Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
RE no Ag 1435076/RJ (2025/0107009-9)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:FERNANDO DE SOUZA PIMENTELADVOGADO:NATHÁLIA DE SOUZA PAES PIMENTEL - RJ237506RECORRIDO:ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática proferida por membro do Superior Tribunal de Justiça, com requerimento de admissão e remessa ao Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
2. Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição da República, compete ao STF o julgamento, mediante recurso extraordinário, das causas decididas em única ou última instância, o que exige o esgotamento das instâncias originárias.
No caso dos autos, o recurso extraordinário foi interposto para impugnar decisão monocrática proferida por integrante desta Corte contra a qual seria cabível agravo interno ou regimental.
Vale dizer, mesmo quando há reconsideração de decisão monocrática anterior, modificada após a apresentação de agravo, o esgotamento da instância só se concretiza após a manifestação do órgão colegiado, que deve ser provocado pela parte recorrente por meio de novo agravo, se for o caso.
Por isso, como não foi exaurida a via recursal neste Tribunal, impõe-se a aplicação da Súmula n. 281 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada."
Em caso semelhante, no qual manejado recurso extraordinário contra decisão monocrática de Ministro do STJ, assim concluiu o STF, aplicando multa e majorando os honorários advocatícios:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula n. 281/STF. Precedentes.
1. Incide no caso a Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).
3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
(ARE n. 1.246.783-AgR, relator Ministro Dias Toffoli – Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 8/6/2020, DJe de 6/7/2020.)
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.
Vale anotar não serem cabíveis embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso extraordinário, conforme pacífica jurisprudência.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RE no Ag 1435076/RJ (2025/0107009-9)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:FERNANDO DE SOUZA PIMENTELADVOGADO:NATHÁLIA DE SOUZA PAES PIMENTEL - RJ237506RECORRIDO:ESTADO DO RIO DE JANEIROVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
Ag 1435076/RJ (2025/0107009-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:FERNANDO DE SOUZA PIMENTELADVOGADO:NATHÁLIA DE SOUZA PAES PIMENTEL - RJ237506AGRAVADO:ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão proferida na origem.
É o relatório.
Decido.
O recurso é manifestamente incabível.
As hipóteses de Agravo para o Superior Tribunal de Justiça são apenas aquelas previstas nos arts. 1.027, § 1º, e 1.042 do CPC.
Cumpre asseverar que, "no Superior Tribunal de Justiça, a tutela provisória de urgência é cabível apenas para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela em recursos ou ações originárias de competência desta Corte, devendo haver a satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações - fumus boni iuris, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da ação - e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte - periculum in mora" (AgInt na Pet 13209/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 22.6.2020), o que impõe o indeferimento do pedido de tutela de urgência ora formulado, tendo em vista a ausência de requisito necessário à sua concessão, qual seja, a probabilidade de provimento do recurso.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ag 1435076/RJ (2025/0107009-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:FERNANDO DE SOUZA PIMENTELADVOGADO:NATHÁLIA DE SOUZA PAES PIMENTEL - RJ237506AGRAVADO:ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
Ag 1435076/RJ (2025/0107009-9)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:FERNANDO DE SOUZA PIMENTELADVOGADO:NATHÁLIA DE SOUZA PAES PIMENTEL - RJ237506AGRAVADO:ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/05/2025.