Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 812565/RJ (2023/0106959-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROTEREZA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA - RJ074492IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MATEUS DE MELLO ALONSO FARIASCORRÉU:BRENO HUDSON SANTANA SESANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Eis o relatório e a opinião do Ministério Público Federal, pelas palavras da Subprocuradora-Geral da República Maria Emilia Moraes de Araujo (fls. 126/128 – grifo nosso):
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATEUS DE MELLO ALONSO FARIAS em que se atribui constrangimento ilegal ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deu provimento ao recurso em sentido estrito ministerial para reverter decisão que havia rejeitado a denúncia por ausência de justa causa para a ação penal.
No presente writ, a defesa alega que o constrangimento ilegal a que o Paciente está submetido decorre do fato de o reconhecimento da autoria delitiva ter tido como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico realizado em sede policial.
É o relatório. OPINO.
É evidente que não é caso de habeas corpus, pois esta via não pode ser usada como substitutiva do recurso próprio. Não seria sequer o caso de se examinar a impetração para verificar se se está diante de hipótese de concessão de habeas corpus de ofício. Na impetração não se alega qualquer tipo de ilegalidade que justificasse a concessão excepcional da ordem.
Cabe registrar, apenas para demonstrar que a alegação de ilegalidade não encontra nenhuma sustentação nos autos, que a instância de origem consignou expressamente que o reconhecimento fotográfico não foi o único elemento de prova da autoria delitiva. Na verdade os acusados foram presos em flagrante delito, ainda na posse das mercadorias furtadas. Confira-se:
“A despeito do entendimento do ilustre Julgador de primeiro grau, cumpre esclarecer que, da análise das circunstâncias dos fatos, verifica-se que os acusados foram presos em flagrante na posse das res, ao tentarem sair da loja lesada, não havendo “apenas o reconhecimento por termo de declaração da testemunha”, conforme frisou no decisum.
In casu, as informações obtidas durante a investigação policial são elementos suficientes e idôneos para demonstrar a existência de indícios da autoria delitiva.
A materialidade, por sua vez, resta comprovada pelos autos de apreensão e entrega das mercadorias arrecadadas na posse dos recorridos (e-doc 7 – fl. 22 e 24).
Como bem destacou o Ministério Público, em suas razões, o policial responsável pela ocorrência também prestou declarações em sede policial e, inclusive, corroborou o depoimento da testemunha (e-doc 7 – fl. 12). Por tudo isso, mostra-se necessária a instauração do processo.
Considerando-se que na fase de exame da admissibilidade da ação penal prevalece o princípio do in dubio pro societate, basta a presença de um lastro probatório mínimo, consubstanciado nos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, consoante se afere na presente hipótese.” (e-STJ fls. 87-88)
Dessa forma, o entendimento adotado pela Instância de origem, ao admitir outros elementos de convicção como aptos a comprovar a autoria delitiva, vai ao encontro da orientação da Corte Superior de Justiça no sentido de que não há falar em ilegalidade quando a autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento fotográfico.
Nesse sentido: “No caso dos autos, a autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento fotográfico, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, pois os pacientes foram presos em flagrante com um dos bens furtados da vítima, qual seja, uma corrente de prata, a qual foi encontrada no pescoço do réu Guthiere” (AgRg no HC n. 796.051/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).
Diante do exposto ficou claro que a impetração do habeas corpus constitui tentativa de substituir o recurso próprio, o que não é admissível, especialmente diante de caso em que não se constata qualquer tipo de ilegalidade que autorize a concessão de ordem de ofício. Por conta disso, opino pelo não conhecimento do habeas corpus.
Realmente, não se evidencia ilegalidade apta de ser sanada pela via eleita, uma vez que o reconhecimento pessoal tido como irregular foi corroborado por outros elementos de prova, a atrair a jurisprudência segundo a qual o reconhecimento fotográfico, ainda que realizado sem a observância integral do art. 226 do CPP, é considerado válido quando corroborado por outras provas independentes (AgRg no HC n. 752.734/PR, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 5/11/2024).
Ante o exposto, acolho o parecer e denego a ordem (art. 34, XX, do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR