AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. AUREO VALDEZ (AGRAVANTE)
Advogado
ISABELA DE PAULA NANTES (OAB 24613/MS)
AgRg no HC 1082755/MS (2026/0106939-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:AUREO VALDEZADVOGADO:ISABELA DE PAULA NANTES - MS024613AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Abril 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. AUREO VALDEZ (AGRAVANTE)
Advogado
ISABELA DE PAULA NANTES (OAB 24613/MS)
AgRg no HC 1082755/MS (2026/0106939-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:AUREO VALDEZADVOGADO:ISABELA DE PAULA NANTES - MS024613AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 30/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 06/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Março 20263 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. ISABELA DE PAULA NANTES (IMPETRANTE)
Advogado
ISABELA DE PAULA NANTES (OAB 24613/MS)
HC 1082755/MS (2026/0106939-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ISABELA DE PAULA NANTESADVOGADO:ISABELA DE PAULA NANTES - MS024613IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:AUREO VALDEZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de AUREO VALDEZ, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, em decorrência do julgamento da revisão criminal n. 1421261-55.2025.8.12.0000.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente da Comarca de Campo Grande, na ação penal n. 0002040-10.2021.8.12.0001, à pena de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 217-A, caput, combinado com o artigo 71, caput, do Código Penal, bem como ao pagamento de indenização mínima por danos morais (fls. 21-35).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que deu parcial provimento ao recurso para reduzir a fração da continuidade delitiva ao mínimo de 1/6 e minorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantendo, no mais, a condenação (fls. 36-42).
Após o trânsito em julgado, foi proposta a revisão criminal n. 1421261-55.2025.8.12.0000, que não foi conhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (fls. 9-14), sendo esse o título judicial impugnado.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) absolver o paciente por insuficiência probatória; (ii) afastar a continuidade delitiva prevista no artigo 71 do Código Penal; (iii) declarar a nulidade ou afastar o valor fixado a título de danos morais; e (iv) revisar o regime inicial de cumprimento da pena, inclusive quanto aos efeitos decorrentes do eventual recálculo da reprimenda (fls. 2-8).
Pede-se a concessão de liminar para suspender os efeitos do acórdão impugnado no que diz respeito ao regime de cumprimento da pena, determinando ao menos a reavaliação do regime prisional do paciente.
A controvérsia consiste na ocorrência de possível constrangimento ilegal em razão do não conhecimento da revisão criminal, especialmente diante dos pedidos formulados nesta impetração, que envolvem discussão sobre a suficiência das provas, a continuidade delitiva, a indenização por danos morais e o regime inicial de cumprimento da pena.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso concreto, a revisão criminal proposta na origem não foi conhecida, pois a causa de pedir e os pedidos não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal. A defesa buscava rediscutir o afastamento do pedido de absolvição por insuficiência de provas, os critérios de dosimetria da pena e o valor da indenização mínima por danos morais, pretensão que não se compatibiliza com a via eleita, uma vez que tais matérias já haviam sido examinadas nas instâncias ordinárias e não configuram fundamento apto para revisão criminal.
O acórdão impugnado restou assim ementado:
EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CP. PRETENSÃO DE REEXAME PROBATÓRIO E REDISCUSSÃO DA DOSIMETRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1) Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, em face de acórdão da 1ª Câmara Criminal que manteve condenação pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c. c. art. 71, ambos do CP), com parcial provimento apenas para reduzir a fração da continuidade delitiva e o valor da indenização por danos morais.
2) Pretensão revisional fundada em alegada insuficiência probatória, contradições testemunhais, inadequada valoração da palavra da vítima, afastamento da continuidade delitiva, desproporcionalidade da pena, aplicação analógica da causa de diminuição da tentativa, modificação do regime prisional e revisão da indenização fixada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3) Saber se a revisão criminal é meio processual adequado para rediscutir matéria fático- probatória, dosimetria da pena, regime inicial de cumprimento e indenização por danos morais já examinados pelas instâncias ordinárias.
4) Verificar a possibilidade jurídica de aplicação, por analogia in bonam partem, da causa de diminuição prevista no art. 14, II, do Código Penal ao crime de estupro de vulnerável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5) A revisão criminal possui natureza excepcional, sendo cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP, não se prestando como sucedâneo recursal para simples reexame de provas ou rediscussão da dosimetria regularmente apreciada.
6) As teses defensivas relativas à insuficiência probatória, credibilidade da palavra da vítima, continuidade delitiva, proporcionalidade da pena, regime prisional e indenização por danos morais foram amplamente analisadas na sentença condenatória e no julgamento da apelação criminal, que inclusive acolheu parcialmente o recurso defensivo.
7) A reapreciação do conjunto fático-probatório mostra-se incompatível com a via estreita da revisão criminal, inexistindo erro patente, contrariedade à evidência dos autos ou violação manifesta à lei penal.
8) O crime de estupro de vulnerável é delito de consumação antecipada, aperfeiçoando- se com a prática de qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos, o que afasta, por incompatibilidade dogmática, a incidência da forma tentada.
9) A analogia, ainda que em benefício do réu, não autoriza a criação de causa de diminuição de pena inexistente no tipo penal, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita.
10) Ausente demonstração de ilegalidade manifesta, prova nova ou teratologia, a revisão criminal revela-se mero inconformismo com decisão transitada em julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11) Revisão criminal não conhecida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se admite habeas corpus quando as teses apresentadas não foram previamente apreciadas pelo Tribunal apontado como coator, sob pena de indevida supressão de instância. Esse entendimento é aplicado inclusive em casos de revisão criminal não conhecida, como forma de preservar a competência das instâncias ordinárias para a análise inicial da matéria.
A esse respeito, destaco o seguinte julgado:
[...]
5. A revisão criminal constitui ação de natureza excepcional, não se prestando como terceira instância recursal para reexame de fatos e provas exaustivamente debatidos ou para que novos julgadores imponham sua própria valoração discricionária à dosimetria da pena.
Sua finalidade restringe-se à correção de erro judiciário manifesto, decisão flagrantemente contrária à evidência dos autos ou à lei, e não à simples revaloração subjetiva do conjunto probatório.
6. A reiteração de pedido revisional sem a apresentação de provas novas, que justifiquem a excepcionalidade de uma nova análise do mérito e sejam aptas a alterar o panorama fático-jurídico previamente examinado, encontra óbice no artigo 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal. A violação a esse dispositivo compromete a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais transitadas em julgado.
[...]
9. A reanálise da dosimetria da pena em revisão criminal, promovendo nova aplicação da sanção com base em critérios subjetivos dos julgadores da revisão e afastando majorantes sem demonstração de manifesta ilegalidade ou contrariedade expressa à lei, desvirtua a finalidade da ação rescisória. Alterações de entendimento jurisprudencial posteriores ao trânsito em julgado não podem servir de base para desconstituir a coisa julgada em sede revisional, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Recurso provido para cassar o acórdão proferido na revisão criminal e restabelecer o acórdão da apelação, com a condenação do recorrido pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, fixando a pena total em 22 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, além de 3.033 dias-multa.
(REsp n. 2.123.321/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/11/2025.)
De toda sorte, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. ISABELA DE PAULA NANTES (IMPETRANTE)
Advogado
ISABELA DE PAULA NANTES (OAB 24613/MS)
HC 1082755/MS (2026/0106939-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ISABELA DE PAULA NANTESADVOGADO:ISABELA DE PAULA NANTES - MS024613IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:AUREO VALDEZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/03/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. ISABELA DE PAULA NANTES (IMPETRANTE)
Advogado
ISABELA DE PAULA NANTES (OAB 24613/MS)
HC 1082755/MS (2026/0106939-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ISABELA DE PAULA NANTESADVOGADO:ISABELA DE PAULA NANTES - MS024613IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:AUREO VALDEZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/03/2026.