cocaína, além de um revólver calibre .32 municiado com 06 (seis) cartuchos, um simulacro de arma de fogo, 02 (duas) balanças de precisão, um rádio comunicador, material para dolagem, insumos para recarga de munições (pólvora, espoletas, chumbo), além de munições de diversos calibres (.36, .22, 7.65) e a quantia de R$ 138,00 (cento e trinta e oito reais) em notas trocadas" (fl. 14).
Vale destacar que este Superior Tribunal de Justiça uniformizou entendimento no sentido de que "a quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva" (AgRg no HC n. 1.015.446/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025).
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
A propósito, veja-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. AGRESSÃO POLICIAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVASÃO DOMICILIAR. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS CONCLUÍRAM PELA EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. ALEGADA TORTURA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito.
2. A tese de nulidade da prisão em razão de suposta agressão policial não foi analisada pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode ser apreciada no presente writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
4. Por sua vez, as instâncias ordinárias, com base nos elementos dos autos, concluíram pela legalidade da busca domiciliar realizada pelos policiais militares, tendo em vista (i) o recebimento de informação específica; (ii) a fundada suspeita gerada pela fuga de um dos indivíduos que estava no local; e (iii) a autorização do paciente para adentrarem na casa.
5. Para alcançar conclusão diversa, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatória, o que é incompatível com a via do habeas corpus ou do recurso ordinário. Assim, as provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão.
6. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
7. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade e variedade de droga - 644 g de maconha, 28 invólucros de maconha e 70 g de cocaína -, além de balança de precisão, revólver com numeração raspada e munições.
8. Sobre o tema, "[a] orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).
9. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
10. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
11. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.006.828/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).
Ademais, o entendimento deste STJ é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE. QUANTIDADE DE DROGA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a expressiva quantidade de droga apreendida - a saber, aproximadamente 988g (novecentos e oitenta e oito gramas) de cocaína -, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.
3. Além disso, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão também teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem a existência de condenação anterior em desfavor do agravante pelo crime de receptação.
Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.
4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra desproporcional em relação à eventual condenação que o paciente venha sofrer no fim do processo, porquanto, em habeas corpus, é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se lhe será aplicada a minorante do tráfico privilegiado e fixado regime diverso do fechado.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. No caso, a decretação da prisão teve como fundamento a garantia da ordem pública, pois o acusado encontra-se com execução penal em aberto (Autos n. 8000146-88.2023.8.24.0054), além de estar respondendo a outro delito patrimonial na Comarca de Rio do Sul (Autos n. 50104772020228240054).
3. Como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
4. Não cabe a esta Corte, sob o pretexto de constatar a desproporcionalidade da prisão processual, realizar juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada ao agravante, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento do mérito da ação penal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 900.688/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)
Nesse contexto, não verifico a presença de ilegalidade flagrante capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1082987/MG (2026/0106938-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MICHELY DUTRA CAMINIADVOGADO:MICHELY DUTRA CAMINI - MG143251IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ERIQUE GUIMARAES ANDRADE TRIVELLATOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/03/2026.