HC 1082765/PR (2026/0107021-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DIOGO PONTES MACIELADVOGADO:DIOGO PONTES MACIEL - PR089490IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:ANDRE LUIS DALAVECHIA BACKES
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDRE LUIS DALAVECHIA BACKES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5066207-19.2025.4.04.7000/PR.
Extrai-se dos autos que o Juízo de origem denegou a ordem de habeas corpus, no qual o impetrante postulava a expedição de salvo-conduto em favor do paciente para importação de sementes, cultivo doméstico e extração artesanal de óleo de Cannabis sativa para fins exclusivamente medicinais.
Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, ao qual foi negado provimento nos termos do acórdão que assim ementado (fls. 25-26):
“EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso em sentido estrito interposto contra sentença que denegou habeas corpus preventivo, objetivando autorização para realizar a importação de sementes, o cultivo, a extração de óleo medicinal da planta cannabis sativa e o transporte dos remédios fitoterápicos nas quantidades necessárias para o referido tratamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ três questões em discussão: (1) saber se a via do habeas corpus é adequada para autorizar a importação e o cultivo de Cannabis Sativa para fins medicinais; (11) saber se os requisitos para a concessão do salvo-conduto foram preenchidos; e (111) a qualificação técnica do paciente para a produção artesanal do óleo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. As recentes RDCs nº 1.012/2026, 1.013/2026, 1.014/2026 e 1.015/2026 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, com entrada em vigor prevista apenas para, as duas primeiras, 04 de agosto de 2026, e 04 de maio de 2026, para a última, instituem novo marco regulatório para a produção, pesquisa e dispensação de produtos à base de Cannabis, restringindo a produção para fins medicinais a pessoas jurídicas, instituições de pesquisa e associações regularmente autorizadas, não contemplando o cultivo doméstico por pessoa física, o que reforça a impossibilidade de concessão de autorização individual pela via do habeas corpus.
4. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha pacificado o entendimento de ausência de tipicidade material na conduta de cultivar Cannabis Sativa para fins medicinais, desde que comprovada a imprescindibilidade do tratamento médico, a via estreita do habeas corpus exige prova pré-constituída, o que não se verificou no caso.
5. Não houve comprovação da necessidade terapêutica alegada ou da impossibilidade de realizar o tratamento com os medicamentos cuja importação já foi autorizada pela ANVISA.
6. Os documentos médicos apresentados são insuficientes para atestar a imprescindibilidade da produção caseira.
7. Nenhum documento médico demonstra que o recorrente se encontra em situação clínica irreversível ou terminal, o que impede a aferição do cumprimento dos requisitos técnicos exigidos para uso de produtos com teor de THC superior a 0,2%, conforme o art. 4º, p.u., da RDC nº 327/2019 da ANVISA.
8. O art. 5º da RDC nº 327/2019 da ANVISA estabelece que produtos de Cannabis só podem ser prescritos após esgotadas outras opções terapêuticas no mercado brasileiro, o que não foi demonstrado no caso.
9. A autorização da ANVISA apresentada pelo paciente é limitada à importação de medicamento específico, não abrangendo o cultivo ou a importação de sementes de Cannabis sativa, tampouco a produção artesanal de extratos
10. O cultivo doméstico de Cannabis sativa exige cuidados técnicos e sanitários (controle de odores, descarte de resíduos) que não foram comprovados pelo paciente, e o certificado de curso online é insuficiente para atestar a aptidão técnica necessária para o manejo seguro da substância.
11. Não há demonstração segura da eficácia dos métodos caseiros de produção de derivados de Cannabis em comparação com os produtos industrializados validados, sendo inviável aferir tal eficácia na via do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
12. Recurso desprovido
. Tese de julgamento: 13. A concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico de cannabis para fins medicinais via habeas corpus exige prova pré-constituída robusta da imprescindibilidade do tratamento artesanal, do esgotamento de alternativas terapêuticas e da aptidão técnica para o manejo seguro, o que não se configurou na espécie.”
No presente writ, a defesa sustenta a adequação do habeas corpus preventivo para obstar constrangimento ilegal iminente à liberdade de locomoção decorrente do cultivo doméstico de Cannabis sativa destinado exclusivamente à extração de produto medicinal.
Alega a atipicidade penal da conduta de plantio para fins medicinais, à luz do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006 e dos princípios da intervenção mínima e da lesividade.
Assevera a incidência do direito fundamental à saúde e da dignidade da pessoa humana, comprovada por prescrição e laudos médicos e autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária para importação de produto derivado de Cannabis.
Argui que a importação de sementes de Cannabis é conduta atípica por ausência de princípio ativo e, quanto ao tipo penal de contrabando, incide o princípio da insignificância.
Defende que a exigência de tratamento exclusivamente por medicamentos industrializados é incompatível com a autonomia terapêutica, diante da ineficiência das terapias convencionais e do elevado custo dos fármacos.
Argumenta que não se pretende afastar o poder de polícia das autoridades administrativas, mas apenas impedir medidas criminais capazes de restringir a liberdade e interromper o tratamento médico.
Aduz estado de necessidade e inexigibilidade de conduta diversa, afastando a ilicitude e a culpabilidade da conduta em razão da imprescindibilidade do tratamento e do alto custo dos medicamentos industrializados.
Requer, em liminar e no mérito, a expedição de salvo-conduto para determinar que as autoridades de segurança pública se abstenham de adotar quaisquer medidas tendentes a cercear a liberdade do paciente, bem como de apreender e destruir sementes, plantas e insumos destinados à produção do medicamento e, no mérito, a concessão da ordem para autorizar o paciente a cultivar 42 plantas de Cannabis medicinal em floração mensalmente em sua residência, importar 120 sementes por ano, portar e transportar o medicamento e enviar vegetais in natura, em embalagens lacradas, para parametrização e testes laboratoriais, com a dispensa de manifestação das autoridades apontadas como coatoras.
É o relatório.
Decido.
O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia do teor da decisão que denegou a ordem de habeas corpus e do do ato coator (acórdão impugnado).
A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JURI. INSURGÊNCIA DEFENSIVA EM FACE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA NOS AUTOS DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA IMPOSSIBILITADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. POSTERIOR PERDA DO OBJETO. INFORMAÇÃO DE SUPERVENIÊNCIA DA CONDENAÇÃO PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA. PREJUDICADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - No caso concreto, como já decidido pela Relatoria anterior, não existia nos autos sequer o inteiro teor do acórdão do Tribunal de origem apontado como ato coator - o que, como já explicado, não permitiu a exata compreensão da controvérsia, por deficiência de instrução.
III - Assente nesta Corte Superior que, "Identificada a falta de juntada aos autos do acórdão da Corte Estadual que efetivamente abordou o mérito constante no presente habeas corpus, resta evidenciada instrução deficiente a impedir continuidade na análise do pleito liberatório" (AgInt no HC n. 388.816/MA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/6/2017).
IV - Ainda que assim não fosse, como destacado pelo próprio agravante, houve a superveniência de sua condenação perante o Conselho de Sentença (fl. 558). Diante disso, fica prejudicada a insurgência defensiva no presente writ em face da sentença de pronúncia, pela perda superveniente do objeto.
V - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que "O recurso contra a decisão que pronunciou o acusado encontra-se prejudicado, na linha da jurisprudência dominante acerca do tema, quando o recorrente já foi posteriormente condenado pelo Conselho de Sentença' (AgRg no AREsp n. 1.412.819/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17/8/2021)" (AgRg no HC n. 693.382/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 28/10/2021). No mesmo sentido: HC n. 384.302/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 9/6/2017; RHC n. 63.772/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/10/2016; RHC n. 102.607/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2019; e AgRg no HC n. 699.552/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2/3/2022.
VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 698.005/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos.
2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK