SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1082826/RJ (2026/0107045-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JONATHAN DE ASSIS SANTANAOUTRO NOME:JONATHAN DE ASSIS NATALINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JONATHAN DE ASSIS SANTANA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023. CRIME DE ROUBO MAJORADO. EQUIPARAÇÃO A HEDIONDO. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. LIMITES CONSTITUCIONAIS.
PROVIMENTO.
Indulto concedido pelo Juízo da Vara de Execuções Penais com base no Decreto nº 11.846/2023, em favor de apenado condenado por roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, praticado antes da alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019, que passou a equiparar o roubo majorado a crime hediondo.
A prática anterior à alteração legislativa não afasta a incidência das restrições previstas no decreto presidencial, pois a aferição da natureza do crime para fins de indulto deve ocorrer na data da edição do decreto. O art. 84, XII, da Constituição confere ao Presidente da República competência privativa e discricionária para conceder indulto, limitada pelas restrições materiais do art. 5º, XLIII, da CRFB.
Não cabe ao Judiciário ampliar ou flexibilizar os requisitos fixados no decreto, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CRFB). Precedente do STF na ADI nº 7.330/DF, que suspendeu dispositivos do Decreto nº 11.302/2022, reafirmando a necessidade de observância estrita aos limites constitucionais e às condições estabelecidas pelo Chefe do Executivo.
Decisão reformada.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1082826/RJ (2026/0107045-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JONATHAN DE ASSIS SANTANAOUTRO NOME:JONATHAN DE ASSIS NATALINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/03/2026.
Consta dos autos que foi cassada a decisão que havia concedido indulto ao paciente, com base no Decreto n. 11.846/2023, restabelecendo a execução penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a aferição da hediondez do delito para fins de indulto deve ocorrer na data da prática do crime, sendo vedada a aplicação retroativa de lei penal mais gravosa superveniente, no caso a Lei n. 13.964/2019, e o paciente preenche os requisitos do Decreto n. 11.846/2023.
Alega que é inadmissível a retroatividade de norma penal mais gravosa para impedir o benefício executório, pois o crime praticado em 2013 não era então considerado hediondo, não podendo a qualificação posterior obstar o indulto.
Argumenta que a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça determina a observância da legislação vigente à época do fato para definir a natureza do crime em indulto e comutação, de modo que a decisão impugnada desconsiderou precedentes reiterados sem distinção válida.
Defende que a discricionariedade presidencial na edição de decretos de indulto está submetida a direitos e garantias fundamentais, devendo o Decreto n. 11.846/2023 receber interpretação conforme a Constituição, afastando leituras que ampliem restrições e agravem retroativamente a situação do sentenciado.
Expõe que o indulto possui natureza de causa extintiva da punibilidade, integrando o direito penal material e submetendo-se aos princípios da legalidade, anterioridade e irretroatividade, o que inviabiliza a utilização de critérios supervenientes para restringir seu alcance.
Afirma que houve violação ao art. 9º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, pois a decisão aumentou indevidamente a punição do paciente ao impedir o indulto com base em alteração legislativa posterior ao fato, em desconformidade com o controle de convencionalidade.
Requer, em suma, a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu o indulto ao paciente, com a consequente extinção da punibilidade.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Dessa forma, no caso concreto, verifica-se óbice à concessão do indulto, pois, à data da publicação do Decreto nº 11.846/2023, os crimes praticados pelo apenado já eram equiparados a hediondos, não preenchendo os requisitos exigidos. A aferição da natureza do crime, para fins de indulto, deve ocorrer na data da edição do decreto presidencial.
Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a medida cautelar na ADI nº 7.330/DF, como mencionada pela própria decisão vergastada, reconheceu a possibilidade de controle concentrado sobre decretos de indulto e suspendeu dispositivos do Decreto nº 11.302/2022 por entender que não podem afastar as limitações constitucionais impostas pelo art. 5º, XLIII, da CRFB. Tal decisão reforça que a concessão do indulto deve observar estritamente os requisitos fixados no decreto vigente, não sendo possível flexibilizar ou ampliar sua abrangência para alcançar condenados por crimes hediondos ou equiparados. Assim, à luz desse entendimento, impõe- se a cassação do benefício no caso concreto (fls. 25-26).
Segundo jurisprudência firmada nesta Corte, a aferição da hediondez do crime para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do delito.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada.
2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois "a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a aferição da hediondez para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime" (AgRg no HC n. 958.636/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 994.784/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJE de 9.6.2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 12.338/2024. CRIME HEDIONDO. VEDAÇÃO LEGAL. AFERIÇÃO REALIZADA QUANDO EDITADO O DECRETO. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Sobre o pedido de comutação com base no Decreto n. 12.338/24, a Corte estadual compreendeu não ser possível a concessão da benesse, tendo em vista que o apenado foi condenado por crime hediondo.
2. O entendimento adotado pelo Tribunal local não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior segundo a qual a hediondez do delito, para fins de indulto e comutação, é aferida na data de edição do respectivo decreto e não no momento da prática delituosa 3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 991.855/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 20.5.2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO. AFERIÇÃO DA HEDIONDEZ QUE SE DÁ NA DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A concessão de indulto ou comutação da pena é ato discricionário do Presidente da República, condicionado ao preenchimento dos requisitos fixados no respectivo Decreto Presidencial.
2. O agravante não demonstrou o cumprimento do requisito objetivo do artigo 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023, pois não atingiu dois terços da pena referente ao crime impeditivo.
3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a aferição da hediondez para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 958.636/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJE de 19.2.2025.)
Na espécie, o benefício foi indeferido por se tratar de crime hediondo na data da edição do decreto, ainda que na data dos fatos fosse considerado crime comum, estando, portanto, em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.