HC 1083003/CE (2026/0106954-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:PAULO GOES FRAGOSO PONTEADVOGADO:PAULO GÓES FRAGOSO PONTE - CE046656IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:DANIEL FELIX DAMASCENOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de D F D, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em decorrência do julgamento da revisão criminal n. 0622009-88.2025.8.06.0000.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paracuru à pena de 8 (oito) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime fechado, por infração ao artigo 217-A do Código Penal.
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que negou provimento ao recurso.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a nulidade da audiência realizada em 22/08/2017 por cerceamento de defesa, em razão da ausência de apreciação de justificativa médica apresentada, com a anulação dos atos subsequentes e a reabertura da instrução; e (ii) subsidiariamente, suspender a execução penal e revogar a prisão, com eventual substituição por medidas cautelares diversas, consideradas as circunstâncias pessoais favoráveis do paciente.
É o relatório. DECIDO.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
[...] A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
[...] O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...] (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
A controvérsia consiste em se aferir a possibilidade de reconhecer que a revisão criminal proposta na origem seria processualmente cabível.
Na hipótese, portanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra uma revisão criminal de condenação com trânsito em julgado.
Das razões expostas, contudo, o que se verifica é que sequer se enquadrariam nos parâmetros da revisão criminal, por ausência de seus pressupostos, quais sejam, os requisitos do art. 621, incisos, do Código de Processo Penal:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Aliás, segundo a origem, sequer a hipótese seria de flagrante ilegalidade no caso concreto, já que (fls. 33-34):
[...] 3. A revisão criminal, prevista no art. 621 do CPP, constitui medida excepcional, admitida apenas em hipóteses taxativas, não se prestando ao reexame de matérias já decididas em apelação criminal.
4. As teses sobre nulidade da audiência por ausência do réu, ausência de consideração de condições pessoais favoráveis e adequação da dosimetria da pena foram expressamente analisadas e rejeitadas em sede recursal pela 1ª Câmara Criminal, conforme acórdão anterior.
5. A Súmula 56 do TJCE impede o conhecimento de revisão criminal fundamentada em teses já rechaçadas em recurso de apelação, sob pena de desnaturação da ação revisional em sucedâneo recursal.
6. A detração do tempo de prisão provisória não pode ser apreciada na via revisional, pois constitui matéria de competência exclusiva do Juízo da Execução, nos termos do art. 66, III, "c", da Lei de Execução Penal.
Diante disso tudo, o writ não deve ser conhecido, pois foi, ao fim, utilizado como substituto de um recurso especial em revisão criminal ou mesmo uma tentativa de nova revisão criminal em um Tribunal Superior.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete a este STJ, originariamente e somente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
[...] Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. [...] Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, para afastar a conclusão da origem, seria necessário um revolvimento de fatos e provas inviável na presente via.
Nesse compasso, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO