SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. VIRGINIA MILEN ALBUQUERQUE MAGESTE (IMPETRANTE)
Advogado
VIRGINIA MILEN ALBUQUERQUE MAGESTE (OAB 174429/RJ)
HC 1083023/RJ (2026/0107046-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:VIRGINIA MILEN ALBUQUERQUE MAGESTEADVOGADO:VIRGINIA MILEN ALBUQUERQUE MAGESTE - RJ174429IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JOAO PEDRO MONTEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de JOÃO PEDRO MONTEIRO no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/06, à pena de 10 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 1.500 dias-multa.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, que foi improvido, mantendo-se integralmente a condenação.
Nesta Corte, sustenta a impetrante ausência de prova do vínculo associativo exigido pelo art. 35 da Lei 11.343/06, porque não há demonstração de estabilidade e permanência, tampouco identificação de corréus, divisão de tarefas ou estrutura organizacional, sendo a condenação fundada em presunções relativas à atuação em local dominado por facção criminosa (fls. 2-3).
Pontua que parte da droga apreendida não foi atribuída ao paciente, tendo o acórdão incorrido em contradição ao utilizar tal elemento para reforçar a condenação pelo art. 35, ampliando indevidamente o juízo condenatório sem lastro probatório.
Requer a concessão definitiva da ordem para afastar a condenação pelo art. 35 da Lei 11.343/06.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. VIRGINIA MILEN ALBUQUERQUE MAGESTE (IMPETRANTE)
Advogado
VIRGINIA MILEN ALBUQUERQUE MAGESTE (OAB 174429/RJ)
HC 1083023/RJ (2026/0107046-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:VIRGINIA MILEN ALBUQUERQUE MAGESTEADVOGADO:VIRGINIA MILEN ALBUQUERQUE MAGESTE - RJ174429IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JOAO PEDRO MONTEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/03/2026.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante pelo delito de associação para o tráfico sob os seguintes fundamentos:
Na hipótese, indubitável a associação do acusado, eis que a localidade onde o acusado foi preso novamente em flagrante, após ter sido rendido por policiais na posse de drogas é dominada pela facção criminosa “Comando Vermelho”, que é extremamente estruturada e violenta.
Além disso, a prova do vínculo da estabilidade e da permanência da associação extrai-se também das circunstâncias da prisão e da palavra dos policiais, tendo em vista que a atuação conjunta do réu com traficantes que atuavam em localidade dominada por facção criminosa, além da farta quantidade encontradas com o réu, que estavam embaladas separadamente prontas para venda, o que denota comunhão de desígnios entre os agentes para a comercialização do material entorpecente.
Ou seja, a farta quantidade de drogas encontradas com o réu, que estavam embaladas separadamente prontas para a venda, com as inscrições "PDS", "CV PÓ DE 10" e "APROVADA”, denota a comunhão de desígnios entre os agentes para a comercialização do material entorpecente.
E, como já dito, a localidade dominada por facção criminosa, não se permite considerar que atuava autonomamente, sem estar associado aos demais traficantes da localidade.
Assim, os requisitos da estabilidade e permanência estão preenchidos, considerando a quantidade de material entorpecente disponibilizado ao réu para a comercialização, na localidade dominada pelo “Comando Vermelho”, sendo substância altamente nociva à saúde.
As inúmeras etiquetas que acompanhavam a droga apreendida revelam que o acusado, em união de desígnios com outros elementos, não era um traficante ocasional, possuindo artefatos que indicam a finalidade de comercialização duradoura das substâncias ilícitas.
Vale destacar, ainda, que o acusado é reincidente específico (FAC – index 203899659 - anotações 01 e 02), em razão do cometimento do crime de tráfico de drogas, ambos praticados na mesma localidade (Praia do Siqueira) do crime ora apurado.
Ou seja, o contexto fático demonstra que o réu estava associado com integrantes não identificados da facção criminosa Comando Vermelho (CV), de forma permanente e estável, para o fim de praticar o tráfico na localidade (Rua Rondônia, Praia do Siqueira, Cabo Frio/RJ), que é dominada por essa facção.
Para a caracterização do crime de associação criminosa, é imprescindível a demonstração concreta do vínculo permanente e estável entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de praticarem os delitos do art. 33, caput e § 1º e/ou do art. 34, da Lei de Drogas (HC 354.109/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/9/2016, DJe 22/9/2016; HC 391.325/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/5/2017, DJe 25/5/2017).
Na hipótese, à mingua de um exame aprofundado do conteúdo probatório, verifica-se que as instâncias ordinárias não apresentaram elementos concretos que demonstrem efetivamente o animus associativo entre o paciente e os outros agentes.
O Tribunal de origem manteve a condenação pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, em razão de o réu ter sido preso em flagrante, em local dominado por facção criminosa, com significativa quantidade de droga etiquetada com adesivos do referido grupo criminoso.
A subsunção ao tipo penal de associação ao tráfico tem como amparo mera presunção de que ele seria integrante da referida facção criminosa. Não há conjunto probatório que aponte a sua participação nas atividades criminosas habituais do grupo criminoso. Ademais, como se verifica, o paciente foi o único denunciado pelo delito de associação para o tráfico, embora o crime seja de concurso necessário. Logo, a absolvição do réu é medida que se impõe.
A seguir os seguintes precedentes que respaldam esse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006). AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE OS AGENTES. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a existência de flagrante ilegalidade que autoriza a concessão da ordem, assim como ocorreu na presente hipótese.
2. Para a caracterização do delito de associação para o tráfico de drogas, é imprescindível a demonstração concreta de vínculo associativo estável e permanente entre os agentes, com ânimo específico de se associarem para o comércio ilícito de entorpecentes, nos termos do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
3. No caso, a condenação do agravado lastreou-se em meras inferências extraídas da prática do tráfico de drogas e da apreensão de objetos relacionados ao comércio espúrio, sem elementos probatórios suficientes a evidenciar o animus associativo, não se podendo confundir eventual coautoria com a societas sceleris exigida pelo tipo penal.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme de que a condenação por associação para o tráfico exige elementos mínimos de prova da estabilidade e permanência da associação, não bastando presunções decorrentes da dinâmica do tráfico.
5. A pretensão do impetrante, tal como posta, não exige o reexame do conjunto probatório, mas a revaloração jurídica das circunstâncias fáticas já devidamente delineadas pelas instâncias ordinárias.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 909.021/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, deu-lhe provimento para absolver os agravantes do delito do art. 35 da Lei n. 11.343/06.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reformou a sentença de primeira instância para condenar os réus por associação para o tráfico, com base em elementos como a apreensão de drogas e armas em local dominado por facção criminosa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os elementos apresentados são suficientes para configurar o delito de associação para o tráfico de drogas, conforme o art. 35 da Lei n. 11.343/06, que exige estabilidade e permanência no vínculo associativo.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ e do STF exige prova incontestável de envolvimento estável e permanente com grupo criminoso para configurar o crime de associação para o tráfico, o que não foi demonstrado no caso.
5. A mera presença dos réus em local controlado por facção criminosa e a apreensão de drogas e armas não são suficientes para comprovar a estabilidade e permanência necessárias para a condenação por associação para o tráfico.
6. A decisão de primeira instância, que absolveu os réus por falta de provas concretas de estabilidade e permanência, deve ser restabelecida.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A configuração do crime de associação para o tráfico de drogas exige prova de estabilidade e permanência no vínculo associativo. 2. A mera presença em local controlado por facção criminosa e a apreensão de drogas e armas não são suficientes para comprovar a estabilidade e permanência necessárias para a condenação".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 35.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 124.164, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, j. 11.11.2014; STJ, AgRg no HC 731.019/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23.03.2023; STJ, AgRg no HC 760.297/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 07.03.2023.
(AgRg no AREsp n. 2.735.335/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
Por fim, não cabe acolhimento o pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado, pois trata-se de acusado reincidente, resultando a pena definitiva - pelo delito de tráfico de drogas - em 6 anos e 3 meses de reclusão, mais 625 dias-multa. O regime prisional fica mantido o inicial fechado, em razão da dupla reincidência específica do agente.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para absolver o paciente da imputação do delito do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.