Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1082994/SP (2026/0106952-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RICARDO MARIANO PEREIRA DA SILVAADVOGADO:RICARDO MARIANO PEREIRA DA SILVA - SP531578IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAFAEL JUNIOR CARDOSO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL JUNIOR CARDOSO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n. 2005691-53.2026.8.26.0000).
Segundo consta nos autos, o paciente foi preso em flagrante por supostamente ter cometido o crime disposto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Posteriormente, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva (e-STJ fl. 58/60).
Contra tal decisão, foi impetrado writ no Tribunal de origem, alegando, em síntese, ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a segregação cautelar. Contudo, a Corte a quo denegou-lhe a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 119):
Direito Penal. Habeas Corpus. Tráfico de entorpecentes. Revogação da prisão preventiva. Pedido sustentado na alegação de que não estariam presentes os requisitos da custódia cautelar. Constrangimento ilegal não verificado. Requisitos da constrição cautelar que se encontram presentes no caso em análise, sendo necessária a manutenção da prisão do paciente. Crime com pena máxima superior a quatro anos. Inteligência do artigo 313, inciso I, do CPP. Necessidade de garantia da ordem pública. Prisão mantida. Impossibilidade de aplicação de quaisquer das medidas cautelares diversas do cárcere (artigo 319 do mesmo Diploma Legal). Decisão de primeira instância bem fundamentada que não se mostrou ilegal ou teratológica. Ordem denegada.
Na presente oportunidade, o impetrante sustenta, em síntese, que estão ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
Aduz, ainda, que o paciente é primário, possui bons antecedentes e não há qualquer indicativo de envolvimento com organização criminosa, circunstâncias que, aliadas à pequena quantidade de entorpecente apreendida (e-STJ fl. 5), não justificam a manutenção do decreto constritivo sendo a prisão desproporcional e possível a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Requer, em liminar e no mérito, seja o paciente posto em liberdade, com a expedição do competente alvará de soltura em seu favor, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fl. 2/11).
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
No caso, busca-se a revogação da prisão do paciente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 120/124):
[...]
A conversão da prisão em flagrante em preventiva do paciente está corretamente fundamentada, notadamente diante do fato de que foi preso em flagrante, em 09 de janeiro de 2026, em Atibaia, acusado da suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11343/06. Em análise da regularidade do flagrante, o Meritíssimo Juiz de Direito do Primeiro Grau reputou como regular e formalmente em ordem o flagrante, convertendo-se em prisão preventiva, porque além dos indícios de autoria e da materialidade, as circunstâncias do fato indicavam o exercício do tráfico, destacando:
“No tocante aos fatos, consta dos autos que: guardas municipais estavam em patrulhamento de rotina quando avistaram o autuado, que já era conhecido nos meios policiais; ao notar a aproximação da viatura, o autuado dispensou um objeto ao solo; diante da fundada suspeita, os agentes municipais procederam à abordagem do autuado, ocasião em que o objeto dispensado foi identificado como sendo duas pedras de crack; realizada busca pessoal, os guardas municipais localizaram uma bolsa junto ao corpo do autuado, no interior do qual foram encontradas 03 porções de cocaína, 25 porções de crack e 03 porções de maconha, sendo que todas as porções estavam fracionadas e prontas para a venda; os guardas municipais realizaram busca nas imediações do local da abordagem, oportunidade em que localizaram, a aproximadamente um metro de distância do ponto onde o autuado se encontrava, mais um invólucro contendo entorpecente; também no interior da bolsa que o autuado trazia consigo, foi encontrada a quantia de R$ 210,00, em notas trocadas; em conversa informal com a equipe da Guarda Municipal, o autuado assumiu a prática da traficância, afirmando que já exercia tal atividade há algum tempo; o autuado foi abordado próximo a uma unidade escolar, estando a aproximadamente 30 a 40 metros de distância. Ao ser formalmente interrogado em solo policial (cf. termo de fls. 07/08), o autuado negou a prática delitiva, aduzindo que: não estava em poder de entorpecentes no momento da abordagem, de modo que trazia consigo apenas quantia em dinheiro; não sabia o motivo pelo qual foi detido pelos guardas municipais. Pois bem. No caso em tela, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva é medida de rigor. Isso porque, no caso concreto, o autuado foi detido em flagrante em poder de expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes (03 espécies diferentes – cocaína, maconha e crack). Ademais, trazendo ainda mais gravidade à conduta do autuado, ele foi detido bastante próximo a uma unidade escolar (cerca de 30 a 40 metros de distância da unidade escolar). Outrossim, vale destacar que, embora o autuado tivesse negado, em solo policial, a posse dos entorpecentes, os agentes municipais foram firmes ao aduzirem que os entorpecentes apreendidos estavam em seu poder, de modo que, nesse momento, sua negativa se mostra insuficiente para se concluir pela sua inocência.”
Assim, a decisão de primeiro grau se encontra devidamente fundamentada e consubstanciada na documentação acostada, em total consonância com os artigos quinto e 93, inciso IX, da Constituição Federal. O crime de tráfico é equiparado a hediondo e possui pena máxima em abstrato elevada. Ademais, a quantidade e a natureza das drogas são fundamentos idôneos para demonstrar a necessidade de garantir a ordem pública, estando a medida restritiva de liberdade autorizada pelo artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Cumpre observar, ainda, que a primariedade não é fundamento apto, por si só, a desconstituir a custódia cautelar. Convém lembrar que os fundamentos da preventiva estão relacionados ao processo (necessidade de garantir a instrução penal), ao direito material (aplicação da lei penal) e à sociedade (garantia da ordem pública), os quais, se não afastados, não podem sucumbir perante circunstâncias “pessoais”, salvo o artigo 318, do CPP, inaplicável aos autos, pois as hipóteses lá previstas são taxativas. De outro lado, eventual primariedade, tampouco seria contraponto suficiente para desconstituir, por ora, o decreto prisional, isto porque é circunstância ligada à pena em concreto, que será eventualmente analisada pelo juiz natural em caso de procedência da ação, observadas as regras esculpidas nos artigos 59 e 68 do Código Penal e ainda da Lei 11343/06.
(...)
Consigne-se, ainda, que a prisão cautelar não afronta, de modo algum, o princípio constitucional da presunção de inocência (artigo quinto, inciso LVII, da CF), sobretudo em se considerando que a Carta Constitucional de 1988 também contempla a possibilidade da prisão decretada pela autoridade judiciária competente, consoante o preceito do artigo quinto, inciso LXI. Diante de tal contexto, não se cogita de constrangimento ilegal, sendo importante destacar que as questões relacionadas ao mérito da imputação devem ser levantadas oportunamente, para apreciação nos próprios autos da ação penal. Portanto, não tendo sido detectada qualquer ilegalidade na manutenção da custódia cautelar do paciente, de rigor a manutenção do decreto prisional em seu desfavor. Ante o exposto, pelo meu voto, DENEGO a ordem de habeas corpus.
[...]
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
No particular, em uma análise detida da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (e-STJ fls. 58/60), preservada pelo acórdão impetrado (e-STJ fls. 118/124), não se verifica a presença de elementos concretos e individualizados, colhidos do flagrante e valorados pelo Juízo de primeiro grau, que justifiquem a imprescindibilidade da prisão preventiva do paciente, ajustados às hipóteses legais que autorizam, excepcionalmente, a restrição da sua liberdade. Entendo, portanto, que o decreto prisional não resiste ao controle de legalidade quanto à demonstração da efetiva necessidade da prisão, notadamente no que se refere à imprescindibilidade da medida extrema.
Na hipótese, contudo, a quantidade de droga apreendida - 3 porções de cocaína contendo 17 gramas, 25 porções de crack contendo 8 gramas e 3 porções de maconha contendo 30 gramas, além da quantia de R$ 210,00 e o fato do autuado ter sido abordado próximo a uma unidade escolar (e-STJ fl. 39; 121), não se apresenta significante, o suposto crime não envolveu violência ou grave ameaça, o que evidencia a possibilidade de aplicação de medidas mais brandas, com igual eficácia e adequação, aptas a afastar o periculum libertatis. Além disso, o paciente é primário (e-STJ fl. 55/57), sendo suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas.
É consabido que a referência aos termos da lei processual e uma análise teórica, com termos abstratos e suposições acerca da gravidade abstrata do delito e da necessidade da prisão preventiva, sem apontar dados objetivos da suposta conduta perpetrada pelo paciente, não têm o condão de justificar a imprescindibilidade da medida extrema.
O discurso judicial que se apresenta puramente teórico, carente de real elemento de convicção, não justifica a prisão. As circunstâncias levantadas no decreto não são, portanto, bastantes para a segregação preventiva.
A prisão provisória – que não deve se confundir com a prisão-pena (carcer ad poenam) – não detém o objetivo de atribuir punição ao agente que, em tese, praticou uma conduta típica.
A finalidade específica do cárcere cautelar deve ser a de possibilitar o desenvolvimento válido e regular do processo penal. Vale dizer, somente há de ser decretado quando houver nos autos elementos concretos que indiquem a real possibilidade de obstrução na colheita de provas, ou a real possibilidade de reiteração da prática delitiva, ou a existência de organização criminosa, que necessite ser urgentemente desarticulada ou quando o agente demonstrar uma intenção efetiva de não se submeter à aplicação da lei penal.
A propósito, "o Supremo Tribunal Federal rechaça a prisão preventiva decretada somente com base na gravidade em abstrato do delito ou mediante a repetição dos predicados legais e a utilização de fórmulas retóricas que, em tese, serviriam para qualquer situação. [...]" (HC n 125.957, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/2/2015, publicado em 13/3/2015).
Assim, "se a quantidade de droga apreendida é reduzida e estão ausentes outros elementos que autorizem conclusão acerca do envolvimento profundo ou relevante do agente com o tráfico de drogas, não se justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem pública" (HC n. 112.766/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 6/11/2012, DJe 7/12/2012).
A propósito do tema, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (21 G DE COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA.
1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de loco moção.
2. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva está motivada no fato de o recorrente ser reincidente e possuir ações penais em andamento.
3. Todavia, não obstante as relevantes considerações feitas pelas instâncias ordinárias relativas aos antecedentes criminais do recorrente, as demais circunstâncias descritas nos autos revelam que a aplicação de medidas alternativas à prisão se mostram suficientes a evitar a reiteração delitiva, uma vez que se trata de suposto tráfico de 21 g de cocaína, quantidade que não pode ser considerada expressiva a ponto de justificar a medida extrema,
levando-se, ainda, em consideração, que se trata de crime cometido sem o emprego de violência ou de grave ameaça à pessoa.
4. Com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto.
5. Não obstante a existência de anotações de antecedentes criminais, a situação do recorrente se amolda às hipóteses
indicadas na Resolução n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, notadamente no que se refere à recomendação aos Tribunais e aos magistrados quanto à adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus (Covid-19) no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo.
6. Diante desse cenário, é preciso dar imediato cumprimento à recomendação do Conselho Nacional de Justiça, como medida de contenção da pandemia mundialmente causada pela Covid-19, devendo a prisão ser substituída por outras medidas alternativas.
7. Recurso em habeas corpus provido a fim de revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do ora recorrente, na ação penal de que tratam os autos, determinando sua substituição por outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, a quem incumbirá a fiscalização e também a possível decretação de nova prisão em caso de descumprimento de qualquer uma das obrigações impostas ou por superveniência de motivos novos e concretos para tanto, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Extensão dos efeitos ao corréu Michael Borges Gavião, em razão de ostentar idêntica situação fático-jurídica. (RHC 130.789/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE REDUZIDA DE DROGAS. ATOS INFRACIONAIS. MEDIDAS CAUTELARES. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. Não se desconhece que, "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 12/3/2019).
3. O fato de o decreto preventivo mencionar que o paciente possui registros por atos infracionais, dado indicativo de aparente reiteração, não é suficiente para justificar a prisão preventiva. No caso, o fato imputado não se reveste de maior gravidade - apreensão de 57 trouxas de maconha, já embalado para venda e o resto solto, pesando 78g, além de 1 trouxa de maconha -, quantidade que não autoriza a restrição total da liberdade do agravado, sobretudo por se tratar de réu primário e o crime não envolver violência ou grave ameaça.
4. Assim, "[s]e a quantidade de droga apreendida é reduzida e estão ausentes outros elementos que autorizem conclusão acerca do envolvimento profundo ou relevante do agente com o tráfico de drogas, não se justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem pública" (HC n. 112.766/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 6/11/2012, DJe 7/12/2012).
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 184.214/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO SUFICIENTES PARA INIBIR O RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
2. Na hipótese, o decreto preventivo está fundamentado apenas na gravidade abstrata do delito e em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Ademais, nem mesmo a quantidade de droga apreendida (13g de crack, 14g de cocaína e 1kg de maconha), aliada às circunstâncias do delito (apreensão de balança de precisão, rolo de plástico insulfilm, duas lâminas de estilete e R$ 602,00, em espécie), autorizaria o encarceramento cautelar, sobretudo quando considerada a primariedade do agente.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 194.750/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE EXCEPCIONAL. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
1. Com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, após se constatar a ausência de medidas alternativas adequadas ao caso concreto.
2. No caso em exame, o acusado possui registros criminais, o que justifica certa cautela em relação à ordem pública, mas não é suficiente para a decretação da prisão preventiva, especialmente em razão da pequena quantidade de drogas apreendidas (74 g de crack e 68,4 g de maconha). Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 215.453/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Em conclusão, os elementos concretos do presente caso, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal não justificam restrição da liberdade do paciente.
Ademais, e por outro lado, "a imposição de medida cautelar não depende da prova certa da materialidade, nem de indícios suficientes de autoria. Esses são requisitos para a prisão preventiva e para o oferecimento da denúncia ou queixa" (NUCCI, Guilherme de Sousa. Código de Processo Penal Comentado. 13 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 282).
Avaliando as circunstâncias do caso concreto, mister substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares, a critério do Juízo local.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, ressalvada a aplicação de medidas cautelares alternativas, prevista
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1082994/SP (2026/0106952-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RICARDO MARIANO PEREIRA DA SILVAADVOGADO:RICARDO MARIANO PEREIRA DA SILVA - SP531578IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAFAEL JUNIOR CARDOSO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/03/2026.