Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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DESIS na HC 1083010/SP (2026/0107009-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:JOELSON VIEIRA DA SILVAADVOGADO:HUMBERTO PEDROSA SANTOS - SP439777REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Nos termos do art. 34, IX, do RISTJ, homologo o pedido de desistência do agravo regimental formulado por Joelson Vieira da Silva, por meio da Petição n. 00366217/2026 (fls. 121/123).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AgRg no HC 1083010/SP (2026/0107009-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:JOELSON VIEIRA DA SILVAADVOGADO:HUMBERTO PEDROSA SANTOS - SP439777AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 30/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 06/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1083010/SP (2026/0107009-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:HUMBERTO PEDROSA SANTOSADVOGADO:HUMBERTO PEDROSA SANTOS - SP439777IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOELSON VIEIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOELSON VIEIRA DA SILVA, preso preventivamente e acusado da prática dos crimes do art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 e do art. 33, caput, c.c. art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 1500335-52.2023.8.26.0417, da 3ª Vara Criminal da comarca de Paraguaçu Paulista/SP).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 25/2/2026, denegou o HC n. 2331010-81.2025.8.26.0000.
Alega excesso de prazo da custódia (25 meses sem sentença), afronta ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e ao art. 7.5 da Convenção Americana de Direitos Humanos, observada contradição lógica do acórdão quanto à contemporaneidade, por reconhecer que a atuação da organização cessou em 22/2/2024.
Aponta ausência de fundamentação individualizada em violação ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, ressaltado o encerramento da instrução e fase de alegações finais a esvaziar a conveniência da medida.
Indica condições pessoais favoráveis, inexistência de apreensão de droga com o paciente e omissão quanto à aplicação das cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
Em caráter liminar, pede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas (art. 319, I, III, IV e IX, do Código de Processo Penal), com expedição de alvará de soltura, e, no mérito, requer a confirmação da ordem para revogar a prisão e aplicar cautelares diversas.
É o relatório.
Do atento exame dos autos, observo que a segregação cautelar do acusado se encontra fundamentada na gravidade concreta do tráfico em larga escala e na atuação em organização criminosa estruturada, com logística aérea e terrestre de entorpecentes, além de referência a vínculo com facção, elementos idôneos para a tutela da ordem pública.
No caso, foram apreendidos aproximadamente 270,480 kg de cocaína, substância de elevada nocividade, no contexto de operação criminosa interestadual com utilização de aeronaves, o que revela acentuada reprovabilidade do fato e periculosidade concreta da empreitada (fls. 48/49; 24).
O entendimento das instâncias ordinárias de que é legítima a prisão cautelar em questão está em consonância com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, esta Corte Superior entende que nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública (AgRg no HC n. 899.502/SP, Ministro Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12/6/2024). E, ainda: AgRg no HC n. 981.884/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 20/5/2025; e AgRg no HC n. 990.118/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 20/5/2025.
Consta, ademais, a imputação de participação em organização criminosa estável e permanente desde 2020, com divisão de tarefas, logística de pouso e abastecimento, contratação de pilotos e suporte terrestre – havendo referência, no juízo de piso, a vínculos com a facção PCC como proprietária da droga –, o que reforça o risco concreto de reiteração e a necessidade de acautelamento (fls. 49; 36/37; 50/51; 24). O paciente foi descrito como gerente de logística, responsável pela contratação de piloto, atuação como batedor e vinculação ao caminhão que transportou a droga, inclusive com notas fiscais em seu nome (fls. 14/16; 36/37; 50/51).
Ora, tratando-se de associação criminosa que possui constante atuação, para que se interrompa ou diminua seu desempenho, faz-se necessária a ordem de prisão. Nesse sentido: HC n. 974.892/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no HC n. 947.800/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2025; e AgRg no RHC n. 207.913/CE, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025.
Nesse contexto, observa-se que a manutenção da constrição cautelar está baseada em elementos atuais e vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fizeram referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando a gravidade em concreto do delito, a elevada quantidade de droga apreendida e a inserção do paciente na estrutura criminosa (fls. 14/16; 48/50; 24/25).
O encerramento da instrução processual penal, por si só, não justifica a revogação da custódia, tendo em vista que houve a demonstração de ampla subsistência de elementos concretos que indicam a necessidade da segregação cautelar para fins de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1083010/SP (2026/0107009-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:HUMBERTO PEDROSA SANTOSADVOGADO:HUMBERTO PEDROSA SANTOS - SP439777IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOELSON VIEIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/03/2026.