Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 901492/PE (2024/0107004-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:PAULO CIRIACO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de PAULO CIRIACO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Apelação Criminal n. 0000709-09.2015.8.17.0730).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, pelo crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, 2°, IV do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Contra essa decisão, o Ministério Público Estadual interpôs recurso de apelação, nos moldes do art. 593, III, "d", do CPP. No entanto, nas razões do recurso, aduziu erro na dosimetria da pena, com base no art. 593, III, "c", do CPP, e requereu o redimensionamento da reprimenda imposta.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo ministerial para redimensionar a reprimenda do paciente para 15 (quinze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 35):
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 121, §2º, INC. IV, DO CP. APELAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INOBSERVÂNCIA DE VINCULAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS À HIPÓTESE DESCRITA NO TERMO DE INTERPOSIÇÃO DO APELO. REJEIÇÃO. ERRO MATERIAL. MÉRITO. DOSIMETRIA DA PENA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Restando evidenciado apenas um erro material na indicação do dispositivo sobre o qual pairava a insurgência ministerial, o apelo deve ser conhecido em atenção aos princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. 2. Hipótese em que se procedeu à reanálise das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, sopesando-se em desfavor do réu as elementares culpabilidade, personalidade e consequências do delito. Nesses termos, a pena-base foi redimensionada para 15 anos de reclusão. 3. À unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao apelo.
No presente habeas corpus, sustenta a defesa violação à Súmula 713 do STF. Argumenta que o parquet interpôs apelação nos termos do art. 593, I, “d”, do CP (por decisão manifestamente contrária à prova dos autos), mas apresentou as razões recursais com base no art. 593, I, “c”, do CP (erro na dosimetria da pena). O Tribunal deu provimento ao recurso ministerial.
Diante dessas considerações, requer que seja cassado o acórdão com o restabelecimento da pena imposta ao paciente.
Não houve pedido liminar.
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 49/52).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 57/60).
É o relatório.
Decido.
Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023).
Conforme relatado, busca a defesa, na presente impetração, a cassação do acórdão que deu provimento ao recurso ministerial sob o fundamento de violação à Súmula 713 do STF.
No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou o seguinte (e-STJ fl.28):
Ab initio, nas contrarrazões recursais, a Defensoria Pública apresentou o pedido de não conhecimento do recurso, sob a assertiva de que o Ministério Público manifestou o intento de apelar da sentença condenatória, expressamente, com esteio no art. 593, inc. I, alínea “d”, do CPP (decisão manifestamente contrária à prova dos autos). Entretanto, nas razões recursais, insurgiu-se contra a dosimetria da pena, ferindo o disposto na súmula 713 do STF. Pois bem. Em respeito à soberania dos veredictos proferidos pelo Conselho de Sentença, garantida no artigo 5º, XXXVIII, “c", da Constituição Federal, não se admite ao Tribunal substituir a decisão adotada pelos jurados que compõem o Tribunal do Júri. Em razão disso, o legislador ordinário previu hipóteses taxativas nas quais as partes sucumbentes podem manifestar as suas insurgências, elencadas nas alíneas do inciso III do artigo 593 do CPP. O efeito devolutivo do recurso de apelação manejado contra decisões proferidas no procedimento dos crimes dolosos contra a vida é, portanto, com base em tais alíneas do inciso III, restrito ao fundamento da sua interposição (Súmula 713 do STF). A par de tal entendimento e das considerações formuladas pelo Ministério Público e pela douta Procuradoria de Justiça, entendo que, na hipótese dos autos, o recurso deve ser conhecido. Ao observar as razões do apelo de ID 29545520, reputo que o caso se trata de mero erro material, em que o Ministério Público intentou recorrer da sentença com esteio no art. 593, inc. III, alínea “c”, do CPP (erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena), porém o fez com lastro na alínea “d”, do mesmo dispositivo legal (recurso contra a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos). Nesse ponto, destaco que, em Plenário de Julgamento, o Ministério Público postulou a condenação do réu nos termos do art. 121, §2º, inc. IV, do CP, pleito que foi acatado pelo Conselho de Sentença (consoante a Ata de Sessão de Julgamento de ID 29545518). Logo, não faria o menor sentido ele ter recorrido, no mesmo momento processual, contra uma decisão que acatou o seu pleito. Desse modo, concluo que o Ministério Público se equivocou na indicação do dispositivo legal sobre o qual pairava a sua insurgência (indicou que o recurso se referia à alínea “d”, quando, na verdade, se referia à alínea “c”, do inc. III, art. 593, do CPP). Contudo, tal fator não deve impedir o conhecimento do apelo Ministerial, vez que, analisando-se a conjuntura dos atos processuais praticados, pode-se deduzir sobre qual dispositivo legal, de fato, recai o fundamento do recurso. Desse modo, considerando que o caso se trata de mero erro material, reputo que o apelo deve ser conhecido.
Conforme jurisprudência desta Corte, a ausência da menção do dispositivo legal, trata-se de mera irregularidade, não possuindo o condão de obstar o conhecimento do recurso pelo Tribunal de origem, na medida em que a eiva no julgamento foi arguida nas razões do reclamo.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. SÚMULA 713 DO STF. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO INCISO DO ART. 593 DO CPP. MERA IRREGULARIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE DELIMITAM O PEDIDO.
1. O Tribunal, ao apreciar a apelação contra sentença do Tribunal do Júri, está vinculado aos limites de sua interposição, delimitados no termo ou na petição de interposição do recurso. Inteligência da Súmula 713 do STF.
2. A parte deve apresentar, na petição de interposição, o motivo do seu inconformismo, deixando expressa a alínea do inciso III do art. 593 do CPP, em que fundamenta seu recurso.
3. Contudo, "a ausência de indicação de uma das alíneas do referido dispositivo, no termo ou petição de interposição, acarreta mera irregularidade se, nas razões recursais, a defesa apresenta fundamentos para o apelo e os delimita em seu pedido" (AgRg no AREsp 1122433/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 21/11/2019), situação que se faz presente.
4. Delimitado o pedido nas razões de apelação, de revisão da aplicação da pena, que se subsume à alínea "c" do inciso III do art. 593 do CPP, seria de ser conhecido o recurso de apelação.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.946.718/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.)
Na hipótese, não há falar em ofensa à Súmula n. 713 do STF. Apesar de a apelação indicar ofensa somente ao art. 593, III, "d", do CPP, nas razões do apelo, verifica-se que o Conselho de Sentença acatou integralmente a tese ministerial. Logo, é nítido que se trata de apenas erro material. Além disso, o apelante apresentou fundamentação para a irresignação, delimitando, portanto, seu o pedido, nas razões recursais.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO