Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. EDUARDO DA SILVA MELLO (IMPETRANTE)
- Advogado
- EDUARDO DA SILVA MELLO (OAB 206715/RJ)
HC 1082766/RJ (2026/0107033-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:EDUARDO DA SILVA MELLOADVOGADO:EDUARDO DA SILVA MELLO - RJ206715IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:D DA F LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de D DA F L em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0017608-98.2026.8.19.0000.
Consta dos autos a internação provisória do paciente em razão da suposta prática de atos infracionais análogos aos crimes previstos no art. 217-A do Código Penal e aos arts. 240, § 1º, I, 240, caput, 240, caput, c/c § 2º, III, e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, termos em que representado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a internação provisória foi mantida sem fundamentação concreta, idônea e contemporânea, violando a exigência de motivação qualificada do art. 108 do ECA, com apoio em fórmulas genéricas e na gravidade abstrata dos fatos.
Alega que o Tribunal de Justiça, ao indeferir a liminar na origem, agregou fundamentos não enfrentados pelo juízo de primeiro grau, o que configuraria indevido suprimento posterior da motivação do decreto constritivo, inadmissível em sede de habeas corpus.
Argumenta que não há demonstração de risco atual à instrução, à aplicação de eventual medida socioeducativa ou à ordem pública, estando o paciente longe das vítimas e inexistindo elementos de reiteração delitiva, de modo que medidas cautelares diversas seriam adequadas e suficientes.
Defende que a manutenção da medida extrema se mostra desproporcional e inadequada diante do quadro clínico psiquiátrico severo do paciente, com risco autolesivo, exigindo acompanhamento especializado contínuo e sem interrupção medicamentosa, sob pena de agravamento do estado psíquico.
Expõe que a internação socioeducativa no DEGASE é materialmente inadequada para o tratamento necessário, não se confundindo com internação hospitalar e não oferecendo monitoramento psiquiátrico intensivo, razão pela qual a segregação cautelar converte-se em punição antecipada vedada.
