AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 1. VANDERLEI LIMA DE SOUZA (AGRAVANTE)
Advogado
ANDRE CARLOS FERREIRA DA SILVA (OAB 481332/SP)
AgRg no HC 1083030/SP (2026/0107055-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:VANDERLEI LIMA DE SOUZAADVOGADO:ANDRE CARLOS FERREIRA DA SILVA - SP481332AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Agosto 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 1. VANDERLEI LIMA DE SOUZA (AGRAVANTE)
Advogado
ANDRE CARLOS FERREIRA DA SILVA (OAB 481332/SP)
AgRg no HC 1083030/SP (2026/0107055-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:VANDERLEI LIMA DE SOUZAADVOGADO:ANDRE CARLOS FERREIRA DA SILVA - SP481332AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Junho 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANDRE CARLOS FERREIRA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
ANDRE CARLOS FERREIRA DA SILVA (OAB 481332/SP)
HC 1083030/SP (2026/0107055-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ANDRE CARLOS FERREIRA DA SILVAADVOGADO:ANDRE CARLOS FERREIRA DA SILVA - SP481332IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VANDERLEI LIMA DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VANDERLEI LIMA DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em razão de acórdão proferido na Revisão Criminal n. 2208675-60.2025.8.26.0000, pelo qual o 8º Grupo de Direito Criminal conheceu parcialmente do pedido revisional e, na parte conhecida, julgou-o improcedente
Consta dos autos que o paciente foi condenado, nos autos da Ação Penal n. 1502295-21.2019.8.26.0405, em trâmite perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Osasco/SP, à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, por diversas vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal, por fatos descritos como ocorridos entre 13/11/2007 e 30/12/2010, em contexto de reiterados atos libidinosos praticados contra menor de 14 anos.
Interposta apelação defensiva, a 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso, sobrevindo trânsito em julgado em 7/3/2025.
Posteriormente, foi ajuizada revisão criminal, sustentando-se a existência de prova testemunhal nova, alegação de condenação contrária à evidência dos autos e, subsidiariamente, pedido de redução da pena mediante exclusão do período em que o requerente afirma não ter residido com a vítima.
O acórdão impugnado foi assim ementado:
“REVISÃO CRIMINAL. Estupro de vulnerável. Alegação da existência de nova testemunha. Ausência de processo de justificação criminal. Necessidade de produção da prova sob o crivo do contraditório, perante o juízo de primeiro grau, por meio de procedimento próprio. Revisão criminal não conhecida nesse ponto. Mérito. Ausência de condenação contrária à evidência dos autos. Firmes palavras da vítima no sentido de que, quando tinha 07 anos de idade, o requerente, em um primeiro momento, retirou suas vestes e colocou a boca em suas partes íntimas, fazendo sexo oral. Em outras ocasiões, ele a tocava, fazia sexo oral e tentava fazer penetração com os dedos, além de ter jogado a criança na cama e tentado tirar sua roupa. Salientou, ainda, que os abusos ocorreram cerca de uma ou duas vezes na semana, dos 07 aos 10 anos de idade (...). Primeira conduta do réu que ocorreu quando a vítima tinha 07 anos, isto é, em 2007 (...). Pena que não comporta reparos.”
Março 20263 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANDRE CARLOS FERREIRA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
ANDRE CARLOS FERREIRA DA SILVA (OAB 481332/SP)
HC 1083030/SP (2026/0107055-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ANDRE CARLOS FERREIRA DA SILVAADVOGADO:ANDRE CARLOS FERREIRA DA SILVA - SP481332IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VANDERLEI LIMA DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VANDERLEI LIMA DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2208675-60.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em ação penal, à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, em continuidade delitiva, por fatos que, segundo a imputação, situam-se entre 2007 e 2011.
A Defesa alega que há dúvida relevante e reconhecida pela autoridade julgadora acerca do lapso temporal de 2008 a 2011, no qual não se comprovaria o convívio do paciente com a vítima, o que imporia a aplicação do princípio do in dubio pro reo e a reavaliação da continuidade delitiva e da subsunção típica em crimes contra a dignidade sexual.
Sustenta, nesse passo, que, nos crimes sexuais, embora a palavra da vítima tenha especial relevo, deve ser corroborada por elementos mínimos, salientando que o acórdão da revisão criminal registrou incerteza sobre a permanência do paciente no local dos fatos no período referido.
Aponta possível deficiência da defesa técnica no processo de conhecimento, por não arrolar testemunhas de álibi e por não enfrentar pontos essenciais, afirmando nulidade à luz da Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal.
Argumenta ser cabível a justificação criminal como medida de produção antecipada de prova para futura revisão criminal.
Afirma erro na dosimetria e violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, porque a pena-base teria sido fixada com fundamento no art. 217-A do Código Penal, introduzido e alterado pela Lei n. 12.015/2009, para fatos anteriores à sua vigência, ressaltando que, para o período anterior a 2009, a capitulação deveria observar o (antigo) do Código Penal, com pena-base inferior.
Na presente impetração, a defesa sustenta, em síntese: (i) existência de dúvida reconhecida pelo próprio Tribunal de origem quanto ao período de convivência entre paciente e vítima entre 2008 e 2011; (ii) nulidade por deficiência da defesa técnica anterior, sob invocação da Súmula 523/STF; (iii) erro na dosimetria, ao fundamento de indevida aplicação da Lei n. 12.015/2009 a fatos iniciados em 2007; (iv) constrangimento ilegal decorrente do indeferimento de justificação criminal destinada à produção de prova para futura revisão criminal.
A liminar foi indeferida, ao fundamento de que a pretensão demanda exame aprofundado do conjunto informativo, incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência.
Prestadas informações pelo Juízo de primeiro grau, consignou-se que a ação de justificação criminal foi indeferida porque as testemunhas indicadas - filho, ex-empregador e atual esposa do sentenciado - não constituiriam prova tecnicamente nova, por já serem conhecidas à época da instrução originária, sem justificativa plausível para a não produção anterior.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, destacando tratar-se de writ substitutivo de recurso próprio, além da necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório e da incidência da Súmula 711/STF, em razão de crime continuado alcançando período posterior à Lei n. 12.015/2009.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou da revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 227171 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2023, publicado em 21/8/2023 e STF, HC 257524 AgR, Relator(a) Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, publicado em 18/8/2025).
No caso concreto, a controvérsia instaurada pela defesa repousa, em larga medida, sobre a revaloração do conjunto fático-probatório já apreciado pelas instâncias ordinárias, especialmente no tocante ao alcance da prova oral produzida em juízo, à consistência das declarações da vítima e à relevância jurídica das contradições apontadas no depoimento da tia da ofendida.
Com efeito, o Tribunal de origem enfrentou expressamente a tese relativa ao período de afastamento do paciente do local dos fatos e consignou que o depoimento da tia da vítima se mostrou inconsistente, sem, contudo, esclarecer de modo seguro a ausência completa de convívio no período indicado, notadamente em razão da existência de filho em comum.
Assentou ainda a Corte estadual que a vítima destacou que a primeira conduta ocorreu quando contava 7 anos de idade, isto é, no ano de 2007, e relatou a repetição dos abusos de uma a duas vezes por semana, circunstância considerada suficiente para justificar o reconhecimento da continuidade delitiva.
A conclusão adotada foi no sentido de que eventual inconsistência periférica em depoimento testemunhal não comprometeu o núcleo probatório da condenação, assentado nas declarações firmes da vítima, corroboradas por relatório psicológico e demais elementos produzidos sob contraditório.
Nesse cenário, infirmar tal entendimento exigiria incursão aprofundada em matéria probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONFRONTO COM DEPOIMENTO TESTEMUNHAL PRESENCIAL. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE CORROBOREM O DEPOIMENTO DA OFENDIDA. PRESENÇA DE MAIS DE UMA VERSÃO DOS FATOS. IN DUBIO PRO REO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias confirmaram a robustez do conjunto probatório para sustentar a sentença condenatória e, como se sabe, o habeas corpus possui limites cognitivos estreitos, que inviabilizam a incursão na seara probatória. Por isso, os pedidos de absolvição ou readequação típica do delito imputado, em regra, não podem ser apreciados por meio do writ, que não se presta ao exame verticalizado e minucioso do arcabouço fático-probatório. 2. Esta Corte já se manifestou, em reiterados julgados, que, nos crimes sexuais, normalmente cometidos às escondidas, a palavra da vítima se reveste de especial relevância. Entretanto, é sempre necessário que tais declarações encontrem respaldo nas demais evidências amealhadas no curso da persecução criminal. 3. Neste caso, com a devida vênia, verifico que o depoimento da vítima não foi corroborado pelos outros elementos de prova. Os elementos analisados, considerando a estreiteza cognitiva do writ, não autorizam a manutenção da sentença condenatória, ante a existência de versões conflitantes, devendo prevalecer, neste caso, a aplicação do princípio in dubio pro reo. 4. Agravo regimental provido. (STJ - AgRg no HC: 854563 RO 2023/0333779-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 30/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023)
Também não se verifica, de plano, a alegada nulidade decorrente de deficiência da defesa técnica anteriormente exercida.
Nos termos da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, a deficiência da defesa somente enseja nulidade quando demonstrado efetivo prejuízo.
Na espécie, a impetração não indica concretamente qual ato processual relevante deixou de ser praticado pela defesa anterior, tampouco demonstra de que forma eventual insuficiência técnica teria repercutido decisivamente no resultado condenatório.
Ao contrário, verifica-se que houve regular desenvolvimento da defesa ao longo da ação penal, com produção probatória, interposição de recurso de apelação e posterior ajuizamento de revisão criminal, o que afasta, neste exame sumário, a configuração de nulidade manifesta.
Também não se evidencia flagrante ilegalidade na dosimetria.
O acórdão revisional registrou que a pena-base foi fixada no mínimo legal, seguida da incidência da majorante do art. 226, II, do Código Penal, e aumento de 1/6 pela continuidade delitiva, alcançando-se a reprimenda final de 14 anos de reclusão.
Quanto à alegação de indevida aplicação da Lei n. 12.015/2009, às instâncias ordinárias consignaram que os fatos ocorreram de forma reiterada entre 2007 e 2010, alcançando período posterior à entrada em vigor da referida alteração legislativa.
Nessa hipótese, incide a Súmula 711 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado se sua vigência é anterior à cessação da continuidade delitiva.
A propósito:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO NO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA AVALIADAS E RECHAÇADAS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. 2. No caso em tela, o agravo regimental não impugnou especificadamente o fundamento invocado na decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Quanto às matérias de ordem pública arguidas, quais sejam:retroatividade da lex gravior e análise sobre a ocorrência da prescrição com base nas penas aplicáveis antes da Lei n. 12.015/2009, inexistente ilegalidade. In casu, as condutas típicas teriam sido praticadas entre os anos de 2004 e 30 de setembro de 2009, tendo sido reconhecida a prática do crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva, nos termos do art. 217-A, caput, c/c art. 71, caput, do Código Penal - CP, o que elevou a pena definitiva em 2/3.4. De acordo o teor da Súmula n. 711, do Supremo Tribunal Federal - STF, a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade delitiva.5. A Lei n. 12.015/2009 foi publicada e entrou em vigor no dia 10/8/2009, anterior, portanto, à cessação da continuidade delitiva, devendo seus preceitos serem aplicados ao caso concreto, ainda que o primeiro delito tenha sido praticado antes da vigência da referida Lei. Precedentes. Não sendo o caso de retroatividade de lei penal mais gravosa, resta prejudicada a análise acerca de eventual prazo prescricional com base nas penas aplicáveis anteriormente à referida alteração legislativa.6. Não é demais falar que, no que toca à pena aplicada, não se verifica a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, uma vez que os fatos se deram entre 2004 e 2009, a denúncia foi recebida no ano de 2010 e a sentença foi publicada em 17/9/2021 (ID 31423851, dos autos da Apelação Criminal), e no ano de 2022, não tendo se passado, portanto, o lapso temporal de 20 (vinte) anos entre os marcos interruptivos mencionados, conforme previsto no art. 109, I, do CP, para a pena fixada anteriormente à aplicação da continuidade delitiva, eis que tal acréscimo não é computado, nos termos da Súmula n. 497 do STF.7. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no AREsp: 2485302 BA 2023/0370766-3, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 27/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024).
Assim, ainda que o primeiro episódio delitivo tenha ocorrido antes da vigência da nova legislação, a permanência da sequência criminosa autoriza a incidência do regime legal superveniente.
Por fim, quanto à pretendida justificação criminal, o indeferimento ocorreu porque as testemunhas indicadas não foram consideradas tecnicamente novas.
O Juízo de origem destacou, de forma fundamentada, que se tratava de pessoas já conhecidas desde a instrução originária, sem demonstração de impossibilidade concreta de apresentação anterior.
Embora a justificação criminal possa, em tese, servir à formação de prova destinada a futura revisão criminal, sua admissão pressupõe demonstração mínima de novidade objetiva ou impossibilidade anterior de produção, circunstância não evidenciada no caso.
Diante desse quadro, não se evidencia ilegalidade flagrante apta a justificar atuação excepcional desta Corte.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
art. 214
Ressalta que a manutenção da pena em 14 (quatorze) anos decorreu de continuidade delitiva que não subsiste se reconhecida a dúvida quanto à ocorrência de condutas entre 2008 e 2011, o que imporia redução do quantum, com possibilidade de regime inicial semiaberto.
Aponta, por fim, que a negativa de produção de prova em justificação criminal consubstancia cerceamento de defesa.
Requer a concessão da ordem para que o paciente aguarde a realização da justificação criminal em liberdade. Subsidiariamente, pugna pela fixação do regime inicial semiaberto. Postula, ainda, a concessão da ordem de ofício para aplicação do in dubio pro reo quanto ao período de 2008 a 2011 e para adequar a reprimenda aos parâmetros da lei penal vigente à época dos fatos anteriores a 2009, com redução para patamar inferior a 8 anos.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo e ao Tribunal de origem a respeito da atual situação da paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o envio de senhas que se fizerem necessárias.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANDRE CARLOS FERREIRA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
ANDRE CARLOS FERREIRA DA SILVA (OAB 481332/SP)
HC 1083030/SP (2026/0107055-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ANDRE CARLOS FERREIRA DA SILVAADVOGADO:ANDRE CARLOS FERREIRA DA SILVA - SP481332IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VANDERLEI LIMA DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/03/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANDRE CARLOS FERREIRA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
ANDRE CARLOS FERREIRA DA SILVA (OAB 481332/SP)
HC 1083030/SP (2026/0107055-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANDRE CARLOS FERREIRA DA SILVAADVOGADO:ANDRE CARLOS FERREIRA DA SILVA - SP481332IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VANDERLEI LIMA DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/03/2026.