Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. SILAS RODRIGUES DOS SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogados
- MAYKO ANTONIO BARBOSA DA SILVA (OAB 449162/SP), JULIO CESAR CUNHA DO NASCIMENTO (OAB 445769/SP), SILAS RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 365295/SP)
HC 1083038/SP (2026/0107059-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:SILAS RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADOS:SILAS RODRIGUES DOS SANTOS - SP365295MAYKO ANTONIO BARBOSA DA SILVA - SP449162JULIO CESAR CUNHA DO NASCIMENTO - SP445769IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSIEL VIEIRA DUARTE PINTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOSIEL VIEIRA DUARTE PINTO – preso preventivamente e acusado da prática do crime de tentativa de homicídio qualificado –, em que a defesa aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 19/3/2026, denegou a ordem no HC n. 2004851-43.2026.8.26.0000 (fls. 7/14).
Em síntese, o impetrante alega a existência de constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva, por ausência de fundamentação concreta, uso de argumentos genéricos de gravidade do delito e desconsideração das condições pessoais favoráveis do paciente.
Sustenta a falta de indícios suficientes de autoria delitiva. Afirma ser indevida a utilização de Acordo de Não Persecução Penal como indicativo de reiteração criminosa. Alega ausência de contemporaneidade da custódia.
No âmbito liminar e no mérito, pede a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas (Processo n. 1501909-77.2025.8.26.0567, em curso na 1ª Vara Criminal da comarca de São Roque/SP).
É o relatório.
Inicialmente, assevero que, para que fosse possível a discussão da autoria delitiva, seria imprescindível o exame dos elementos fáticos da lide, o que é inviável na estreita via do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária.
Depois, o Juízo de primeiro grau decretou a custódia, com base na seguinte fundamentação (fls. 24/25 - grifo nosso):
O crime imputado (homicídio qualificado tentado) é doloso e possui pena máxima privativa de liberdade cominada em abstrato superior a 4 (quatro) anos, preenchendo o requisito do nciso I, do CPP. Ademais, o caso se amolda ao nciso III, do CPP. Embora as vítimas diretas não sejam companheiras do indiciado, os autos demonstram que a conduta delitiva se insere em um claro contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. O depoimento da testemunha E. D. M., ex-companheira do indiciado, é cristalino ao narrar que, momentos antes do crime principal, ela própria foi perseguida pelo indiciado, que demonstrava "forte descontrole emocional" e realizava manobras perigosas com o veículo. Foi por temer o indiciado que Elisa solicitou auxílio à vítima Daiane (sua funcionária) para que a escoltasse. O ataque contra Daiane e Welisson ocorreu imediatamente após estes deixarem a residência de Elisa, sendo evidente o nexo causal entre a ira do agente direcionada à ex-companheira e o ato praticado contra quem a auxiliou. A necessidade da prisão preventiva (o periculum libertatis) está robustamente demonstrada, amparada pelos seguintes fundamentos: O fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) está presente. A materialidade é atestada pelos boletins de ocorrência, pelas declarações das vítimas, que descrevem graves lesões e pelas fotografias dos ferimentos. Os indícios de autoria são veementes, extraídos não só dos depoimentos uniformes das vítimas e da testemunha ocular Elisa, mas também das transcrições de áudio enviadas pelo próprio indiciado, onde ele confessa o crime ("eu atropelei aquela filha da puta aquela daí lá") e afirma sua intenção específica ("Minha intuição era pegar só ela só"). Os fundamentos para a prisão cautelar são claros: a) Garantia da Ordem Pública: A gravidade concreta do delito extrapola a normalidade do tipo penal. O modus operandi empregado revela periculosidade acentuada e total desprezo pela vida humana. O indiciado utilizou seu veículo automotor, uma VW/Saveiro, como verdadeira arma, colidindo propositalmente contra a traseira de uma motocicleta ocupada por duas pessoas. Não satisfeito, as vítimas declaram de forma uníssona que o indiciado, após a queda, "deu uma ré para querer passar por cima novamente" de Daiane, sendo impedido apenas pela aproximação de populares. Tal conduta, somada ao fato de o agente se encontrar aparentemente sob efeito de entorpecentes (o próprio admitiu o uso de "crack") e ter agido por motivação fútil, demonstra um descontrole que coloca em risco evidente a ordem pública. Além disso, apesar de tecnicamente primário, o custodiado foi beneficiado recentemente com ANPP (13/10/2025), que apesar de não causar reincidência, indica a reiteração delitiva e serve como fundamentação idônea para conversão da prisão preventiva (HC nº 2398125-56.2024.8.26.0000). b) Conveniência da Instrução Criminal: O contexto de violência doméstica exige proteção especial às vítimas e testemunhas. A liberdade do indiciado gera fundado temor, especialmente à sua ex-companheira Elisa, que foi o pivô dos acontecimentos, e às vítimas Daiane e Welisson, que sobreviveram para narrar os fatos. A manutenção da custódia é essencial para assegurar que a instrução processual transcorra de forma livre e isenta de coações. c) Garantia da Aplicação da Lei Penal: O indiciado fugiu do local do crime sem prestar qualquer socorro às vítimas, sendo capturado em outro município (Ibiúna). Em suas próprias mensagens de áudio, ele afirmou estar se evadindo ("TÔ chegando aqui em São Paulo aqui ó. TÔ metendo marcha aqui ó... Ninguém me acha, tô offline radar"), demonstrando clara intenção de se furtar à responsabilidade penal. Diante da extrema gravidade concreta dos fatos, do modus operandi violento (uso de veículo como arma com tentativa de repetição do ato), da fuga e do fundado risco às testemunhas em contexto de violência doméstica, revela-se que nenhuma das medidas cautelares alternativas (previstas no do CPP) é suficiente para acautelar o meio social e o processo.
