Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1083005/PR (2026/0106969-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:OMAR CAMPOS DA SILVA JUNIORADVOGADO:OMAR CAMPOS DA SILVA JUNIOR - PR040902IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:EZEQUIEL BOHNENSTENGELCORRÉU:FRANCYELLE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EZEQUIEL BOHNENSTENGEL, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que denegou a ordem, assim ementando (fls. 16-23):
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. . HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente que teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 229 do Código Penal, nos artigos 33, caput e 35, ambos da Lei nº 11.343/06 e no artigo 218 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão demandam definir: 2.1) se a prisão preventiva da paciente atende aos requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis; e 2.2) se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Existem indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes imputados, os quais demonstram que o paciente geria, junto com sua companheira e filha, uma casa de prostituição em que o tráfico de drogas se desenvolvia.
4. A prisão preventiva foi justificada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando o modus operandi mais gravoso que o habitual, que envolvia um comércio estruturado de cocaína em casa de prostituição, com a participação ativa, repita-se, da filha do paciente, que é menor de idade.
5. Uma vez presentes os requisitos legais para a decretação da segregação processual, impossível a aplicação de medidas cautelares diversas.
6. As condições pessoais favoráveis da paciente não são suficientes para afastar esta conclusão.
IV. DISPOSITIVO
7. Habeas Corpus conhecido denegado.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 3/2/2026, em ação policial no “Bar das Coleguinhas”, com apreensão de porções de maconha e cocaína, dinheiro fracionado e telefone celular, tendo sido lavrado o auto e realizadas oitivas, pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 229 do Código Penal, nos artigos 33, e 35, ambos da Lei n. 11.343/06 e no artigo 218, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
No presente writ, o impetrante sustenta ausência de fumus comissi delicti individualizado quanto ao paciente, destacando que não houve apreensão de droga em sua posse direta e que os elementos de autoria repousam no contexto do local e em atos atribuídos à corré, inclusive confissão dela, o que seria insuficiente para prender por inferência ambiental.
Alega falta de fundamentação concreta do periculum libertatis. Afirma que a gravidade concreta foi construída de forma retórica, sem descrição de estrutura organizada, divisão de tarefas ou risco atual e específico de reiteração, influências sobre a instrução ou fuga, limitando-se a prognoses derivadas do próprio fato investigado.
Aponta descompasso entre a motivação do acórdão e a moldura acusatória superveniente, porque o Ministério Público não imputou favorecimento ou exploração sexual de adolescente e promoveu arquivamento quanto ao art. 218-B, mas o acórdão manteve a referência à suposta participação ativa da menor para reforçar a prisão.
Argumenta que a prisão preventiva acabou operando como antecipação de pena e afronta à presunção de inocência, por ausência de demonstração contemporânea de risco e pelo uso da gravidade do fato como único alicerce cautelar.
Defende que as medidas cautelares diversas foram afastadas automaticamente, sem exame de adequação e suficiência, embora a prisão seja ultima ratio.
Sustenta que a certidão de antecedentes não registra condenação transitada em julgado e que processos em curso ou anotações não podem servir como reforço de periculosidade para manter a custódia.
Requer liminarmente a suspensão dos efeitos do acórdão coator e a revogação da prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para cassar o acórdão e revogar a prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
A liminar foi indeferida (fls. 61-64).
As informações foram prestadas (fls. 70-73).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento, em parecer assim ementado (fl. 93):
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUCEDÂNEO DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA A JUSTIFICAR CONCESSÃO DE OFÍCIO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 55-58):
Consta do boletim de ocorrência que a equipe policial recebeu denúncias de tráfico de drogas e corrupção de menores na boate Karol Bar, já conhecida como local de prostituição e com registros anteriores de termos circunstanciados por posse de drogas. Diante disso, foi solicitado apoio da equipe policial de Mandirituba para realização de abordagem no estabelecimento. No local, durante o adentramento, foram identificados alguns homens do lado externo e duas mulheres no interior do bar. Atrás do balcão encontravam-se Francyel-le da Silva, que se identificou como proprietária da boate, e a adolescente Millena Stresser Bohnenstengel, de apenas 14 anos, vestindo roupas curtas. Em revista pessoal, nada de ilícito foi localizado com a menor. Com Francyel-le, entretanto, foram encontradas duas buchas de substância análoga à cocaína no bolso da calça, além de uma pochete contendo a quantia de R$ 913,75 em dinheiro trocado. No interior do bar, foi constatado forte odor de maconha e visualizadas duas porções da droga em uma prateleira. Também foi apreendido um telefone celular pertencente a Francyel-le. Entre os homens abordados estava Ezequiel Bohnenstengel, convivente de Francyel-le e pai da menor. Em buscas no estabelecimento, constatou-se a existência de dois quartos nos fundos da boate, utilizados para a realização de programas, conforme relato de duas mulheres que estavam no local, as quais afirmaram exercer prostituição ali e apontaram Francyel-le como proprietária. Em um dos quartos foi encontrada uma bolsa pertencente a ela, contendo mais sete buchas de cocaína. Francyel-le confessou a prática de tráfico, informando que comercializava cada bucha por R$ 50,00.
[...]
Destarte, os fatos imputados aos representados subsumem-se, em princípio, aos crimes de tráfico, associação ao tráfico de drogas e manutenção de casa de prostituição, cujas penas máximas são superior a 4 (quatro) anos, enquadrando-se, portanto, na hipótese prevista no artigo 313, inc. I, do CPP.
A materialidade resta claramente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, pelo boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão, pelo auto de constatação provisória de drogas, e pelos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante.
Quanto à autoria, há indícios de que recai sobre os autuados, conforme depoimentos prestados pelos policiais militares, que relataram ter surpreendido os indiciados em situação de flagrância, no interior do estabelecimento, na posse de substâncias entorpecentes, dinheiro em notas fracionadas e com a presença de adolescente em local associado ao tráfico de drogas e à exploração sexual.
Além disso, nos fundos da boate, foram localizados pelo policiais militares, dois quartos destinados à realização de programas, circunstância confirmada por testemunha ouvida no local, que afirmou exercer prostituição no estabelecimento sob a gerência da autuada.
Interrogada, a flagranteada Francyelle afirmou ser dependente química e negou a prática do crime de tráfico de drogas. Relatou que a adolescente é sua enteada e que ela só esteve no local para consumir pizza.
Por sua vez, o flagranteado Ezequiel declarou ser dependente químico, informou manter relacionamento com Francyelle e afirmou que foi a primeira vez que esteve no local acompanhado de sua filha, negando ter conhecimento acerca de eventual prática de tráfico de drogas no estabelecimento. Acrescentou que exerce atividade laboral e desconhece os crimes que lhe são imputados.
Não obstante as negativas apresentadas pelos autuados em seus interrogatórios, tais declarações não afastam, neste momento processual, os sólidos indícios de autoria e materialidade delitiva, especialmente porque se encontram isoladas e em dissonância com os demais elementos informativos colhidos nos autos, notadamente as apreensões realizadas e os depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares que atuaram na ocorrência.
Presentes, assim, os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, mostra-se necessária a segregação cautelar para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo tráfico de drogas praticado no interior de estabelecimento destinado à prostituição, com estrutura organizada, além da exposição de adolescente a ambiente manifestamente inadequado e nocivo, circunstâncias que revelam risco concreto de reiteração delitiva.
Embora os autuados sejam primários, tal condição, por si só, não é suficiente para afastar a prisão preventiva, sobretudo quando a dinâmica dos fatos demonstra elevada reprovabilidade da conduta e periculosidade concreta, de modo que a manutenção da liberdade representaria afronta à ordem pública.
Ademais, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes e inadequadas ao caso concreto, uma vez que não se revelam aptas a neutralizar o risco de continuidade das atividades ilícitas, nem a assegurar a proteção do meio social.
Conforme antecipado no exame da liminar, a prisão preventiva ostenta natureza excepcional e deve ser amparada em elementos concretos de cautelaridade, o que não se verifica na espécie. No caso em apreço, o Juízo de origem, ao converter o flagrante em preventiva, fundamentou o periculum libertatis na gravidade em concreto da conduta e no modus operandi, evidenciada pelo tráfico de drogas praticado no interior de estabelecimento destinado à prostituição, com estrutura organizada, além da exposição de adolescente, sua filha, a ambiente manifestamente inadequado e nocivo.
Embora o Ministério Público tenha oferecido denúncia acompanhada do pedido de arquivamento quanto ao crime de favorecimento da prostituição (art. 218-B do Código Penal) por ausência de indícios de exploração sexual da menor, permanece idônea a fundamentação do decreto preventivo uma vez que a permanência da menor em local de traficância e prostituição alheia, revela uma periculosidade concreta do agente que extrapola a tipicidade abstrata do crime de tráfico, justificando a intervenção estatal para interromper o ciclo de exposição da adolescente a riscos graves.
Como consignado na decisão que indeferiu a liminar, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordempública.
Nesse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIODUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADECONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOSANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕESPESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARESALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTOILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a (AgRg no H Cprisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em, 13/12/2022,D Je . 19/12/2022)
[...]
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma)
Havendo, portanto, a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
Ressalte-se, por fim, que a análise das condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impede, por si só, a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais e a necessidade da medida, como evidenciado no caso concreto.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1083005/PR (2026/0106969-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:OMAR CAMPOS DA SILVA JUNIORADVOGADO:OMAR CAMPOS DA SILVA JUNIOR - PR040902IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:EZEQUIEL BOHNENSTENGELCORRÉU:FRANCYELLE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EZEQUIEL BOHNENSTENGEL, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que denegou a ordem, assim ementando (fls. 16-23):
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. . HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente que teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 229 do Código Penal, nos artigos 33, caput e 35, ambos da Lei nº 11.343/06 e no artigo 218 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão demandam definir: 2.1) se a prisão preventiva da paciente atende aos requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis; e 2.2) se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Existem indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes imputados, os quais demonstram que o paciente geria, junto com sua companheira e filha, uma casa de prostituição em que o tráfico de drogas se desenvolvia.
4. A prisão preventiva foi justificada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando o modus operandi mais gravoso que o habitual, que envolvia um comércio estruturado de cocaína em casa de prostituição, com a participação ativa, repita-se, da filha do paciente, que é menor de idade.
5. Uma vez presentes os requisitos legais para a decretação da segregação processual, impossível a aplicação de medidas cautelares diversas.
6. As condições pessoais favoráveis da paciente não são suficientes para afastar esta conclusão.
IV. DISPOSITIVO
7. Habeas Corpus conhecido denegado.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 03/02/2026, em ação policial no “Bar das Coleguinhas”, com apreensão de porções de maconha e cocaína, dinheiro fracionado e telefone celular, tendo sido lavrado o auto e realizadas oitivas.
Nesse sentido, encontra-se investigado pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 229 do Código Penal, nos artigos 33, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06 e no artigo 218, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
No presente writ, o impetrante sustenta ausência de fumus comissi delicti individualizado quanto ao paciente, destacando que não houve apreensão de droga em sua posse direta e que os elementos de autoria repousam no contexto do local e em atos atribuídos à corré, inclusive confissão dela, o que seria insuficiente para prender por inferência ambiental.
Alega falta de fundamentação concreta do periculum libertatis. Afirma que a gravidade concreta foi construída de forma retórica, sem descrição de estrutura organizada, divisão de tarefas ou risco atual e específico de reiteração, influências sobre a instrução ou fuga, limitando-se a prognoses derivadas do próprio fato investigado.
Aponta descompasso entre a motivação do acórdão e a moldura acusatória superveniente, porque o Ministério Público não imputou favorecimento ou exploração sexual de adolescente e promoveu arquivamento quanto ao art. 218-B, mas o acórdão manteve a referência à suposta participação ativa da menor para reforçar a prisão.
Argumenta que a prisão preventiva acabou operando como antecipação de pena e afronta à presunção de inocência, por ausência de demonstração contemporânea de risco e pelo uso da gravidade do fato como único alicerce cautelar.
Defende que as medidas cautelares diversas foram afastadas automaticamente, sem exame de adequação e suficiência, embora a prisão seja ultima ratio.
Sustenta que a certidão de antecedentes não registra condenação transitada em julgado e que processos em curso ou anotações não podem servir como reforço de periculosidade para manter a custódia.
Requer liminarmente a suspensão dos efeitos do acórdão coator e a revogação da prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para cassar o acórdão e revogar a prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus, e no seu correspondente recursal, somente é cabível quando se observa, de plano, evidente constrangimento ilegal.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 55-58):
Consta do boletim de ocorrência que a equipe policial recebeu denúncias de tráfico de drogas e corrupção de menores na boate Karol Bar, já conhecida como local de prostituição e com registros anteriores de termos circunstanciados por posse de drogas. Diante disso, foi solicitado apoio da equipe policial de Mandirituba para realização de abordagem no estabelecimento. No local, durante o adentramento, foram identificados alguns homens do lado externo e duas mulheres no interior do bar. Atrás do balcão encontravam-se Francyel-le da Silva, que se identificou como proprietária da boate, e a adolescente Millena Stresser Bohnenstengel, de apenas 14 anos, vestindo roupas curtas. Em revista pessoal, nada de ilícito foi localizado com a menor. Com Francyel-le, entretanto, foram encontradas duas buchas de substância análoga à cocaína no bolso da calça, além de uma pochete contendo a quantia de R$ 913,75 em dinheiro trocado. No interior do bar, foi constatado forte odor de maconha e visualizadas duas porções da droga em uma prateleira. Também foi apreendido um telefone celular pertencente a Francyel-le. Entre os homens abordados estava Ezequiel Bohnenstengel, convivente de Francyel-le e pai da menor. Em buscas no estabelecimento, constatou-se a existência de dois quartos nos fundos da boate, utilizados para a realização de programas, conforme relato de duas mulheres que estavam no local, as quais afirmaram exercer prostituição ali e apontaram Francyel-le como proprietária. Em um dos quartos foi encontrada uma bolsa pertencente a ela, contendo mais sete buchas de cocaína. Francyel-le confessou a prática de tráfico, informando que comercializava cada bucha por R$ 50,00.
[...]
Destarte, os fatos imputados aos representados subsumem-se, em princípio, aos crimes de tráfico, associação ao tráfico de drogas e manutenção de casa de prostituição, cujas penas máximas são superior a 4 (quatro) anos, enquadrando-se, portanto, na hipótese prevista no artigo 313, inc. I, do CPP.
A materialidade resta claramente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, pelo boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão, pelo auto de constatação provisória de drogas, e pelos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante.
Quanto à autoria, há indícios de que recai sobre os autuados, conforme depoimentos prestados pelos policiais militares, que relataram ter surpreendido os indiciados em situação de flagrância, no interior do estabelecimento, na posse de substâncias entorpecentes, dinheiro em notas fracionadas e com a presença de adolescente em local associado ao tráfico de drogas e à exploração sexual.
Além disso, nos fundos da boate, foram localizados pelo policiais militares, dois quartos destinados à realização de programas, circunstância confirmada por testemunha ouvida no local, que afirmou exercer prostituição no estabelecimento sob a gerência da autuada.
Interrogada, a flagranteada Francyelle afirmou ser dependente química e negou a prática do crime de tráfico de drogas. Relatou que a adolescente é sua enteada e que ela só esteve no local para consumir pizza.
Por sua vez, o flagranteado Ezequiel declarou ser dependente químico, informou manter relacionamento com Francyelle e afirmou que foi a primeira vez que esteve no local acompanhado de sua filha, negando ter conhecimento acerca de eventual prática de tráfico de drogas no estabelecimento. Acrescentou que exerce atividade laboral e desconhece os crimes que lhe são imputados.
Não obstante as negativas apresentadas pelos autuados em seus interrogatórios, tais declarações não afastam, neste momento processual, os sólidos indícios de autoria e materialidade delitiva, especialmente porque se encontram isoladas e em dissonância com os demais elementos informativos colhidos nos autos, notadamente as apreensões realizadas e os depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares que atuaram na ocorrência.
Presentes, assim, os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, mostra-se necessária a segregação cautelar para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo tráfico de drogas praticado no interior de estabelecimento destinado à prostituição, com estrutura organizada, além da exposição de adolescente a ambiente manifestamente inadequado e nocivo, circunstâncias que revelam risco concreto de reiteração delitiva.
Embora os autuados sejam primários, tal condição, por si só, não é suficiente para afastar a prisão preventiva, sobretudo quando a dinâmica dos fatos demonstra elevada reprovabilidade da conduta e periculosidade concreta, de modo que a manutenção da liberdade representaria afronta à ordem pública.
Ademais, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes e inadequadas ao caso concreto, uma vez que não se revelam aptas a neutralizar o risco de continuidade das atividades ilícitas, nem a assegurar a proteção do meio social.
Verifica-se, nesse juízo inicial, que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, em especial garantia do bem estar de uma menor, filha do paciente, submetida a um ambiente de drogas e prostituição, tendo sido evidenciado no decreto que há elementos concretos que, por meio do qual o modus operandi empregado denota gravidade concreta - conhecido local de tráfico e prostituição - de propriedade da companheira do paciente e apreensão de drogas e dinheiro e celular, situações que revelam a indispensabilidade da imposição da medida extrema no caso concreto.
Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Tampouco teses relativas à insuficiência das provas de autoria e materialidade, ausência de dolo e desconhecimento e/ou participação ativa devem ser conhecidas, pois referem-se a alegações de inocência, não sendo matérias examináveis na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, uma vez que demandam necessário revolvimento do acervo fático-probatório. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 1.025.471/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
Sendo assim, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
JÁ a tese referente à contemporaneidade da medida extrema não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 16-23, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, "[é] imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem –a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ – sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1083005/PR (2026/0106969-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:OMAR CAMPOS DA SILVA JUNIORADVOGADO:OMAR CAMPOS DA SILVA JUNIOR - PR040902IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:EZEQUIEL BOHNENSTENGELCORRÉU:FRANCYELLE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/03/2026.