Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1082995/RJ (2026/0106947-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:RICARDO ANGELO DO NASCIMENTOADVOGADO:FABIO APARECIDO DOS SANTOS - SP416024AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
AgRg no HC 1082995/RJ (2026/0106947-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:RICARDO ANGELO DO NASCIMENTOADVOGADO:FABIO APARECIDO DOS SANTOS - SP416024AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 19/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1082995/RJ (2026/0106947-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:FABIO APARECIDO DOS SANTOSADVOGADO:FABIO APARECIDO DOS SANTOS - SP416024IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:RICARDO ANGELO DO NASCIMENTOCORRÉU:MAIRA GRILO SANTOSCORRÉU:EDUARDO PEREIRA GOMESCORRÉU:GLECIO SALES SANTOSCORRÉU:THIAGO PEREIRA DOS SANTOSCORRÉU:SANTIAGO MELO SANTANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de RICARDO ÂNGELO DO NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação Criminal n. 0012914-58.2020.8.19.0045.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 31 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 4.115 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, no art. 35, caput, c/c o art. 40, V e VI, todos da Lei n. 11.343/2006, e no art. 299, n/f do art. 69, ambos do Código Penal (e-STJ, fls. 49/74).
Irresignadas, ambas as partes apelaram e o Tribunal estadual negou provimento ao apelo ministerial e proveu parcialmente o defensivo, para redimensionar as sanções do paciente a 25 anos e 2 meses de reclusão, além de 3.277 dias-multa, mantidos os demais termos de sua condenação (e-STJ, fls. 11/48), em acórdão assim ementado:
EMENTA. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO. REPAROS NA DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes do art. 33, caput, c/c art. 40, V e VI, da , e do Código Penal.
HC 1082995/RJ (2026/0106947-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:FABIO APARECIDO DOS SANTOSADVOGADO:FABIO APARECIDO DOS SANTOS - SP416024IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:RICARDO ANGELO DO NASCIMENTOCORRÉU:MAIRA GRILO SANTOSCORRÉU:EDUARDO PEREIRA GOMESCORRÉU:GLECIO SALES SANTOSCORRÉU:THIAGO PEREIRA DOS SANTOSCORRÉU:SANTIAGO MELO SANTANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de RICARDO ÂNGELO DO NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação Criminal n. 0012914-58.2020.8.19.0045.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 31 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 4.115 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, no art. 35, caput, ambos c/c o art. 40, V e VI, todos da Lei n. 11.343/2006, e no art. 299, n/f do art. 69, ambos do Código Penal (e-STJ, fls. 49/74).
Irresignadas, ambas as partes apelaram e o Tribunal estadual negou provimento ao apelo ministerial e proveu parcialmente o defensivo, para redimensionar as sanções do paciente a 25 anos e 2 meses de reclusão, além de 3.277 dias-multa, mantidos os demais termos de sua condenação (e-STJ, fls. 11/48), em acórdão assim ementado:
EMENTA. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO. REPAROS NA DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes do art. 33, caput, c/c art. 40, V e VI, da Lei nº 11.343/06, e do art. 299 do Código Penal.
2. Réu envolvido no transporte, em comboio, de mais de 01 (uma) tonelada de cocaína em pó, entre os estados de São Paulo e Rio de Janeiro.
3. Sentença condenatória proferida no processo desmembrado mantida por esta c. Câmara Criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Verificar se o conjunto probatório é apto a sustentar o decreto condenatório e se a dosimetria foi realizada de forma adequada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Comprovadas a autoria e a materialidade pela farta documentação técnica decorrente da investigação, confissão de dois dos réus e depoimentos de diversas testemunhas, entre elas o Delegado de Polícia Civil responsável pela apuração, policiais civis e policiais rodoviários federais que atuaram na apreensão dos veículos.
6. Aumento da pena na primeira fase justificado pela quantidade e natureza da droga apreendida.
7. Mantida a valoração dos maus antecedentes, ante o registro de uma condenação transitada em julgado.
8. Correção das frações de aumento na terceira fase, tendo em vista a ausência de fundamentação.
9. Correção da pena de multa para adequá-la à fração aplicada em relação à pena privativa de liberdade.
10. Não acolhido o pleito ministerial de exasperação da pena, já que as circunstâncias por ele apontadas já foram valoradas na dosimetria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recursos conhecidos. 12. Recurso ministerial desprovido. 13. Recurso defensivo parcialmente provido para readequar as penas. Tese de julgamento: Comprovadas a autoria e a materialidade do crime, é legítimo o aumento da pena-base em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, bem como a manutenção da valoração negativa dos antecedentes diante da existência de condenação transitada em julgado.
Dispositivos relevantes citados: caput, §4º, Lei nº 11.343/06, art. 33, V e VI, Código Penal,art. 40, art. 42; art. 299.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 587 STJ; STJ, AgRg no AREsp n. 2.834.602/MA, Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025; AgRg no HC n. 886.891/PI, Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024; AgRg no HC n. 818.578/SP, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024.
No presente writ (e-STJ fls. 2/10), o impetrante afirma que o paciente sofre constrangimento ilegal em m sua condenação pelo crimes de tráfico de associação para o tráfico de drogas. Para tanto, assevera que a condenação criminal exige prova segura, robusta e inequívoca, todavia, os autos demonstram que i) o paciente não transportava droga, ii) ele não foi preso em flagrante, iii) não havia droga sob sua posse e iv) ele foi classificado como "batedor" por dedução (e-STJ, fl. 4).
Ademais, afirma que não há nos autos a demonstração inequívoca de vínculo estável e permanente à caracterização do crime de associação para o tráfico, já que o paciente foi apontado como mero "batedor". Assim, defende que há apenas um concurso eventual de agentes, o que não qualifica sua condenação pelo art. 35, caput, da LAD.
Assevera também que há inadmissível bis in idem na dosimetria de sua pena, pois a quantidade de droga apreendida (mais de uma tonelada de cocaína) foi utilizada tanto para aumentar as penas-base quanto para justificar a incidência das majorantes previstas no art. 40 da LAD. Assere também que houve fundamentação genérica para justificar o desvalor conferido aos antecedentes criminais do paciente.
Por fim, assere que há ilegalidade na fração aplicada pela incidência das causas de aumento previstas no V e VI, da art. 40, Lei n. 11.343/2006, sendo de rigor sua redução.
Diante disso, requer liminarmente, a absolvição do paciente, pelo delito previsto no art. 35, caput, da LAD e, no mérito, a confirmação do pedido liminar, além do redimensionamento de suas sanções, ante a redução das penas-base e da fração de aumento pela incidência das majorantes previstas nos incisos V e VI da LAD e, por conseguinte, o abrandamento de sua regime prisional.
O pedido liminar foi indeferido, às e-STJ, fls. 187/190 e, suficientemente instruídos os autos, foi dispensado o envio de informações.
O Ministério Público Federal, em parecer exarado às e-STJ, fls. 196/200, opinou pela solicitação de informações ao Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Resende/RJ e ao TJRJ.
É o relatório. Decido.
De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.
Conforme relatado, busca-se a absolvição do paciente, pelo crime de associação para o tráfico de drogas ou, ao menos, a redução de suas sanções ante a redução das penas-base e da fração de aumento pela incidência das majorantes previstas no art. 40, V e VI, da Lei n. 11.343/2006.
De início observo que a insurgência suscitada – bis in idem na dosimetria da pena, ao argumento de que a quantidade de droga apreendida (mais de uma tonelada de cocaína) foi utilizada tanto para aumentar as penas-base quanto para justificar a incidência das majorantes previstas no art. 40 da LAD – não foi submetida à apreciação e, tampouco analisada pelas instâncias de origem, tratando-se, portanto, de matéria novas, somente ventiladas neste mandamus, não sendo possível sua análise diretamente por esta Corte mandamus Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECEPTAÇÃO. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM NA IMPUTAÇÃO CONCOMITANTE DOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
Inviável a apreciação da alegação de bis in idem na imputação simultânea ao réu da prática pelos crimes de associação para o tráfico e de organização criminosa, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, pois os temas não foram analisados no aresto combatido.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO DO CÓDIGO DE ART. 312 PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DO MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. GRAVIDADE CONCRETA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECLAMO DO QUAL PARCIALMENTE SE CONHECE E, NA EXTENSÃO, NEGA-SE-LHE PROVIMENTO.
[...]
2. No caso, a quantidade da substância tóxica apreendida em poder do agente somada às circunstâncias em que se deu o delito – os estupefacientes individualizados e embalados, e transportados do Estado de Goiás ao Maranhão em uma caminhonete, declarada pelo agente como possível fruto de roubo – são elementos que revelam o possível tráfico em grande escala e o maior envolvimento com a narcotraficância, o que autoriza a manutenção da constrição processual, com o fim de evitar que, solto, continue a delinquir.
3. Não se pode dizer que a medida é desproporcional em relação a eventual condenação que poderá sofrer ao final do processo, pois não há como, em âmbito de recurso ordinário em habeas corpus, concluir que ao réu será imposto regime menos gravoso que o fechado ou deferida a substituição de penas, especialmente em se considerando as particularidades do delito denunciado.
[...]
6. Recurso ordinário do qual parcialmente se conhece e, na extensão, nega-se-lhe provimento. (RHC n. 115.593/MA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe 23/9/2019, grifei).
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. NULIDADES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. VÍCIO SANADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL REALIZADO COM BASE EM EXAME PARTICULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
[...]
III - Ao juiz é dado decretar a prisão preventiva, inclusive de ofício, quando no curso do processo, consoante se depreende da leitura do art. 311, do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em ofensa ao devido processo legal pela ausência de intimação da defesa.
IV - Quanto à nulidade do laudo pericial, realizado com base em exame particular, não houve pronunciamento sobre o tema por parte do eg. Tribunal a quo, de modo que não é possível ao Superior Tribunal de Justiça conhecer pela vez primeira de matéria não debatida nas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância.
Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 51.303/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 9/12/2014, DJe 18/12/2014).
Ademais, a alegação do impetrante no sentido de que houve fundamentação genérica para justificar o desvalor conferido aos antecedentes criminais do paciente também não merece guarida, pois foi asseverado expressamente pela Corte estadual, à e-STJ, fl. 45, o seguinte: Extrai-se da Folha de Antecedentes Criminais juntada aos autos que Ricardo Ângelo do Nascimento ostenta registros de condenações pela prática de diversos crimes (pasta 1644), sendo possível atestar o trânsito em julgado de pelo menos uma delas (processo nº 0021632-83.2010.8.26.0050, pasta 1652), o que caracteriza os maus antecedentes do réu e justifica o aumento da pena-base. Desse modo, foi especificada claramente a condenação criminal transitada em julgado que serviu para desabonar os seus antecedentes criminais do paciente, não havendo que se falar em fundamentação genérica.
Quando ao pedido absolutório pelo crime de associação para o tráfico de drogas, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
Nessa esteira, mutatis mutandis:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NA VIA ELEITA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O habeas corpus não se presta para apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
[...]
5. Writ não conhecido. (HC n. 413.150/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, Julgado em 23/11/2017, DJe 28/11/2017, grifei).
HABEAS CORPUS. PRÁTICA DE CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NULIDADES NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E NA SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. ORDEM DENEGADA.
1. SÓ mediante detalhado exame de fatos e provas é possível rever eventual nulidade ocorrida na instrução probatória e na sentença prolatada, sendo certo, pois, que a via estreita do habeas corpus não se presta para tal revisão.
2. A análise da desclassificação para o delito de furto encontra-se prejudicada, tendo em vista a informação sobre a concessão do regime semiaberto pelo Juiz da Vara de Execução Criminal.
3. Ademais, não é possível, na via estreita do habeas corpus, a pretendida reforma do acórdão ora atacado para que seja desclassificado o crime de roubo para o delito de furto.
4. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, é inaplicável o princípio da insignificância ao delito de roubo, exatamente, por conta da violência ou grave ameaça.
5. Ordem denegada. (HC n. 111.285/SP, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ, Quinta Turma, julgado em 23/8/2011, DJe 27/9/2011, grifei).
Sob essas diretrizes, ao julgar o apelo defensivo e concluir pela manutenção da condenação, o Relator do voto condutor do acórdão asseverou que (e-STJ, fls. 35/42, destaquei):
[...]
Conforme relato do Delegado de Polícia Civil Michel André Murillo Floroschk, sistemas de inteligência artificial de São Paulo e da Polícia Rodoviária Federal voltaram a atenção para o veículo “Fiat Idea”, placa EBY8199, previamente monitorado como possível “batedor” de cargas ilícitas. A informação foi encaminhada à Polícia Civil após o sistema identificar o automóvel transitando com outros veículos por pontos de observação, em sequência compatível com a formação de um comboio.
Na ocasião, o delegado foi contatado pelo setor de inteligência da Polícia Rodoviária Federal (PRF), que solicitou apoio e informou que dois dos veículos oriundos do Estado de São Paulo haviam deixado a região de Lavrinhas/SP, desaparecendo, em seguida, do monitoramento realizado pelo referido órgão.
As investigações demonstraram que o comboio era composto por cinco automóveis, um Toyota Etios (placa FPQ2358) e um Fiat Idea (placa EBY8199) e três veículos Chevrolet Spin onde era armazenado o material entorpecente. Segundo apurou-se, o primeiro Spin foi apreendido na cidade de Arujá/SP, conduzido pelo réu Thiago Pereira dos Santos, o segundo foi localizado na cidade de Lavrinhas/SP, conduzido pelo corréu Glécio Sales Santos (condenado nos autos nº 0012920-65.2020.8.19.0045), e o terceiro foi abandonado em um posto de gasolina na cidade de Resende junto ao veículo Toyota Etios após as primeiras prisões.
[...]
Durante as investigações, constatou-se que Maíra Grilo Santos, que estava no Fiat Idea (placa EBY8199) junto a Ricardo Ângelo do Nascimento, e Eduardo Pereira Gomes, que conduzia um Chevrolet Spin (placa FUD6473), preencheram a ficha do hotel Jacareí Palace utilizando dados falsos, o que confirmou a suspeita de que estariam juntos no comboio.
[...]
Como se observa, restou apurado que os acusados Ricardo Ângelo do Nascimento e Maíra Grilo Santos atuavam como ‘batedores’, conduzindo o veículo Fiat Idea à frente dos outros carros para avisar aos comparsas sobre a fiscalização policial, tudo isso na companhia da filha do casal, Ana Beatriz, que na época dos fatos tinha apenas 04 anos de idade.
Em busca e apreensão cumprida na residência do acusado Ricardo Ângelo do Nascimento, foram apreendidos 01 (um) veículo Fiat Idea, placa DWK8212/SP, 03 (três) balanças de precisão, 01 (um) bloqueador de satélite e 01 (um) carregador com 02 (duas) munições calibre 9mm (pasta 80).
Maíra Grilo Santos atribuiu a propriedade dos bens encontrados em sua residência ao acusado Ricardo Ângelo do Nascimento, o qual possui passagens por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, roubo, tráfico de drogas e uso de documento falso (pasta 43). Os objetos apreendidos na residência do acusado reforçam o vínculo com o tráfico de drogas, pois representam equipamentos geralmente associados à prática organizada do crime.
[...]
Não bastassem a ficha com informação falsa, as contradições apontadas e o material apreendido na residência do acusado, vale reiterar que o veículo estava sob monitoramento pela suspeita de ter acompanhado comboio de transporte de drogas em outras ocasiões, o que se coaduna com a viagem junto ao companheiro e a filha, a fim de afastar qualquer suspeita.
Além de todos os indícios apontados, é pouco crível que o acusado não tenha qualquer relação com os demais se o veículo foi visto acompanhando os outros carros e a família se hospedou no mesmo hotel em que Eduardo Pereira Gomes se registrou logo após a prisão de um dos carros do comboio – ambos preenchendo dados falsos.
Cumpre registrar que a testemunha arrolada pela Defesa pouco contribuiu para o esclarecimento dos fatos. Ainda que o carro do acusado tenha apresentado problemas mecânicos e a família tenha retornado para São Paulo, nada interfere na dinâmica observada até a parada na cidade de Jacareí, que evidenciou a comunhão de ações e desígnios com os demais integrantes do comboio.
Além disso, os depoimentos do delegado, dos policiais civis e dos policiais rodoviários federais foram prestados de maneira firme e coerente, sem qualquer contradição aparente, e foram corroborados pelos demais elementos probatórios, notadamente pelas imagens captadas por câmeras de segurança e pela confissão dos corréus Thiago Pereira dos Santos e Eduardo Pereira Gomes nos autos do processo nº 0011306-25.2020.8.19.0045.
O vínculo associativo estável e permanente entre o acusado e os corréus, bem como com outros indivíduos não identificados, pode ser inferido a partir dos seguintes elementos: (i) a relação de confiança necessária para a realização do transporte interestadual de mais de uma tonelada de cocaína em pó, cuja ausência poderia comprometer a segurança da carga e dos demais envolvidos; (ii) a divisão de tarefas entre os integrantes do comboio, que se organizavam entre “batedores” e transportadores da substância entorpecente; (iii) a comunicação estruturada que possibilitou o abandono coordenado dos veículos após a prisão de dois indivíduos; e (iv) o monitoramento prévio do automóvel Fiat Idea, de placa EBY-8199, em razão da suspeita de envolvimento em outros comboios.
[...]
Embora os acusados tenham afirmado desconhecer uns aos outros, as declarações não condizem com as imagens acostadas aos autos dando conta da entrada dos veículos em fila na cidade de Jacareí/SP (pasta 51), com o registro no mesmo hotel utilizando-se de dados falsos (pasta 42) e com as imagens comprovando que Eduardo Pereira Gomes faltou com a verdade em juízo, pois abandonou o veículo Chevrolet Spin na companhia de um terceiro não identificado que conduzia o Toyota Etios (pasta 51).
Reforça a existência de vínculo associativo estável e permanente em relação ao acusado Ricardo Ângelo do Nascimento a apreensão, em sua residência, de equipamentos comumente utilizados na prática do tráfico de drogas organizado, notadamente as balanças de precisão e o material bélico ilícito.
Desse modo, o robusto conjunto probatório não deixa dúvidas acerca da materialidade e autoria dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, pois comprova que o acusado atuava em conjunto aos corréus, todos associados a outros indivíduos não identificados, para transportar mais de 01 (uma) tonelada de cocaína entre São Paulo e o Rio de Janeiro.
Pela leitura do recorte acima, verifica-se que a condenação do paciente, pelo delito de associação para o tráfico de drogas, foi lastreada nos seguintes elementos – (i) a relação de confiança necessária para a realização do transporte interestadual de mais de uma tonelada de cocaína em pó, cuja ausência poderia comprometer a segurança da carga e dos demais envolvidos; (ii) a divisão de tarefas entre os integrantes do comboio, que se organizavam entre “batedores” e transportadores da substância entorpecente; (iii) a comunicação estruturada que possibilitou o abandono coordenado dos veículos após a prisão de dois indivíduos; e (iv) o monitoramento prévio do automóvel Fiat Idea, de placa EBY-8199, em razão da suspeita de envolvimento em outros comboios (e-STJ, fl. 40). Acresça-se a isso a apreensão em sua residência de equipamentos comumente utilizados na prática do tráfico de drogas organizado, notadamente as balanças de precisão e o material bélico ilícito (e-STJ, fl. 42); todos essas circunstâncias a denotar que ele atuava em conjunto com os demais corréus e estava associado a outros indivíduos para transportar cerca de 1,5 toneladas de cocaína do estado de São Paulo para o Rio de janeiro.
Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria para o delito em comento, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
Ao ensejo:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. ELEMENTOS DE PROVA A DEMONSTRAR A NÃO EVENTUALIDADE DO CRIME. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROVAS. WRIT NÃO CONHECIDO.
[...]
3. Os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para não aplicar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas ao caso concreto, em razão da dedicação dos pacientes à atividade criminosa, evidenciada sobretudo pela quantidade de drogas apreendida - 61kg de maconha -, aliada às circunstâncias do delito, está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de Justiça. Ademais, acolher a tese de que os pacientes não se dedicam à atividade criminosa, é necessário o reexame aprofundado das provas, providência inviável em sede de habeas corpus.
[...]
5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 508.559/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 19/8/2019, grifei).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. DEDICAÇÃO ÀATIVIDADE CRIMINOSA. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O modus operandi do delito, em especial o transporte interestadual de aproximadamente 12 kg de maconha, denota a dedicação à atividade criminosa.
2. A desconstituição das premissas fáticas do acórdão demanda o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.280.063/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 25/3/2019, grifei).
Ademais, ressalto que segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova.
Ilustrativamente:
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO COMETIDO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO DE AGENTES E COM RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. CONDENAÇÃO. ALEGADA AFRONTA AO ART. 155 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA DA AUTORIA COLHIDA EM JUÍZO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELA PROVA JUDICIALIZADA. VALIDADE PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. PALAVRA DE POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
II - O eg. Tribunal de Justiça, ao modificar a sentença absolutória para condenar o paciente, se fundamentou na prova coligida em Juízo, consistente no depoimento das vítimas e testemunhas, dentre elas policiais que realizaram a prisão em flagrante, os quais corroboraram os elementos constantes do inquérito policial, notadamente a confissão extrajudicial dos agentes, não havendo ofensa ao art. 155 do CPP.
[...]
IV - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.
V - Afastar a condenação, in casu, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 471.082/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018).
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. INCOMPATIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
2. Não obstante as provas testemunhais advirem de agentes de polícia, a palavra dos investigadores não pode ser afastada de plano por sua simples condição, caso não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados pelo conteúdo das interceptações telefônicas, pela apreensão dos entorpecentes - 175g de maconha e aproximadamente 100g de cocaína -, bem como pelas versões consideradas pelo acórdão como inverossímeis e permeadas por várias contradições e incoerências apresentadas pelo paciente e demais corréus.
3. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 15/2/2016). Súmula 568/STJ.
[...]
8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.516/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgado em 20/6/2017, DJe 30/6/2017).
Quando ao incremento aplicado na fração de 1/3, pela incidência das causas de aumento previstas no art. 40, V e VI, da Lei n. 11.343/2006, também não constato ilegalidade dada a maior reprovabilidade da conduta, haja vista a expressiva quantidade de droga apreendida (quase 1,5 toneladas de cocaína), e o número de agentes envolvidos na associação para a escolta e transporte da droga.
Acerca da matéria, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou a orientação de que a fração de aumento de pena não pode ser aplicada em patamar acima do mínimo legal com base apenas na quantidade de causas de aumento configuradas – aplicação da Súmula n. 443/STJ, por analogia –, devendo considerar também a gravidade concreta do delito e circunstâncias que evidenciem a maior reprovabilidade da conduta.
Ao ensejo:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NÚMERO DE AGENTES. SÚMULA N. 443/STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
3. A jurisprudência desta Corte admite a aplicação cumulativa de causas de aumento, desde que haja fundamentação concreta, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal. No caso, o aumento da pena em fração superior à mínima foi justificado de forma idônea, com base no número de agentes envolvidos e no uso de arma de fogo, o que caracteriza maior gravidade da conduta criminosa. A fundamentação não se baseou exclusivamente na quantidade de majorantes, mas na especial reprovabilidade da ação, considerando o número de participantes, num total de quatro agentes.
4. O aumento da pena em 3/8 pela aplicação cumulativa das majorantes foi devidamente fundamentado, não havendo violação à Súmula 443 do STJ, que exige motivação concreta para elevação da pena acima do mínimo legal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 799.879/SP, Rel. Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe 11/11/2024).
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 35 C. C. ART. 40, INCISOS III, IV E VI, TODOS DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. DESVALOR ATRIBUÍDO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE INCREMENTO PUNITIVO. JUSTIFICAÇÃO ESPECÍFICA. TERCEIRA FASE. CAUSAS DE AUMENTO. PATAMAR DE INCREMENTO DE PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO CONCRETA. TÍTULO JUDICIAL QUE DEVE SER INTERPRETADO GLOBALMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
- Não pode ser aplicada fração de majoração da pena em patamar acima do mínimo legal com base apenas na quantidade de causas de aumento configuradas (Súmula n. 443/STJ, aplicada analogicamente), mas se deve levar em conta também a gravidade concreta do delito em apenamento.
- No caso, a sentença condenatória deixou claro que o grupo criminoso era comandado de dentro de estabelecimento penal e que cooptava grande número de adolescentes e envolvia o emprego de grande quantidade de armas de fogo. HÁ motivação bastante para autorizar o rigor punitivo aplicado na origem.
- A motivação que justifica a imposição de aumento de pena, na terceira etapa dosimétrica, em patamar superior ao mínimo legal, não deve ser buscada somente no capítulo da sentença que concerne ao cálculo dosimétrico, mas se extrai do título judicial lido como um todo, de maneira global, sem segmentações intransponíveis.
[...]
- Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 772.465/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023 DJe 10/3/2023).
Desse modo, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiçao sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
2. Réu envolvido no transporte, em comboio, de mais de 01 (uma) tonelada de cocaína em pó, entre os estados de São Paulo e Rio de Janeiro.
3. Sentença condenatória proferida no processo desmembrado mantida por esta c. Câmara Criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Verificar se o conjunto probatório é apto a sustentar o decreto condenatório e se a dosimetria foi realizada de forma adequada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Comprovadas a autoria e a materialidade pela farta documentação técnica decorrente da investigação, confissão de dois dos réus e depoimentos de diversas testemunhas, entre elas o Delegado de Polícia Civil responsável pela apuração, policiais civis e policiais rodoviários federais que atuaram na apreensão dos veículos. 6. Aumento da pena na primeira fase justificado pela quantidade e natureza da droga apreendida.
7. Mantida a valoração dos maus antecedentes, ante o registro de uma condenação transitada em julgado. 8. Correção das frações de aumento na terceira fase, tendo em vista a ausência de fundamentação. 9. Correção da pena de multa para adequá-la à fração aplicada em relação à pena privativa de liberdade. 10. Não acolhido o pleito ministerial de exasperação da pena, já que as circunstâncias por ele apontadas já foram valoradas na dosimetria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recursos conhecidos. 12. Recurso ministerial desprovido. 13. Recurso defensivo parcialmente provido para readequar as penas. Tese de julgamento: Comprovadas a autoria e a materialidade do crime, é legítimo o aumento da pena-base em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, bem como a manutenção da valoração negativa dos antecedentes diante da existência de condenação transitada em julgado.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput, §4º, art. 40, V e VI, art. 42; Código Penal, art. 299.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 587 STJ; STJ, AgRg no AREsp n. 2.834.602/MA, Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025; AgRg no HC n. 886.891/PI, Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024; AgRg no HC n. 818.578/SP, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024.
No presente writ (e-STJ fls. 2/10), o impetrante afirma que o paciente sofre constrangimento ilegal em sua condenação pelo crimes de tráfico de associação para o tráfico de drogas. Para tanto, assevera que a condenação criminal exige prova segura, robusta e inequívoca, todavia, os autos demonstram que i) o paciente não transportava droga, ii) ele não foi preso em flagrante, iii) não havia droga sob sua posse e iv) ele foi classificado como "batedor" por dedução (e-STJ, fl. 4).
Ademais, afirma que não há nos autos a demonstração inequívoca de vínculo estável e permanente à caracterização do crime de associação para o tráfico, já que o paciente foi apontado como mero "batedor". Assim, defende que há apenas um concurso eventual de agentes, o que não qualifica sua condenação pelo art. 35, caput, da LAD.
Assevera também que há inadmissível bis in idem na dosimetria de sua pena, pois a quantidade de droga apreendida (mais de uma tonelada de cocaína) foi utilizada tanto para aumentar as penas-base quanto para justificar a incidência das majorantes previstas no art. 40 da LAD. Assere também que houve fundamentação genérica para justificar o desvalor conferido aos antecedentes criminais do paciente.
Por fim, assere que há ilegalidade na fração aplicada pela incidência das causas de aumento previstas no art. 40, V e VI, da Lei n. 11.343/2006, sendo de rigor sua redução.
Diante disso, requer liminarmente, a absolvição do paciente, pelo delito previsto no art. 35, caput, da LAD e, no mérito, a confirmação do pedido liminar, além do redimensionamento de suas sanções, ante a redução das penas-base e da fração de aumento pela incidência das majorantes previstas nos incisos V e VI da LAD e, por conseguinte, o abrandamento de sua regime prisional.
É o relatório. Decido.
De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.
No caso, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência, sendo necessário aprofundado exame dos autos para a aferição de eventual constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, após parecer ministerial, por ocasião do julgamento definitivo do recurso.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Suficientemente instruídos os autos, dispenso o envio de informações.
DÊ-se vista ao Ministério Público Federal.
Intime-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1082995/RJ (2026/0106947-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FABIO APARECIDO DOS SANTOSADVOGADO:FABIO APARECIDO DOS SANTOS - SP416024IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:RICARDO ANGELO DO NASCIMENTOCORRÉU:MAIRA GRILO SANTOSCORRÉU:EDUARDO PEREIRA GOMESCORRÉU:GLECIO SALES SANTOSCORRÉU:THIAGO PEREIRA DOS SANTOSCORRÉU:SANTIAGO MELO SANTANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/03/2026.
HC 1082995/RJ (2026/0106947-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:FABIO APARECIDO DOS SANTOSADVOGADO:FABIO APARECIDO DOS SANTOS - SP416024IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:RICARDO ANGELO DO NASCIMENTOCORRÉU:MAIRA GRILO SANTOSCORRÉU:EDUARDO PEREIRA GOMESCORRÉU:GLECIO SALES SANTOSCORRÉU:THIAGO PEREIRA DOS SANTOSCORRÉU:SANTIAGO MELO SANTANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/03/2026.