Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2026
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HC 1082749/MG (2026/0106945-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LEOMAR SILVA PEREIRAADVOGADO:LEOMAR SILVA PEREIRA - MG105166IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DIEGO MARCELINO MARINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/03/2026.
HC 1082749/MG (2026/0106945-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LEOMAR SILVA PEREIRAADVOGADO:LEOMAR SILVA PEREIRA - MG105166IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DIEGO MARCELINO MARINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DIEGO MARCELINO MARINS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.26.002820-4/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 18/12/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 19):
“EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. MÉRITO QUE DEVE SER RESERVADO À AÇÃO PENAL. MATÉRIA QUE DEPENDE DA ANÁLISE APROFUNDADA DA PROVA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. ARTIGO 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
- A estreita via do habeas corpus não comporta o exame de questões que demandam profunda análise do conjunto fático-probatório, devendo ser reservadas ao processo-crime.
- O pedido de concessão da liberdade provisória no delito de tráfico de drogas deve ser analisado à luz do caso concreto, verificando-se o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
- Estando devidamente fundamentada a decisão que determinou a prisão preventiva e estando demonstrada a necessidade de garantia da ordem pública, mormente pelas circunstâncias fáticas que envolveram o delito e pelo fato de o paciente ser reincidente específico no delito de tráfico de drogas, a segregação cautelar se impõe.
- Denegado o habeas corpus.”
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta do decreto preventivo, que se limita à gravidade abstrata do delito e à transcrição genérica dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, em afronta ao art. 315 do CPP.
Ressalta as condições pessoais favoráveis à soltura do paciente, como residência fixa e ocupação lícita.
Assevera a incidência da teoria do direito ao esquecimento para afastar a reincidência e os maus antecedentes, com potencial reconhecimento do tráfico privilegiado nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Argui a existência de bis in idem, afirmando duplicidade de persecuções penais pelo mesmo fato.
Defende a aplicação do princípio da homogeneidade, porquanto a segregação cautelar é mais gravosa do que o provável regime em eventual condenação, ante a possibilidade de incidência da minorante do tráfico privilegiado.
Argumenta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, consideradas as circunstâncias do caso e os predicados pessoais do paciente.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, com substituição por medidas cautelares diversas, além do trancamento de uma das ações penais.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a revogação da custódia cautelar imposta ao paciente.
Verifica-se que o Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva sob o seguinte fundamento (fls. 36/38):
"Como cediço, toda e qualquer espécie de prisão, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, tem natureza cautelar, o que significa dizer que deve estar devidamente comprovada a necessidade de tal restrição da liberdade. Especificamente em relação à prisão preventiva, ela poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Além disso, exige-se a demonstração de que a liberdade do indivíduo contra o qual recairá a ordem de prisão traga risco à ordem pública ou econômica, à instrução criminal ou à aplicação de futura condenação penal. É o que a lei denomina de “perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado” (art. 312 do CPP). De acordo com a previsão legal, a prisão preventiva só será admitida, em regra, naqueles crimes e situações previstas nos artigos 312 e 313 do CPP. No caso dos autos, há indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas do crime de tráfico de drogas, diante das informações constantes do auto de prisão em flagrante, bem como da apreensão de 19,96g de cocaína, 2,36g de maconha, 4,74g de ecstasy, balança de precisão e vultosa quantia em dinheiro (R$ 5.397,00). Conforme narrado nos autos, o autuado foi alvo da "Operação Argentum", sendo a droga e os apetrechos localizados durante o cumprimento de mandados de busca e apreensão e de prisão preventiva expedidos em processo distinto (nº 5011855- 02.2025.8.13.0704). Colhe-se dos autos que o flagranteado ostenta diversos registros criminais, incluindo crimes de roubo majorado e porte de arma de fogo, tratando-se de indivíduo com histórico de reiteração criminosa. Emerge, ainda, que o autuado já se encontrava em gozo de benefícios da execução penal, demonstrando que as medidas anteriormente impostas pelo Estado não foram suficientes para conter seu ímpeto delitivo. Com efeito, o risco de reiteração delitiva é patente e concreto. A prisão preventiva, nesse contexto, não se afigura como uma antecipação de pena, mas como uma medida cautelar indispensável para garantir a ordem pública. A condenação anterior e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, lamentavelmente, não se mostraram suficientes. Nesse contexto, nota-se o risco à garantia da ordem pública, diante dos indícios que recaem sobre o flagranteado e das circunstâncias em que os fatos ocorreram (contexto de operação policial contra organização criminosa). Além disso, as medidas cautelares previstas no art. 319 não são cabíveis na espécie, pois nenhum efeito estas surtiriam no presente caso, diante da gravidade concreta e da reincidência. Portanto, malgrada a excepcionalidade da segregação provisória, pelas razões expostas, há, nos autos, elementos aptos a fundamentar a necessidade da custódia cautelar."
A segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal de origem nos seguintes termos (fls. 23/24):
"Realmente, verifica-se pela CAC juntada ao doc. de ordem 07 que o paciente é reincidente, bem como possui maus antecedentes pelo delito de tráfico de drogas, o que sugere que a ordem pública corre perigo com sua soltura, diante do risco de reiteração delitiva.
Ademais, vale salientar que a prisão em flagrante do paciente se deu durante o cumprimento de mandado de prisão expedido no âmbito da “Operação Argentum”, havendo indícios de que tal prática delitiva ocorra com habitualidade.
[...]
A moderna posição do direito processual penal traz como pressuposto para a decretação e manutenção da prisão cautelar o periculum libertatis, ou seja, é necessário que haja um perigo na liberdade do imputado a justificar sua prisão. Neste caso, deve restar provado que há perigo social se o imputado permanecer em liberdade, bem como para o curso do processo, e, ainda, que há elementos do cometimento do suposto delito. No caso dos autos, todas as condições acima mencionadas encontram-se presentes.
A garantia da ordem pública está ligada a real e intensa perspectiva de existência de novos delitos. Situação que pode perfeitamente ser verificada nos autos.
O fato descrito nos autos, além de demonstrar estarem presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, provoca grande transtorno ao cidadão comum e à população em geral, gerando preocupação aos aplicadores da lei.
E, diante da demonstração concreta dos motivos que ensejam a custódia preventiva do paciente, não há que se falar em aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, tal como o monitoramento eletrônico".
O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Mais recentemente, a Lei n. 15.272/2025 também promoveu alterações na legislação processual, a qual, enaltecendo orientações já consolidadas por esta Corte Superior, positivou circunstâncias a serem consideradas na conversão do flagrante em custódia preventiva, bem como na avaliação sobre a periculosidade do agente, para fins de reconhecimento do risco à ordem pública (arts. 310, § 5º, e 312, § 3º, ambos do Código de Processo Penal).
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, embora não tenha sido localizada elevada quantidade de drogas – 19,96g de cocaína, 2,36g de maconha e 4,74g de ecstasy –, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a maior periculosidade do paciente, evidenciada pela possibilidade de reiteração delitiva, na medida em que é reincidente, possui maus antecedentes, e foi preso em flagrante, por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão, com substâncias entorpecentes, balança de precisão, considerável quantia em dinheiro, enquanto usufruía de benefícios da execução, o que demonstra concreto risco ao meio social.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIO SUFICIENTE DE AUTORIA. SUFICIÊNCIA PARA A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. MENÇÃO À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS VEICULADOS PELA DEFESA. PRESCINDIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMGOENEIDADE. EXAME INCABÍVEL NA PRESENTE SEDE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula.
2. Verificando-se que o tema relativo à ilegalidade da prova não foi examinado pelo Tribunal local, tampouco pelo juízo de primeiro grau, afigura-se, efetivamente, inviável seu exame, de forma inaugural, por esta Corte.
3. No tocante à prisão preventiva, ficou demonstrada a materialidade e a existência de indício suficiente de autoria dos delitos por parte do recorrente, destacando-se, ademais, que para fim de prisão preventiva, não se exige prova da autoria, mas tão-somente a demonstração de suficiente indício. Outrossim, constou do decreto de prisão preventiva a reiteração delitiva do paciente, de forma que referida decisão se encontra devidamente fundamentada.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
5. O julgador não está obrigado a rebater todos os fundamentos trazidos pela parte em defesa da tese que apresenta, sendo suficiente que enfrente a demanda veiculada.
6. Afasta-se a alegada ofensa ao princípio da homogeneidade, pois o regime que virá a ser fixado para o cumprimento da pena não pode ser verificado antes de proferida a sentença.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 173.892/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10/3/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. CORTE ESTADUAL TRANSMUDA-SE EM AUTORIDADE COATORA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Entende esta Corte que, "com o julgamento superveniente da impetração originária e a denegação da ordem, o Tribunal de Justiça transmuda-se em autoridade coatora" (HC n. 607.657/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 29/9/2020).
2. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
3. Agravante que registra anotação pela prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas e foi preso em flagrante pelo mesmo delito recentemente.
4. A periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública.
5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 789.746/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 3/3/2023.)
Ressalto que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Ademais, o entendimento deste STJ é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem, a fim de manter a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
2. O agravante sustenta fundamentação genérica, sem demonstração concreta do risco, as condições pessoais favoráveis e a suficiência de medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente a jurisprudência desta Corte ao manter a prisão preventiva, reconhecendo a presença de fundamentação idônea e o risco à ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva não apresentou fundamentação genérica, mas está amparada no fundado risco de reiteração delitiva, considerando o envolvimento, em tese, do agravante em crime pretérito de homicídio e tentativa de homicídio, ocorridos cerca de três meses antes da prisão na data de 5/9/2025, o que constitui fundamento idôneo para justificar a prisão para garantia da ordem pública.
5. As condições pessoais favoráveis do agente não são suficientes, isoladamente, para afastar a custódia cautelar, e a gravidade concreta dos fatos demonstra a insuficiência das medidas alternativas do art. 319 do CPP.
6. A tese de negativa de autoria e materialidade não comporta conhecimento, pois a análise demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com a presente via processual, conforme pacífica jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, arts. 312, 313, 315 e 319. Lei 11.343/2006, art. 33.
(AgRg no HC n. 1.047.066/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Por fim, as alegações de desproporcionalidade da prisão preventiva, incidência da teoria do esquecimento e de duplicidade de ações penais não foram analisadas no acórdão impugnado, o que torna inviável o seu exame por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK