Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1083032/CE (2026/0107050-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JOHNES GONCALVES MADEIRAADVOGADO:JOHNES GONCALVES MADEIRA - CE053587IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:PAULO RONE DE OLIVEIRA LOPESCORRÉU:ANDERSON ALVES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO RONE DE OLIVEIRA LOPES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n. 0627162-05.2025.8.06.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 11/9/2024, pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado, tendo a custódia sido convertida em preventiva no dia seguinte. A denúncia foi oferecida em 26/9/2024 e recebida em 7/10/2024, com audiência inicialmente designada para 5/9/2025.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local alegando negativa de autoria, nulidade da prisão preventiva por ausência de revisão no prazo de 90 dias, excesso de prazo para a formação da culpa e ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, requerendo, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas.
O Tribunal a quo conheceu parcialmente do writ e, na parte conhecida, denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 7/8):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REVISÃO NO PRAZO DE 90 DIAS. PREJUDICIALIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE REUS. CARTAS PRECATÓRIAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Caso em Exame Impetrado habeas corpus em favor de acusado de homicídio qualificado consumado e tentado, alegando negativa de autoria, nulidade da prisão preventiva por ausência de revisão no prazo de 90 dias, excesso de prazo para a formação da culpa e ausência de fundamentação idônea na custódia cautelar, pleiteando, subsidiariamente, aplicação de medidas alternativas.
2. Questão em Discussão Verificar: (i) possibilidade de exame da negativa de autoria na via eleita; (ii) existência de nulidade pela não reavaliação da prisão preventiva no prazo legal; (iii) eventual excesso de prazo na Instrução; (iv) suficiência da fundamentação do decreto prisional; e v) aplicabilidade de medidas cautelares diversas da prisão.
3. Razões de Decidir
i) A negativa de autoria demanda reexame aprofundado de provas, incompatível com o rito do habeas corpus; ii) Quanto à revisão da prisão preventiva, esta foi realizada menos de 90 dias antes da impetração, restando prejudicada a alegação; iii) Não se caracteriza excesso de prazo, pois o processo vem sendo regularmente impulsionado, com audiências já realizadas, pendendo apenas oitiva de vitima e interrogatório, diante da complexidade do feito, pluralidade de réus e expedição de cartas precatórias; iv) À prisão preventiva fundamentou-se em elementos concretos: local público de grande circulação, suposta disputa entre facções, uso de arma de fogo e risco de reiteração, o que se amolda ao entendimento jurisprudencial quanto à gravidade concreta como justificativa idônea; v) As circunstâncias evidenciam a periculosidade concreta do paciente e o risco à ordem pública caso seja posto em liberdade, tornando insuficientes as medidas cautelares alternativas do artigo 319 do CPP.
4. Dispositivo e Tese
Conhecimento parcial e, na parte conhecida, denegação da ordem. Tese: A alegação de negativa de autoria não pode ser analisada em habeas corpus, sendo legitima a manutenção da prisão preventiva quando baseada em gravidade concreta e em fundamentos individualizados, não configurado excesso de prazo em razão da complexidade e das circunstâncias processuais.
5. Dispositivos Relevantes Citados
Constituição Federal, arts. 5º, incisos LXI, LVII e LXXVIII, e art. 93, inciso IX.
Código de Processo Penal, arts. 312, 313, 315 e 316, parágrafo único.
6. Jurisprudência Relevante Citada
STJ, AgRg no RHC 178303/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 14/09/2023.
STJ, RHC 120.093/MG, Quinta Turma, DJe 10/12/2019.
STJ, RHC 115.568/CE, Sexta Turma, DJe 20/11/2019.
STJ, RHC 58.140/GO, Quinta Turma, julgado em 17/09/2015.
STJ, HC 553.757/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, D Je 14/02/2020.
No presente writ, a defesa alega excesso de prazo na prisão preventiva, afirmando que o paciente está segregado há mais de 18 meses e que a instrução criminal não foi concluída por falhas logísticas e sucessivas redesignações de audiências, sem contribuição da defesa para a demora.
Aduz que o Tribunal de origem manteve a custódia com base na gravidade abstrata do delito e em antecedentes, ignorando o transcurso temporal que transmuda a cautelar em antecipação de pena.
Sustenta, ainda, que as remarcações decorreram de entraves da máquina judiciária, apontando audiências em 16/5/2025, 5/11/2025 3/2/2026, e todas frustradas, e invoca julgados para reforçar a aferição do excesso de prazo à luz da razoabilidade.
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo. Pleiteia, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
Indeferida a liminar (e-STJ fls. 84/87) e prestadas as informações (e-STJ fls. 93/96 e 99/102), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 105/112).
É o relatório. Decido.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, citando o decreto prisional e ponderando o seguinte (e-STJ fls. 12/14):
Nos termos do art. 5º, inciso LXI, da Constituição Federal, ninguém será privado de sua liberdade senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, ressalvadas as hipóteses de transgressão ou crime militar, nos limites legais.
A prisão cautelar, portanto, é medida de natureza excepcional, compatível com a presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF), mas que somente se legitima quando presente necessidade real e concreta, devidamente demonstrada em decisão judicial fundamentada, nos moldes exigidos pelo art. 93, inciso IX, da Carta Magna.
O art. 312 do Código de Processo Penal, por sua vez, estabelece que a prisão preventiva poderá ser decretada para garantir a ordem pública ou a ordem econômica, assegurar a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, desde que existam prova da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e demonstração de que o estado de liberdade do agente representa risco efetivo à persecução penal.
A jurisprudência consolidada, bem como os §§ 1º e 2º do art. 312 e o art. 315, §1º, do mesmo diploma, impõem ainda que a prisão preventiva esteja lastreada em fatos atuais ou contemporâneos, concretos e individualizados, vedando-se fundamentações genéricas ou baseadas apenas na gravidade abstrata do delito.
No caso em exame, verifica-se que a prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos:
"Firmadas essas premissas, é de se observar que, na presente hipótese, as circunstâncias registradas nos autos se revelam, neste momento processual, idôneas, ajustando-se, concretamente, aos pressupostos processuais legais citados acima, senão vejamos.
É que estão presentes indícios de autoria e da materialidade delitiva, a caracterizar, com isso, o requisito do fumus comissi delicti.
JÁ o periculum in mora revela-se presente pelos seguintes motivos, a saber, (a) a evidente gravidade concreta da conduta delituosa e (b) a flagrante periculosidade do agente, caracterizar situação de risco de lesão à ordem pública.
Ao compulsar os elementos informativos probantes dos autos, é de se observar que as condutas delitivas se revelam concretamente grave, pois o agente, em concurso com outros dois indivíduos não capturados, praticou duplo homicídio qualificado, um consumado e outro tentado, tendo a vítima sobrevivente reconhecido o autuado como um dos executores das condutas, que foram cometidos em praia conhecida pelo intenso fluxo de pessoas e, pelo contexto, ao que tudo indica, em contexto de disputa entre facções criminosas, circunstâncias estas que, no caso, indicam a intensa lesividade da conduta, demonstrando, com isso, a gravidade concreta das condutas delitivas.
Aliás, é bom ressaltar que, na hipótese, não é a gravidade abstrata do delito que motiva a privação cautelar da liberdade, pois a gravidade abstrata do delito, por si só, não é motivo idôneo para tanto (...).
Por fim, é de se consignar, diante de tudo que foi exposto, que não se mostram idôneas, no presente caso concreto, as demais medidas cautelares menos gravosas do que a prisão cautelar (...).
Em razão disso, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva do(s) flagranteado(s)."
A leitura revela que a decisão não se limita a invocar a gravidade abstrata, mas descreve circunstâncias concretas extraídas dos autos - local público de grande circulação, suposta motivação ligada a disputa entre facções, emprego de arma de fogo e risco de reiteração delitiva -, alinhando-se ao entendimento do STJ de que a gravidade concreta, assim demonstrada, pode justificar a custódia preventiva (HC 553.757/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 14/02/2020).
Não há, portanto, vício de fundamentação que justifique a revogação da prisão.
5. Da alegada suficiência de medidas cautelares diversas
O Código de Processo Penal, em seu art. 282, §§ 4º e 6º, estabelece que a prisão preventiva somente deve ser decretada quando não for cabível a sua substituição por medida cautelar menos gravosa, entre aquelas previstas no art. 319.
A defesa sustenta que tais providências seriam adequadas e suficientes, de modo a compatibilizar a necessidade de acautelar o processo com a preservação da liberdade do paciente.
Ocorre que, segundo consta do decreto prisional, a custódia preventiva foi imposta com fundamento na garantia da ordem pública, baseando-se em elementos contemporâneos aos fatos e devidamente amparados em dados concretos, configurando circunstâncias que evidenciam a periculosidade efetiva e o risco à ordem pública caso seja posto em liberdade, tornando insuficientes as medidas alternativas do art. 319 do CPP.
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
Do trecho acima transcrito, extrai-se que o decreto prisiona está amparado na gravidade concreta e na necessidade de resguardar a ordem pública, ressaltando o modus operandi empregado.
Conforme destacado pela instância ordinária, o paciente, em concurso com outros dois indivíduos, praticou duplo homicíio qualificado, um consumado e outro tentado, em praia de grande circulação de pessoas, ao que tudo indica, no contexto de dispouta entre facções criminosas.
De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A propósito, “a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva”. (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).
Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta”. (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).
No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que “a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública”. (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.
Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, “a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017”. (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
No caso, os elementos que justificaram a preventiva - modus operandi extremamente reprovável, com arma de fogo, em via pública, e contexto de disputa entre facções, além do risco concreto de reiteração - evidenciam que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente.
Em relação ao alegado excesso de prazo, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.
Assim, segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
Acerca da alegação, assim se manifestou o Tribunal (e-STJ fls. 10/12):
A prisão preventiva, de natureza cautelar e excepcional, deve observar os requisitos autorizadores previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como o direito à razoável duração do processo, assegurado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República.
Com efeito, quando a marcha do processo penal se revela desproporcional ao tempo de prisão, sem causa justificável, a manutenção da custódia pode configurar constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Entretanto, é consolidado na jurisprudência dos tribunais superiores o entendimento de que os prazos legais não têm caráter absoluto, devendo sua análise observar as peculiaridades do caso concreto, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou diretriz no sentido de que a aferição do excesso de prazo deve considerar: (a) a complexidade da causa; (b) a atuação da defesa; e (c) a conduta das autoridades envolvidas no feito.
[...].
No caso em apreço, a cronologia dos atos processuais é a seguinte:
a) Prisão em flagrante em 11/09/2024;
b) Decisão convertendo o flagrante em preventiva em 12/09/2024;
c) Oferecimento da denúncia em 26/09/2024;
d) Recebimento da denúncia em 07/10/2024;
e) Expedição mandado de citação em 08/10/2024;
f) Citação do Paciente em 10/10/2024;
g) Resposta à acusação em 11/11/2024;
h) Decisão ratificando o recebimento da denúncia e designando audiência de instrução em 17/12/2024;
i) Resposta à acusação do corréu em 17/01/2025;
j) Petição da defesa para intimar testemunha de defesa em 06/02/2025;
k) Audiência de Instrução designada para o dia 10/02/2025, ocasião em que foram ouvidas três testemunhas de acusação. Ainda na audiência, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva;
l) Manifestação da defesa requerendo a notificação do Hospital Geral de Fortaleza para fornecimento de prontuário médico em 11/02/2025;
m) Decisão deferindo o pedido da defesa e determinando a expedição do ofício em 12/02/2025
n) Indeferimento do pedido de revogação da preventiva em 04/03/2025;
o) Carta precatória para oitiva de testemunha de acusação 12/03/2025;
p) Audiência de instrução complementar, por videoconferência, em 16/05/2025, a qual não se realizou devido à ausência da testemunha de acusação, apesar de notificada via carta precatória;
q) Pedido de revogação da preventiva em audiência indeferido em 30/05/2025, o magistrado a quo se manifestou acerca da necessidade de manutenção da preventiva, aduzindo que "Os mesmos fundamentos justificam a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública". A cronologia dos atos processuais é a seguinte:;
r) Carta precatória para oitiva de testemunha em 15/06/2025;
s) Audiência de instrução complementar designada para 05/09/2025.
Nesse contexto, muito embora o paciente esteja preso há onze meses, não está configurado o excesso de prazo, porquanto o processo vem sendo impulsionado, com a instrução iniciada, colhendo-se parte das testemunhas, restando pendente a oitiva da vítima sobrevivente e interrogatório do réu, para os quais foi designada audiência em continuação para data próxima.
A complexidade da causa, a pluralidade de réus e a necessidade de expedição de cartas precatórias justificam maior lapso temporal, aplicando-se a Súmula 15 do TJCE. Não verifico, assim, constrangimento ilegal.
Infere-se dos autos que, não obstante o tempo de prisão cautelar, não é possível se reconhecer, à vista das informações prestadas nos autos e daquelas obtidas em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem, a existência de retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, de forma a caracterizar excesso deprazo na formação da culpa.
Com efeito, embora o paciente esteja segregado desde 11/09/2024, o andamento da ação penal demonstra impulso processual contínuo e compatível com as peculiaridades do caso: a instrução foi iniciada em 10/02/2025, quando foram ouvidas três testemunhas de acusação; a audiência de 16/05/2025 restou prejudicada pela ausência de testemunha de acusação; em 05/09/2025 houve a oitiva de duas testemunhas de defesa; a audiência de 05/11/2025 novamente foi frustrada pela ausência da vítima sobrevivente (menor de idade), cujo depoimento especial demandou expedição de carta precatória e adequação de pauta; em 03/02/2026 foi ouvida uma testemunha de acusação; e, por fim, a audiência para depoimento especial da vítima e continuação da instrução foi redesignada para 15/04/2026, por ajuste de pauta do Juízo deprecado da Infância de São Paulo.
A sequência de atos revela que a marcha processual se desenvolve em contexto de pluralidade de réus, necessidade de depoimento especial de vítima menor e expedição de cartas precatórias, sem indicação de desídia do Juízo ou contribuição da defesa para os adiamentos.
Dada a ponderação entre o direito do réu preso à razoável duração do processo e o demonstrado interesse da coletividade na sua segregação cautelar, devido à consideração de que sua liberdade provisória representa enorme risco à ordem pública, observo ser razoável a manutenção da custódia. Nesse sentido:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, CORRUPÇÃO DE MENOR, TRÊS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E UM HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE APRECIAÇÃO. DELONGA CARACTERIZADA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. ALTA PERICULOSIDADE SOCIAL DO RECORRENTE (LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA). PONDERAÇÃO DE INTERESSES. RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.
1. A aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim art. 5 dispõe: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
2. Nos termos do enunciado 21 da Súmula desta Corte, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". Todavia, as particularidades da causa exigem um exame mais detido da questão.
3. Narra a defesa que o recorrente estaria custodiado em razão da ação penal em comento desde fevereiro de 2016 (informação essa não corroborada por nenhum documento dos autos), e que a decisão de pronúncia foi prolatada em e o recurso em sentido estrito foi julgado em maio/2018 após o que foram opostos embargos de declaração, estando essesmaio/2019, pendentes de apreciação pelo Tribunal a quo. A despeito da delonga experimentada até o presente momento, a qual não se ignora, as nuances do caso não permitem concluir ter havido excesso de prazo ensejador da soltura do recorrente.
4. Mesmo levando em consideração as datas referidas, não há como ignorar que se trata de recorrente pronunciado pela suposta prática de inúmeros delitos graves, a saber, participação em organização criminosa armada, corrupção de menor, três homicídios qualificados consumados, um homicídio qualificado tentado, cabendo destacar que, de acordo com a denúncia, expressamente referida na decisão de pronúncia, "a chacina foi motivada pela rivalidade entre grupos que atuam na 'Favela Cinquentinha' e na 'Favela Tasso Jeireissati', motivada pelo domínio de território para o de tráfico de drogas". Consta dos autos, ainda, que "as testemunhas ouvidas no inquérito policial afirmaram que os autores da chacina foram os denunciados, apontando 'Maikera' [ora recorrente] como líder da ação criminosa". Aliás, a despeito de a folha de antecedentes criminais não ter aportado aos autos, consulta realizada no endereço eletrônico do Tribunal de origem utilizando-se o nome do recorrente (que dificilmente possui homônimo) noticia que ele responde pelo cometimento de incontáveis delitos, inclusive da mesma natureza daqueles a que se referem estes autos.
5. Sendo assim, eventual soltura do recorrente, pessoa de inequívoca periculosidade, deve ser confrontada com o risco que sua liberdade pode ocasionar à ordem pública, o que nem de longe pode significar conivência com a morosidade em que tramita o seu processo, sobretudo em segunda instância. Em outras palavras, deve haver, na espécie, uma ponderação de interesses, de modo a, a um só tempo, resguardar o direito de o recorrente se ver julgado em tempo razoável, e também assegurar que a coletividade não seja submetida a riscos demasiados ocasionados pela liberdade de pessoa já pronunciada por crimes de tamanha gravidade e que possui periculosidade social manifesta.
6. Recurso desprovido, com determinação de que o Tribunal de origem aprecie com urgência os embargos de declaração opostos pela defesa e de que o Juízo de primeiro grau priorize a designação de data para submissão do recorrente a julgamento perante o Conselho de Sentença. (RHC n. 154.486/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022)
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. § 2.º, INCISOS I E IV, C. ART. 121, C. O AMBOS DO CÓDIGO PENAL; § 2.º, INCISOS I E ART. 29, ART. 121, IV, C. C. O E TODOS DO CÓDIGO PENAL; ART. 14, INCISO II, ART. 29, ART. 288, ART. 1. SEGUINTES DA (REVOGADA PELALEI N. 9.034/1995 LEI N. 12.850/2013) ; ARTS. 12, 13 E 14, TODOS DA (REVOGADA PELA LEI LEI N. 6.368/1976 N.º ), TUDO NA FORMA DO DO ESTATUTO11.343/2006 ART. 69 REPRESSIVO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE SUPERIOR. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIAL NÃO EVIDENCIADA. COMPLEXIDADE DO FEITO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO.
1. A discussão acerca dos requisitos da prisão preventiva (matéria que não foi levantada nas razões deste writ, mas apenas em petições posteriores apresentadas pela Defesa) já foi apreciada por esta Corte Superior nos autos do HC n. 483.079/SP.
2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior de Justiça, os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os têm mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade.
3. Na hipótese, não está configurado, ao menos por ora, o excesso de prazo sustentado pela Defesa, pois a Corte estadual consignou a complexidade do feito originário, por envolver 15 (quinze) acusados, com procuradores distintos, aos quais são imputadas a autoria de diversos delitos de acentuada gravidade, contando com mais de 90 (noventa) testemunhas cadastradas. De fato, conforme narra a inicial acusatória, a liderança da organização criminosa denominada 'Primeiro Comando da Capital' teria determinado a seus integrantes que autoridades públicas, policiais e integrantes de certo partido político deveriam ser atacados e mortos, a fim de dar uma demonstração de força do grupo criminoso e de espalhar o terror entre a população do Estado de São Paulo. O Paciente, que seria membro do 'PCC' na região de teria concorrido para os crimes de homicídioJundiaí/SP, qualificado consumado e tentativa de homicídio qualificado praticados contra dois policiais militares, bem como teria cometido os crimes de quadrilha ou bando armado, tráfico e associação para o tráfico de drogas e posse de objetos destinados à preparação e transformação de entorpecentes, delitos supostamente praticados em 2006.
4. Cumpre destacar que o Acusado permaneceu em liberdade durante quase todo o processo, em razão de ordens de habeas corpus concedidas pelo Tribunal de origem, e só foi preso provisoriamente em 04/01/2018, em razão da suposta prática de delitos graves enquanto se encontrava solto (roubo majorado, quadrilha ou bando, tráfico e associação para o tráfico de drogas). A prisão preventiva foi decretada em 03/03/2017.
5. Ademais, não prospera a alegação defensiva de que o processo está parado há mais de 3 (três) anos e 6 (seis) meses, sem qualquer movimentação. Com efeito, após a captura do Réu, constata-se que eventual delonga processual afigura-se justificada, tendo em vista a apresentação de diversos pedidos de revogação da prisão preventiva formulados pela Defesa, incidente de falsidade documental, com posterior recurso ao Tribunal local, bem como a representação pelo desaforamento apresentada pelo Juízo singular, que foi acolhida pela Corte de origem. A propósito, em , nos autos do HC n. 522.631 /SP, a ordem de habeas corpus foi concedida para cassar o referido acórdão, tendo em vista a ausência de prévia manifestação da Defesa do Paciente acerca do incidente.
6. Não obstante certa demora para o cumprimento das diligências impostas no HC n. 522.631/SP (prévia manifestação das Partes), o Juízo singular já ratificou a representação pelo desaforamento e determinou o retorno dos autos ao Tribunal local para o exame do incidente.
7. Desse modo, considerando as penas abstratamente cominadas aos delitos imputados ao Paciente, o tempo concreto de prisão preventiva (preso desde 04/01/2018), a complexidade dos autos acima relatada e o atual cenário de pandemia, que ensejou temporariamente a suspensão do expediente presencial, dificultando a célere marcha processual, principalmente de autos físicos (situação em apreço), não se verifica, por ora, ofensa ao princípio da razoabilidade na manutenção da segregação provisória do Acusado.
8. Ordem de habeas corpus denegada, com recomendação de urgência no julgamento do pedido de Desaforamento n. 0027071-16.2019.8.26.0000, bem como prioridade no julgamento do Paciente, após a apreciação do referido incidente. (HC n. 674.464/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 4/10/2021)
À vista desse panorama, a razoabilidade do lapso temporal, justificável pela complexidade do feito e pelas diligências indispensáveis, afasta o constrangimento alegado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Recomendo, entretanto, de ofício, ao Juízo processante que que promova a conclusão célere da instrução, especialmente quanto ao depoimento especial da vítima e interrogatórios já designados, consideradas as diligências deprecadas e o tempo de segregação cautelar.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1083032/CE (2026/0107050-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JOHNES GONCALVES MADEIRAADVOGADO:JOHNES GONCALVES MADEIRA - CE053587IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:PAULO RONE DE OLIVEIRA LOPESCORRÉU:ANDERSON ALVES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO RONE DE OLIVEIRA LOPES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n. 0627162-05.2025.8.06.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 11/9/2024, pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado, tendo a custódia sido convertida em preventiva no dia seguinte. A denúncia foi oferecida em 26/9/2024 e recebida em 7/10/2024, com audiência inicialmente designada para 5/9/2025.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local alegando negativa de autoria, nulidade da prisão preventiva por ausência de revisão no prazo de 90 dias, excesso de prazo para a formação da culpa e ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, requerendo, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas.
O Tribunal a quo conheceu parcialmente do writ e, na parte conhecida, denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 7/8):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REVISÃO NO PRAZO DE 90 DIAS. PREJUDICIALIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE REUS. CARTAS PRECATÓRIAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Caso em Exame
Impetrado habeas corpus em favor de acusado de homicídio qualificado consumado e tentado, alegando negativa de autoria, nulidade da prisão preventiva por ausência de revisão no prazo de 90 dias, excesso de prazo para a formação da culpa e ausência de fundamentação idônea na custódia cautelar, pleiteando, subsidiariamente, aplicação de medidas alternativas.
2. Questão em Discussão
Verificar: (i) possibilidade de exame da negativa de autoria na via eleita; (ii) existência de nulidade pela não reavaliação da prisão preventiva no prazo legal; (iii) eventual excesso de prazo na Instrução; (iv) suficiência da fundamentação do decreto prisional; e v) aplicabilidade de medidas cautelares diversas da prisão.
3. Razões de Decidir
i) A negativa de autoria demanda reexame aprofundado de provas, incompatível com o rito do habeas corpus; ii) Quanto à revisão da prisão preventiva, esta foi realizada menos de 90 dias antes da impetração, restando prejudicada a alegação; iii) Não se caracteriza excesso de prazo, pois o processo vem sendo regularmente impulsionado, com audiências já realizadas, pendendo apenas oitiva de vitima e interrogatório, diante da complexidade do feito, pluralidade de réus e expedição de cartas precatórias; iv) À prisão preventiva fundamentou-se em elementos concretos: local público de grande circulação, suposta disputa entre facções, uso de arma de fogo e risco de reiteração, o que se amolda ao entendimento jurisprudencial quanto à gravidade concreta como justificativa idônea; v) As circunstâncias evidenciam a periculosidade concreta do paciente e o risco à ordem pública caso seja posto em liberdade, tornando insuficientes as medidas cautelares alternativas do artigo 319 do CPP.
4. Dispositivo e Tese
Conhecimento parcial e, na parte conhecida, denegação da ordem. Tese: A alegação de negativa de autoria não pode ser analisada em habeas corpus, sendo legitima a manutenção da prisão preventiva quando baseada em gravidade concreta e em fundamentos individualizados, não configurado excesso de prazo em razão da complexidade e das circunstâncias processuais.
5. Dispositivos Relevantes Citados
Constituição Federal, arts. 5º, incisos LXI, LVII e LXXVIII, e art. 93, inciso IX.
Código de Processo Penal, arts. 312, 313, 315 e 316, parágrafo único.
6. Jurisprudência Relevante Citada
STJ, AgRg no RHC 178303/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 14/09/2023.
STJ, RHC 120.093/MG, Quinta Turma, DJe 10/12/2019.
STJ, RHC 115.568/CE, Sexta Turma, DJe 20/11/2019.
STJ, RHC 58.140/GO, Quinta Turma, julgado em 17/09/2015.
STJ, HC 553.757/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 14/02/2020.
No presente writ, a defesa alega excesso de prazo na prisão preventiva, afirmando que o paciente está segregado há mais de 18 meses e que a instrução criminal não foi concluída por falhas logísticas e sucessivas redesignações de audiências, sem contribuição da defesa para a demora.
Aduz que o Tribunal de origem manteve a custódia com base na gravidade abstrata do delito e em antecedentes, ignorando o transcurso temporal que transmuda a cautelar em antecipação de pena.
Sustenta, ainda, que as remarcações decorreram de entraves da máquina judiciária, apontando audiências em 16/5/2025, 5/11/2025 e 3/2/2026, todas frustradas, e invoca julgados para reforçar a aferição do excesso de prazo à luz da razoabilidade.
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo. Pleiteia, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Não obstante os argumentos apresentados, mostra-se imprescindível um exame mais aprofundado dos elementos de convicção carreados aos autos, para se aferir o sustentado excesso de prazo.
Isto se dá porque, o alegado excesso de prazo não pode ser apreciado apenas pela soma aritmética dos prazos, pois o processo penal é dinâmico, com vários incidentes, podendo sofrer empeços diversos, provocados inclusive pela defesa. Por isso, nesses casos, é imprescindível aguardar a vinda das informações.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA