Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1082989/CE (2026/0106942-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:ROGERIO DA SILVA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROGERIO DA SILVA SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Desembargador relator que proferiu decisão no HC n. 0622509-23.2026.8.06.0000, em trâmite no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que, em 12/03/2026, o paciente foi preso em flagrante, e após preventivamente, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em virtude da apreensão de 86,5g de maconha, termos em que denunciado.
Neste writ, a Defesa sustenta ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, ao argumento de que foi apreendida reduzida quantidade de substância entorpe cente.
Aduz as condições pessoais favoráveis da paciente, que seria primário. Aponta, ainda, a desproporcionalidade da custódia cautelar, considerando a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado em eventual condenação.
Defende a necessidade de superação da Súmula 691 do STF.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura, ainda que mediante imposição de cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
Conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia nesta Corte, não é cabível o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator que indefere liminar em outro writ originário, sob pena de configurar supressão de instância.
Todavia, em situações excepcionais, quando a decisão impugnada revelar manifesta ilegalidade, abuso de poder ou evidente teratologia, os Tribunais Superiores têm admitido a superação desse óbice processual.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes).
2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.
3. No caso, o agente foi flagrado em posse de mais de 21 kg de cocaína, o que justificaria, ao menos em uma análise perfunctória, a decretação e manutenção da custódia cautelar.
4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.022.323/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025; grifamos.)
No caso em análise, não se observa a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a superação do referido entendimento, sobretudo diante do que se consignou, respectivamente, na decisão que decretou a preventiva (fls. 30-31; grifamos) e na decisão ora impugnada (fl. 14):
Cumpre destacar que foram apreendidos 86,5g de maconha, além de embalagens plásticas, balança de precisão, um aparelho celular, um rolo de isofilme, a quantia de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) e outros objetos descritos no auto de apreensão (pág. 09). A quantidade e a forma de acondicionamento do entorpecente, somadas aos apetrechos usualmente empregados na atividade de mercancia ilícita, evidenciam, ao menos em sede de cognição sumária, indícios de destinação voltada ao tráfico de drogas, afastando, por ora, a hipótese de uso pessoal e revelando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente.
Além disso, o custodiado, em depoimento prestado na delegacia, afirmou que já possuía envolvimento com o tráfico de drogas há mais de dois anos, circunstância que reforça os elementos indiciários constantes dos autos e indica habitualidade na prática delitiva, evidenciando maior grau de reprovabilidade da conduta e potencial risco de reiteração criminosa.
É cediço que a decisão que decreta ou mantém a prisão cautelar, conquanto deva ser fundamentada nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 315 do Código de Processo Penal, não exige exaustividade, sendo suficiente que indique elementos mínimos que evidenciem a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, quais sejam: a prova da existência do crime, indício suficiente de autoria, e a necessidade da segregação como garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Em análise perfunctória da decisão retro, me parece que o juízo de primeiro grau, ao converter o flagrante em prisão preventiva, atentou para o dever de fundamentação, apontando o preenchimento dos requisitos legais da medida cautelar, ressaltando a existência de indícios suficientes de autoria, além da gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, para motivá-la.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da ordem em caráter liminar, por inexistir constrangimento ilegal, teratologia ou ausência de fundamentação concreta, ausente, assim, o fumus boni iuris.
Como se observa, a prisão preventiva foi, em uma análise sumária, suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, diante da especial gravidade dos fatos, considerando a quantidade de entorpecente apreendido e o possível envolvimento do paciente com o tráfico de drogas há mais de dois anos, consoante interrogatório policial.
Em princípio, os elementos apontados demonstram a potencial periculosidade da agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE, VARIEDADE E NOCIVIDADE. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. INADIMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. In casu aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas. Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a prisão tem por base elementos concretos que indicam a gravidade do crime tendo em vista ter sido apreendida a considerável quantidade de aproximadamente 67g (sessenta e sete gramas) de cocaína e 3g (três gramas) de maconha (fl. 95/97). Em relação ao pedido de prisão domiciliar humanitária, não há flagrante ilegalidade a permitir a substituição.
3. Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular. Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 998.325/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025; grifamos)
Desse modo, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi, em princípio, concretamente demonstrada, nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do CPP, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Tur ma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Como se vê, a questão em debate exige uma análise mais aprofundada do mérito do próprio writ, cabendo, em primeiro lugar, ao Tribunal impetrado proceder a essa avaliação. Assim, é vedado a esta Corte Superior antecipar-se nesse exame, sob pena de indevida usurpação da competência da instância originária.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1082989/CE (2026/0106942-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:ROGERIO DA SILVA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/03/2026.
HC 1082989/CE (2026/0106942-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:ROGERIO DA SILVA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/03/2026.