Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (IMPETRADO), 1. ELZU SOUSA ALVES (IMPETRANTE)
- Advogado
- ELZU SOUSA ALVES (OAB 9641/AM)
HC 1083000/AM (2026/0106959-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ELZU SOUSA ALVESADVOGADO:ELZU SOUSA ALVES - AM009641IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:RAFAEL NOGUEIRA DE CASTROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL NOGUEIRA DE CASTRO, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito Plantonista de 1º Grau da Comarca de Manaus/AM, nos autos n. 0066667-79.2026.8.04.1000.
O impetrante sustenta, em síntese, que: a) "o presente writ é dirigido contra ato do próprio juízo de primeiro grau, isto é, contra a autoridade que, no plantão, deixou de apreciar o pedido de liberdade, apesar de expressa autorização superior para tanto" (e-STJ, fl. 6); b) não há falar em supressão de instância, pois "o que se tem é: ausência de acesso aos autos; ausência de intimação da decisão do plantão; omissão do juízo em analisar pedido de liberdade; descumprimento prático da autorização emanada da própria Desembargadora Plantonista; permanência da prisão sem controle jurisdicional efetivo e sem contraditório minimamente viável" (e-STJ, fl. 7); c) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP; d) "a manutenção da custódia cautelar, fundada em presunções frágeis, dissociada de qualquer indício concreto de autoria e ignorando álibi comprovável, revela não apenas ilegalidade, mas verdadeira distorção do sistema penal, convertendo a prisão preventiva em instrumento de antecipação de culpa" (e-STJ, fl. 15).
Pleiteia o reconhecimento da ilegalidade da prisão preventiva imposta ao ora paciente.
É o relatório.
De acordo com o art. 105, I, "c", da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de Juiz de Primeiro Grau.
Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, inviável a apreciação do habeas corpus nesta sede, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
