SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. RIQUELMO DE JESUS PEDRO (AGRAVANTE)
Advogado
JOSÉ CARLOS DA SILVA JUNIOR (OAB 61613/SC)
AgRg no HC 1083040/SC (2026/0107063-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:RIQUELMO DE JESUS PEDROADVOGADO:JOSÉ CARLOS DA SILVA JUNIOR - SC061613AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RIQUELMO DE JESUS PEDRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5013620-43.2026.8.24.0000/SC.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 15/2/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, e denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM CONVERSÃO DO FLAGRANTE. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO. AÇÃO PENAL QUE APURA, EM TESE, A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E DO DELITO DE RECEPTAÇÃO. MÉRITO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRESENÇA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ATUAÇÃO POLICIAL INICIALMENTE VOLTADA À APURAÇÃO DE CRIME PATRIMONIAL, MAS QUE, DIANTE DO COMPORTAMENTO SUSPEITO DOS ENVOLVIDOS, CULMINOU EM INSPEÇÃO DOMICILIAR LEGITIMADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. CENÁRIO ENCONTRADO NO INTERIOR DO IMÓVEL QUE REVELA CONTEXTO TÍPICO DE MERCANCIA ILÍCITA DE ENTORPECENTES, COM APREENSÃO DE DROGAS DE VARIEDADE DISTINTA, FRACIONADAS, ALÉM DE PETRECHOS COMUMENTE UTILIZADOS NO TRÁFICO E DINHEIRO EM ESPÉCIE. IMÓVEL UTILIZADO COMO LOCAL DE PERMANÊNCIA ESTÁVEL DO PACIENTE, COM INDÍCIOS DE FUNCIONAMENTO COMO PONTO DE VENDA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO ENVOLVIMENTO COM O COMÉRCIO DE DROGAS. CONEXÃO FÁTICA COM CRIME DE RECEPTAÇÃO DE CAMINHÃO E CARGA FURTADOS, PRATICADO EM IMÓVEL CONTÍGUO, HAVENDO INDICATIVOS DE AUXÍLIO NA MOVIMENTAÇÃO DA MERCADORIA ILÍCITA. CONTEXTO GLOBAL QUE DENOTA POSSÍVEL INSERÇÃO MAIS SÓLIDA DO PACIENTE EM MEIO CRIMINOSO E AFASTA A TESE DE ENVOLVIMENTO EPISÓDICO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONCRETA E IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IRRELEVÂNCIA DOS PREDICADOS SUBJETIVOS FAVORÁVEIS, QUANDO PRESENTES ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A CUSTÓDIA. PENA EM PERSPECTIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA."
Maio 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. JOSE CARLOS DA SILVA JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
JOSÉ CARLOS DA SILVA JUNIOR (OAB 61613/SC)
HC 1083040/SC (2026/0107063-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOSE CARLOS DA SILVA JUNIORADVOGADO:JOSÉ CARLOS DA SILVA JUNIOR - SC061613IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:RIQUELMO DE JESUS PEDROCORRÉU:ANTONY CAUA FAGUNDES ERCEGOCORRÉU:SIDNEY NATAL PINTOCORRÉU:VICTOR COUTINHO BERNARDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RIQUELMO DE JESUS PEDRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do HC n. 5013620-43.2026.8.24.0000/SC.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 15/2/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, e denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 12):
"HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM CONVERSÃO DO FLAGRANTE. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO. AÇÃO PENAL QUE APURA, EM TESE, A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E DO DELITO DE RECEPTAÇÃO. MÉRITO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRESENÇA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ATUAÇÃO POLICIAL INICIALMENTE VOLTADA À APURAÇÃO DE CRIME PATRIMONIAL, MAS QUE, DIANTE DO COMPORTAMENTO SUSPEITO DOS ENVOLVIDOS, CULMINOU EM INSPEÇÃO DOMICILIAR LEGITIMADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. CENÁRIO ENCONTRADO NO INTERIOR DO IMÓVEL QUE REVELA CONTEXTO TÍPICO DE MERCANCIA ILÍCITA DE ENTORPECENTES, COM APREENSÃO DE DROGAS DE VARIEDADE DISTINTA, FRACIONADAS, ALÉM DE PETRECHOS COMUMENTE UTILIZADOS NO TRÁFICO E DINHEIRO EM ESPÉCIE. IMÓVEL UTILIZADO COMO LOCAL DE PERMANÊNCIA ESTÁVEL DO PACIENTE, COM INDÍCIOS DE FUNCIONAMENTO COMO PONTO DE VENDA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO ENVOLVIMENTO COM O COMÉRCIO DE DROGAS. CONEXÃO FÁTICA COM CRIME DE RECEPTAÇÃO DE CAMINHÃO E CARGA FURTADOS, PRATICADO EM IMÓVEL CONTÍGUO, HAVENDO INDICATIVOS DE AUXÍLIO NA MOVIMENTAÇÃO DA MERCADORIA ILÍCITA. CONTEXTO GLOBAL QUE DENOTA POSSÍVEL INSERÇÃO MAIS SÓLIDA DO PACIENTE EM MEIO CRIMINOSO E AFASTA A TESE DE ENVOLVIMENTO EPISÓDICO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONCRETA E IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IRRELEVÂNCIA DOS PREDICADOS SUBJETIVOS FAVORÁVEIS, QUANDO PRESENTES ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A CUSTÓDIA. PENA EM PERSPECTIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.”
Abril 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (REQUERIDO), 1. RIQUELMO DE JESUS PEDRO (REQUERENTE), 5. ANTONY CAUA FAGUNDES ERCEGO (CORRÉU), 6. SIDNEY NATAL PINTO (CORRÉU), 7. VICTOR COUTINHO BERNARDO (CORRÉU)
Advogado
JOSÉ CARLOS DA SILVA JUNIOR (OAB 61613/SC)
TutPrv na HC 1083040/SC (2026/0107063-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKREQUERENTE:RIQUELMO DE JESUS PEDROADVOGADO:JOSÉ CARLOS DA SILVA JUNIOR - SC061613REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINACORRÉU:ANTONY CAUA FAGUNDES ERCEGOCORRÉU:SIDNEY NATAL PINTOCORRÉU:VICTOR COUTINHO BERNARDO
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por RIQUELMO DE JESUS PEDRO.
A defesa do requerente pleiteia a medida de urgência, rogando seja acolhido o parecer ministerial favorável à concessão da ordem.
Reitera as alegações da inicial, no sentido da prescindibilidade da prisão preventiva.
Pleiteia, caso concedida a ordem, sejam os efeitos da decisão estendidos ao corréu ANTONY CAUÃ FAGUNDES ERCEGO.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva.
É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil - CPC, a concessão da tutela de urgência requer elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.
No caso, como consignado em decisão de fls. 113/115, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Com efeito, o deferimento da tutela provisória depende da análise das teses de mérito do mandamus, que deve ser reservada para momento oportuno.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Março 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. JOSE CARLOS DA SILVA JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
JOSÉ CARLOS DA SILVA JUNIOR (OAB 61613/SC)
HC 1083040/SC (2026/0107063-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOSE CARLOS DA SILVA JUNIORADVOGADO:JOSÉ CARLOS DA SILVA JUNIOR - SC061613IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:RIQUELMO DE JESUS PEDROCORRÉU:ANTONY CAUA FAGUNDES ERCEGOCORRÉU:SIDNEY NATAL PINTOCORRÉU:VICTOR COUTINHO BERNARDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/03/2026.
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta do decreto preventivo, que se limitaria a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, em ofensa ao art. 315 da mesma legislação. Assevera a existência de condições pessoais favoráveis à soltura, com destaque à primariedade, aos bons antecedentes e à comprovação de residência fixa, além da pequena quantidade de entorpecentes apreendidos, apontando a desproporcionalidade da medida extrema e a possibilidade de incidência do tráfico privilegiado. Defende, ainda, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 282, § 6º, e 319 do Código de Processo Penal, ante a ausência de demonstração concreta do periculum libertatis.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 113/115.
Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 122/138 e 141/143.
Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem, para revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas (fls. 146/151).
Às fls. 153/157 requereu-se novamente a liminar, além da extensão dos efeitos ao corréu ANTONY CAUÃ FAGUNDES ERCEGO.
A decisão de fls. 158/159 indeferiu o pedido.
Sobreveio decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, contra a qual foi interposto agravo regimental (fls. 194/204).
No agravo regimental, a defesa reitera os argumentos da inicial e requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado.
É o relatório.
Decido.
Verifico que o agravo regimental perdeu o objeto.
Em consulta aos autos n. 5001073-60.2026.8.24.0520, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em 26/8/2026, constatei que foi concedida liberdade provisória ao paciente, revogando-se a prisão preventiva objeto desta impetração.
Assim, a pretensão deduzida - revogação da custódia cautelar - foi integralmente satisfeita no juízo de origem, o que acarreta a superveniente perda do objeto do recurso, por ausência de interesse recursal, prejudicada, por igual razão, a análise das teses de ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, de suficiência das medidas cautelares diversas e de incidência do tráfico privilegiado.
Prejudicado, ainda, o pedido de extensão dos efeitos ao corréu ANTONY CAUÃ FAGUNDES ERCEGO, dada a perda superveniente de objeto do próprio recurso em que formulado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, c/c os arts. 202 e 246 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
FUNDAMENTAÇÃO
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, em ofensa ao art. 315 da mesma legislação.
Assevera condições pessoais favoráveis à soltura do paciente, com destaque à primariedade, bons antecedentes e comprovação de residência fixa, além da pequena quantidade de entorpecentes apreendidos, apontando desproporcionalidade da medida extrema e a possibilidade de incidência do tráfico privilegiado.
Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 282, § 6º, e 319 do CPP, ante a ausência de demonstração concreta do periculum libertatis.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 113/115.
Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 122/138 e 141/143.
Parecer do Ministério Público Federal pela pela concessão da ordem, para revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas (fls. 146/151).
Às fls. 153/157, requereu-se novamente a liminar, além da extensão dos efeitos ao corréu ANTONY CAUÃ FAGUNDES ERCEGO. A decisão de fls. 158/159 indeferiu o pedido.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a revogação da custódia cautelar imposta ao paciente.
Verifica-se que o juízo singular converteu a prisão em flagrante em preventiva sob os seguintes fundamentos:
“(...) 1. A autoridade policial comunica a prisão em flagrante de ANTHONY KAUAN FARIAS GERCINO, RICKELME JESUS PEDRO e VICTOR COUTINHO BERNARDO em razão do que seria a prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06, bem como deSIDNEY NATAL PINTO em razão do que seria a prática do crime tipificado no art. 180, §1º, do Código Penal. Anthony também foi preso pela prática do crime tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Segundo o depoimento dos policiais, em 15/02/2026, por volta das 18h27min, após denúncia anônima, a guarnição teria se deslocado até a Rua Vereador Acácio Alfredo Villain, n. 394, Bairro Fábio Silva, Criciúma/SC, onde encontrou estacionado um caminhão Mercedes Benz/710, placa MKS2C20 (chassi 9BM688157YB242348, Renavam 007.***.***-79), com registro de furto. No local, teriam sido visualizados quatro masculinos, sendo que dois teriam se evadido para o interior do imóvel transpondo o muro lateral, o que teria ensejado o ingresso imediato na residência. No interior, teriam sido localizados e apreendidos 23,9 gramas de substância com características de cocaína e 8,4 gramas de substância com características de haxixe, ambas fracionadas, além de 01 balança de precisão, 01 faca, 01 rolo de plástico filme para embalagem, R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) em espécie e 07 (sete) munições de calibre .32, marca CBC. Ainda, SIDNEY NATAL PINTO teria sido surpreendido comercializando melancias provenientes do referido caminhão furtado, havendo relato de testemunha de aquisição de 01 (uma) melancia pelo valor de R$ 10,00 (dez reais), e versão do conduzido de que as teria comprado de “Joel” por R$ 7,00 (sete reais) cada para revenda. Essas condutas amoldam-se, em tese, aos tipos penais acima aludidos e o contexto em que se deram as prisões enquadra-se na previsão do art. 302, I a IV, do Código de Processo Penal. Não há excludentes de ilicitude aparentes. Presente, portanto, o estado de flagrância. Daí por que, ausentes vícios formais, homologo as prisões. Pontuo, quanto às alegações trazidas em audiência, que (a) não há nulidade no depoimento, a matéria trazida relacionada à leitura do boletim influencia a credibilidade do depoimento, mas não é um requisito de validade de declaração, além de que o advogado estava presente e poderia ter questionado a questão no ato, mas não o fez; (b) o ingresso em domicílio está justificado pela versão dos policiais, que é a única que há neste momento processual, não havendo nada que permita, agora, nessa fase, considerá-la mentirosa. A questão relacionada à deflagração de munição, por sua vez, perde a relevância porque, ainda que fosse acolhida a alegação da defesa, isso não infirmaria o flagrante pelo outro crime. 2. Entendo necessária a conversão em preventiva da prisão em flagrante de todos os conduzidos (art. 310, II, do CPP). O crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06) possui pena privativa de liberdade máxima de 15 anos, e o crime de receptação qualificada (art. 180, §1º, do CP) possui pena máxima de 8 anos, ambos superiores, portanto, ao patamar exigido pelo art. 313, I, do CPP. Os depoimentos dos policiais militares Leonardo de Moraes Alano e Armando Rocha de Souza, aliados aos das testemunhas Tainan Elias Pereira e Sandrine Nunes Marques, e ainda ao Termo de Apreensão das drogas, da balança de precisão, do dinheiro, das munições e das melancias, constituem provas e indícios de materialidade e autoria suficientes para satisfazer os requisitos da parte final do art. 312 do Código de Processo Penal. Da mesma forma, as particularidades das condutas imputadas aos conduzidos e o contexto social e pessoal subjacentes justificam a preventiva para garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), como forma de evitar a prática de novos crimes (art. 282, I, do CPP). Segundo os depoimentos dos condutores e das demais testemunhas, policiais militares do 9º BPM de Criciúma receberam denúncia de que um caminhão furtado, carregado de melancias, encontrava-se no bairro São Luiz, em Içara, e que um indivíduo com camiseta do Grêmio estava revendendo a carga na frente de uma residência. Ao chegarem ao local, os policiais depararam-se com três masculinos junto ao caminhão, na frente de uma residência: Anthony, Natalino e Victor. Quando a guarnição desceu para a abordagem, Victor empreendeu fuga, correndo para dentro da residência e pulando a janela dos fundos. Anthony também tentou adentrar a casa, mas foi contido. Natalino permaneceu parado, sentado no muro. Dentro de um dos quartos da residência, foram encontrados Rickelme e sua namorada, Letícia. No interior da residência – que, segundo os policiais, havia sido alugada por Anthony e Rickelme –, foram encontrados, à vista, em cima da mesa: cocaína (aproximadamente 29g e 39g), haxixe (aproximadamente 8g), balança de precisão, faca e dinheiro trocado (cerca de R$200,00 em notas de dez e vinte reais). No quarto de Anthony, foram apreendidos sete estojos de munição deflagrada de calibre .32. Indagados, Anthony e Rickelme admitiram perante os policiais que vendiam e embalavam a droga ali encontrada. Na casa de esquina ao lado, foi abordado Sidney Natal Pinto, que vendia as melancias do caminhão furtado na frente de sua residência, com placa anunciando os preços de R$10,00 e R$15,00 por unidade. Sidney admitiu a venda e alegou ter adquirido as melancias de um tal de Joel, por R$7,00 cada, desconhecendo a origem ilícita. A vítima do furto, Manoel de Medeiros Mendes, proprietário do caminhão e da carga de aproximadamente 400 melancias, compareceu ao local e confirmou que o veículo fora furtado de madrugada por Joel, indivíduo que havia trabalhado consigo por alguns dias e fizera cópia da chave. A vítima revendia cada melancia por R$25,00 a R$35,00. Quando chegou ao local, restavam apenas cerca de 40 unidades. Antes de examinar a situação individual de cada conduzido, é necessário destacar o cenário global que emerge dos autos, porque ele é determinante para a análise de todos. O que se tem é uma residência utilizada como ponto de tráfico de drogas – dotada de todo o aparato necessário à mercancia: droga fracionada em porções, balança de precisão, faca para corte e embalagem, dinheiro trocado em notas de pequeno valor típicas de varejo ilícito e, ainda, munições deflagradas de arma de fogo –, na qual, no mesmo dia, foi recebido um caminhão furtado carregado com aproximadamente 400 melancias, cuja carga passou a ser vendida ostensivamente - e muito rapidamente - na frente do imóvel, com placa de anúncio de preços, na calçada pública. A convivência, no mesmo espaço físico e no mesmo momento, de duas atividades criminosas graves e distintas – tráfico de drogas e receptação de veículo e carga furtados – não pode ser tratada como mera coincidência. A versão de que todos os envolvidos seriam vítimas de infelizes acasos, tanto de tempo e lugar como de crimes graves praticados em extrema proximidade, é pouco crível. O que os autos revelam, com muito mais nitidez, é que se trata de um local em que a prática de crimes visando ganho econômico efetivamente ocorre de forma rotineira e até um tanto descontrolada: a própria naturalidade com que se recebe um caminhão furtado, se descarrega a carga e se inicia sua venda pública por preço muito inferior ao de mercado, no mesmo endereço onde se embala e se vende droga, demonstra um ambiente de absoluta banalização da atividade criminosa. Esse contexto confere especial credibilidade aos depoimentos dos policiais militares – coerentes entre si e com os relatos das testemunhas civis – e implica todos os envolvidos, na medida em que todos gravitavam em torno desse mesmo núcleo de atividade delitiva. Por outro lado, demonstra com clareza o risco concreto que a liberdade dos conduzidos representa para a continuidade dessas práticas: trata-se de um ambiente em que, soltos, muito provavelmente retomarão a mesma dinâmica criminosa sem qualquer interstício ou maiores embaraços, exatamente como vinham fazendo até a intervenção policial. Esse risco é agravado, em relação a alguns dos conduzidos, pela reincidência ou maus antecedentes, como se verá a seguir. Anthony é morador e locatário da residência onde foram encontrados todos os apetrechos de tráfico: drogas em porções, balança de precisão, faca, dinheiro trocado. No seu quarto, foram apreendidos sete estojos de munição deflagrada de calibre .32. Admitiu aos policiais que vendia e embalava a droga. Quando da chegada da polícia, tentou fugir para o interior da casa, chegando até o fundo da residência, momento em que o PM Armando ouviu o barulho de algo sendo arremessado para cima do telhado – objeto que não foi localizado. Os indícios são robustos no sentido de que Anthony tem no tráfico de drogas a sua atividade habitual. A confissão extrajudicial, aliada à totalidade do aparato apreendido em sua residência e às munições de arma de fogo, evidenciam envolvimento profundo e não episódico com o comércio ilícito de entorpecentes. É provável que a concessão de liberdade, neste momento, logo em seguida ao flagrante, seja utilizada para a continuidade, sem qualquer interstício ou maiores prejuízos econômicos, daquela atividade que aparentemente constitui sua profissão. Riquelmo, segundo os policiais e segundo o próprio Anthony, é corresidente do imóvel – embora no interrogatório tenha tentado se apresentar como mero visitante que fora dormir ali após um aniversário. Admitiu aos policiais, juntamente com Anthony, que vendia e embalava a droga. Foi encontrado dentro do quarto da residência no momento da abordagem. Ajudou a descarregar melancias do caminhão furtado, conforme ele próprio narrou. Sua situação é substancialmente idêntica à de Anthony: corresidente do ponto de tráfico, confesso perante os policiais, diretamente envolvido na dinâmica criminosa do local. A versão de que ali se encontrava ocasionalmente, apenas porque fora convidado a dormir após uma festa, não se sustenta diante do conjunto dos depoimentos, que o apontam como morador e partícipe habitual da atividade. Pelos mesmos fundamentos aplicáveis a Anthony, a liberdade de Rickelme representa risco concreto de imediata retomada da mercancia. Victor foi o indivíduo que, ao avistar a polícia, empreendeu fuga correndo para dentro da residência e sendo detido duas residências adiante. Não bastasse isso, Victor já ostenta condenação anterior por tráfico de drogas, ocorrida há cerca de oito meses, e cumpre monitoramento eletrônico por tornozeleira. Estava descumprindo as condições do monitoramento no momento do flagrante, pois a tornozeleira o proibia de sair de casa nos finais de semana – circunstância que ele próprio admitiu ao delegado. A versão de que estava apenas indo à padaria e acelerou o passo por receio de ser flagrado descumprindo a tornozeleira foi desmentida pelos dois policiais, que foram categóricos ao afirmar que Victor saiu correndo de dentro da residência, e não da rua. O PM Armando relatou que o vizinho também confirmou ter visto Victor passando pelas casas em fuga. Victor é, portanto, reincidente específico em tráfico de drogas. A atuação anterior e mais contundente do sistema penal – condenação e imposição de pena – não o dissuadiu. Ao contrário: estava descumprindo as condições judiciais que lhe haviam sido impostas e foi encontrado em estreita proximidade com nova atividade de tráfico. Se a condenação anterior não o dissuadiu, é muito baixa a probabilidade de que tenham algum efeito as medidas tomadas com base no art. 319 do Código de Processo Penal. Sidney vendia, ostensivamente, na frente de sua residência, melancias oriundas de caminhão furtado. Fizera uma placa e iniciara a comercialização a preços de R$10,00 e R$15,00 por unidade – quando as havia adquirido a R$7,00 cada de um indivíduo (Joel) que lhe trouxera o caminhão de madrugada, sem nota fiscal, sem qualquer documentação, propondo que ele vendesse a carga. A vítima, que revendia cada melancia por R$25,00 a R$35,00, relata que das aproximadamente 400 melancias originais restavam apenas cerca de 40 quando chegou ao local. A venda a preço manifestamente inferior àquele que estava sendo vendida pela vítima do caminhão furtado, a entrega de madrugada, a ausência de documentação, a quantidade expressiva da carga e a proposta de vender melancias de terceiro mediante comissão são circunstâncias que configuram, no mínimo, o dever de desconfiança que fundamenta a receptação qualificada (art. 180, §1º, do CP). A alegação de que confiava em Joel porque o conhecia como caminhoneiro não afasta o dolo, ao contrário: o próprio Sidney admitiu que Joel lhe trouxe o caminhão de madrugada, com proposta de venda rápida e a preço vil, o que deveria – e muito provavelmente de fato o fez – alertá-lo para a origem ilícita da carga. Além disso, o preço baixo da venda induz possível tentativa de desfazimento rápido do produto o que, por sua vez, é indício de que sabia da origem ilícita. Mas o aspecto mais grave da situação de Sidney é o seguinte: ele havia saído do regime aberto no dia anterior ao flagrante. Literalmente um dia depois de deixar a prisão, já se encontrava envolvido na prática de novo crime patrimonial, no exato ambiente descrito acima – a vizinhança imediata de um ponto de tráfico de drogas, em dinâmica de receptação e comercialização de carga furtada. A rapidez com que Sidney retornou à atividade criminosa após sair da prisão é, por si só, demonstração concreta e inequívoca de que sua liberdade representa risco real à ordem pública. Não se trata de especulação abstrata: o conduzido demonstrou, em menos de 24 horas, que a passagem pelo sistema penal não exerceu sobre ele qualquer efeito dissuasório. Essa circunstância, aliada ao contexto geral dos autos já descrito, exige a providência da prisão preventiva. Não vejo, por fim, como ordens judiciais restritivas, como a maior parte das medidas cautelares alternativas, ou a fiança, no contexto dos autos, poderão salvaguardar os interesses acima indicados. A eficácia destas medidas cautelares, na essência, depende da vontade de o destinatário cumprir as restrições impostas e, no caso concreto, as circunstâncias demonstram ausência dessa vontade em relação a todos os conduzidos. No que tange a Anthony e Rickelme, há razoáveis indícios de que o comércio de entorpecentes constitui o próprio meio de subsistência de ambos, que mantinham residência alugada especificamente para esse fim, dotada de todo o aparato necessário à mercancia. Não há qualquer razão para confiar que respeitarão medidas cautelares alternativas quando aparentemente dedicam-se profissionalmente à atividade ilícita. No que tange a Victor, o raciocínio é ainda mais direto: já foi condenado por tráfico, já lhe foram impostas condições judiciais por meio de monitoramento eletrônico e já as descumpria no momento do flagrante. Se a atuação mais contundente do sistema penal – condenação e imposição de pena – não o dissuadiu, é muito baixa a probabilidade de que tenham algum efeito medidas tomadas com base no art. 319 do Código de Processo Penal. No que tange a Sidney, a velocidade com que retornou à prática delitiva – menos de 24 horas após deixar a prisão – é demonstração empírica de que medidas restritivas não terão eficácia. O conduzido já experimentou a mais severa das medidas que o sistema penal pode impor e isso não o impediu de, no dia seguinte, envolver-se em novo crime. 3. Assim, com fundamento no art. 310, II, do Código de Processo Penal, converto em preventiva a prisão em flagrante de ANTHONY KAUAN FARIAS GERCINO, RICKELME JESUS PEDRO,VICTOR COUTINHO BERNARDO e SIDNEY NATAL PINTO.” (fls. 100/102).
A decisão do Juízo de primeiro grau de fls. 27/32 ratificou a prisão preventiva:
"(...) É por isso que é dever do Magistrado rever a necessidade de manutenção da prisão cautelar. A afirmativa não conduz, contudo, à conclusão que eventual inobservância do prazo nonagesimal implique em automática revogação da prisão preventiva. Em tal hipótese, deve o juiz ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade dos seus fundamentos. É o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 191836/SP. Passo, de todo modo, à análise da necessidade de manutenção da cautelar máxima. A prisão preventiva dos réus ANTONY CAUA FAGUNDES ERCEGO, RIQUELMO DE JESUS PEDRO, SIDNEY NATAL PINTO e VICTOR COUTINHO BERNARDO foi decretada em decisão que teve como fundamento a necessidade de garantir a ordem pública (...) Vai daí que não violou o comando normativo do artigo 93, IX, da Constituição Federal. O quadro fático e jurídico que levou ao decreto da prisão preventiva não se alterou. HÁ indícios suficientes de autoria delitiva, especialmente pelos depoimentos dos agentes envolvidos na prisão. HÁ, ainda, prova da materialidade delitiva. Conforme elementos dos autos, um caminhão foi furtado e sua carga estaria sendo revendida de forma ostensiva em frente a uma residência. E, no local, constatou-se não apenas a presença do caminhão e o início da comercialização da carga, como também a existência, no interior da residência, de típico cenário de tráfico de drogas. Foram apreendidas porções de cocaína (aproximadamente 29g e 39g), haxixe (aproximadamente 8g), balança de precisão, faca utilizada para fracionamento e embalagem, além de dinheiro trocado em notas de pequeno valor, características do comércio varejista ilícito. Em um dos quartos, apreenderam-se ainda estojos de munição deflagrada de calibre .32. A convivência, no mesmo espaço físico e no mesmo momento, de duas atividades criminosas graves e distintas, tráfico de drogas e receptação de veículo e carga furtados, não pode ser tratada como coincidência fortuita. O cenário revela um ambiente de banalização da atividade criminosa, voltado à obtenção de lucro ilícito, no qual a prática de crimes ocorre de forma rotineira, circunstância que confere especial credibilidade aos depoimentos policiais e evidencia risco concreto de continuidade delitiva caso os conduzidos sejam colocados em liberdade. No que se refere ao réu ANTONY CAUA FAGUNDES ERCEGO, verifica-se que é morador e locatário da residência onde foram apreendidos os entorpecentes e todo o aparato necessário à mercancia ilícita, tais como balança de precisão, faca e dinheiro trocado. Em seu quarto, foram localizados sete estojos de munição deflagrada de calibre .32. No momento da abordagem, tentou evadir-se para o interior da casa, deslocando-se até os fundos do imóvel, ocasião em que, supostamente, arremessou objeto para o telhado. Os elementos colhidos indicam que Anthony se dedica de forma habitual ao tráfico de drogas, não se tratando de envolvimento ocasional. A estrutura montada em sua residência e à presença de munições, evidencia periculosidade concreta e alto risco de reiteração, razão pela qual a liberdade imediata comprometeria a garantia da ordem pública. Quanto a RIQUELMO DE JESUS PEDRO, consta dos autos que é corresidente do imóvel, tendo sido encontrado em um dos quartos da residência no momento da abordagem e, teria admitido embalar e vender entorpecentes. Além disso, declarou ter auxiliado no descarregamento das melancias provenientes do caminhão furtado. De igual norte, o réu se aproveitava da estrutura montada na residência para dedicar-se a atividades ilícitas, o que denota sua periculosidade concreta e alto risco de reiteração. No tocante a VICTOR COUTINHO BERNARDO, destaca-se que ele empreendeu fuga, evadindo-se pelos fundos, sendo posteriormente detido em diligência nas proximidades. Victor possui condenação anterior por tráfico de drogas, ocorrida há poucos meses, e encontra-se submetido a monitoramento eletrônico por tornozeleira. No momento do flagrante, estava descumprindo as condições impostas, uma vez que não poderia sair de casa aos finais de semana, circunstância por ele próprio admitida. Trata-se, portanto, de reincidente específico, que já experimentou resposta penal mais severa e, ainda assim, voltou a se envolver em contexto de tráfico, além de descumprir determinações judiciais. Tais elementos demonstram a total inadequação de medidas cautelares diversas e a necessidade da prisão preventiva para contenção da reiteração criminosa. Por fim, em relação a SIDNEY NATAL PINTO, este comercializava as melancias que teria adquirido de terceiro na madrugada, sem qualquer documentação e por valores significativamente baixos e que a carga foi quase integralmente escoada em curto espaço de tempo. Ressalte-se que Sidney havia deixado o regime aberto no dia imediatamente anterior ao flagrante, de modo que, em menos de 24 horas, já se encontrava novamente envolvido em prática criminosa. A rapidez do retorno à atividade ilícita demonstra, de forma concreta e inequívoca, que sua liberdade representa risco real à ordem pública. Diante desse quadro, não se mostram adequadas ou suficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Tais circunstâncias dão conta da necessidade de manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, bem assim do perigo gerado pelo estado de liberdade. Afora as condições do artigo 312 do Código de Processo Penal, denota-se o preenchimento também dos requisitos do artigo 313 do mesmo códex, uma vez que a prisão encontra fundamento no inciso I. Ante o exposto, MANTENHO a prisão preventiva do réu ANTONY CAUA FAGUNDES ERCEGO,RIQUELMO DE JESUS PEDRO, SIDNEY NATAL PINTO e VICTOR COUTINHO BERNARDO." (fls. 27/30).
O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar destacando que:
“(...) A ação deve ser conhecida e a ordem denegada. É pertinente a leitura da decisão que homologou a prisão em flagrante e converteu-a em segregação cautelar, até para constatar, desde já, que houve devida individualização das condutas no cenário em apuração (...) O contexto apresentado permite constatar que a prisão preventiva tem base na prova da existência do crime e nos indícios suficientes de autoria, culminando com a necessidade de garantir a ordem pública, ante a periculosidade da conduta concretamente exposta, a justificar a medida excepcional em harmonia com as normas previstas nos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. Sem incorrer em tautologia, é oportuno reiterar que não procede a alegação de ausência de fundamentação concreta. A decisão impugnada não se limita a invocar a gravidade abstrata do delito ou a natureza do tipo penal, mas descreve, de forma circunstanciada, o cenário encontrado pelos policiais e o papel atribuído ao paciente dentro dessa dinâmica. Embora a diligência policial tenha sido deflagrada para apuração de crime patrimonial, consistente na localização de caminhão furtado, o que se verificou no local extrapolou em muito esse contexto inicial. A postura suspeita dos indivíduos que ali se encontravam, alguns deles tentando se evadir para o interior do imóvel, legitimou a atuação imediata da polícia e culminou na inspeção domiciliar, situação que, ao menos neste juízo preliminar, encontra respaldo nas circunstâncias concretas narradas pelos agentes públicos. No interior da residência onde o paciente foi encontrado e que, segundo os autos, era por ele utilizada como moradia ou, no mínimo, como local de permanência estável, os policiais depararam-se com um conjunto de elementos que vai muito além da simples posse ocasional de entorpecentes. Foram apreendidas drogas de naturezas distintas, fracionadas em porções, em quantidade não desprezível quando analisada em conjunto, além de balança de precisão, utensílios destinados ao fracionamento e embalagem e dinheiro em espécie em notas de pequeno valor, típicas da mercancia ilícita. Esse contexto, por si só, é apto a indicar que o imóvel funcionava como ponto de venda de drogas, e não como simples local de uso eventual. Some-se a isso o fato de que o próprio paciente, conforme relatado pelos policiais, admitiu seu envolvimento com a venda de entorpecentes, confissão que, ainda que colhida na fase inquisitorial, possui relevante valor indiciário para fins de análise da necessidade da custódia cautelar. A tentativa defensiva de minimizar esse dado, apresentando o paciente como mero visitante ocasional, não se harmoniza com o conjunto das circunstâncias descritas no auto de prisão em flagrante e nos depoimentos colhidos em audiência de custódia. Também não pode ser desconsiderada a conexão fática entre o tráfico de drogas e o crime patrimonial apurado no mesmo local e no mesmo momento. A residência onde se encontrava o paciente situa-se em contexto contíguo àquela utilizada para o descarregamento e a venda de carga furtada, havendo, inclusive, indicativos de que o próprio paciente teria auxiliado na movimentação das melancias provenientes do caminhão receptado. Essa convivência simultânea e espacial de atividades criminosas diversas, mas ambas voltadas à obtenção de lucro ilícito, não se apresenta como mera coincidência, comportando sopesamento conjugado para aferição da gravidade das condutas. À luz da proporcionalidade, a opção pela ultima ratio não se mostra descabida, porque buscou evitar, de um lado, o excesso e, de outro lado, a proteção insuficiente ao bem jurídico tutelado (saúde pública, no tráfico de drogas; patrimônio, na receptação). Também é necessária e adequada ao fim almejado, porquanto traduz medida capaz de reprimir a criminalidade, sem ocasionar violação ilegal ao núcleo essencial dos direitos fundamentais do preso. Ao ser assim, a decisão não foi genérica, mas suficientemente fundamentada nos elementos concretos e no art. 312 do Código de Processo Penal, o que afasta as teses de ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e da proporcionalidade, assim como à Convenção Americana de Direitos Humanos. Diante desse panorama, a manutenção da segregação cautelar, porquanto devidamente fundamentada, não consiste em antecipação de pena, até porque prisão cautelar e pena possuem finalidades e naturezas distintas, cada qual com requisitos próprios. (...) Logo, preenchidos aqueles previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, está autorizada a segregação acautelatória, independentemente da pena que lhe será eventualmente aplicada. De outro lado, é firme o entendimento de que os predicados subjetivos favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para arredar o decreto da prisão preventiva, quando presente idoneidade na fundamentação que decide pela imposição da segregação cautelar, conforme ocorrido no presente caso. Dessas circunstâncias decorre a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, porque evidentemente inadequadas à garantia da ordem pública, ante a demonstração da necessidade do encarceramento provisório. (...) Diante de todas essas razões, não se vislumbra o constrangimento ilegal alegado na inicial. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer da ação e denegar a ordem.” (fls. 12/17).
O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Convém ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos nos quais não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela variedade e natureza das drogas apreendidas (23,9g de cocaína e 8,4g de haxixe, ambas fracionadas), aliadas à apreensão de balança de precisão, faca, rolo de plástico filme e dinheiro trocado em espécie, bem como pela sua condição de corresidente do imóvel utilizado como ponto de venda de entorpecentes, pela confissão extrajudicial de que embalava e vendia as drogas no local, pela participação no descarregamento da carga do caminhão furtado e pela integração das atividades de tráfico e receptação no mesmo núcleo criminoso, o que demonstra seu maior envolvimento com o narcotráfico, não episódico, e o risco concreto de reiteração delitiva ao meio social, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/03/2020).
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. DENÚNCIAS PORMENORIZADAS. VISUALIZAÇÃO DAS DROGAS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
3. No caso em exame, verifica-se não ter havido violação do art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto destacaram as instâncias de origem que a residência do recorrente já era alvo de monitoramento, tendo em vista prévias denúncias relativas à prática do crime de tráfico de drogas no imóvel. Durante o monitoramento, os policiais militares observaram grande movimentação de usuários no local. Além disso, conseguiram visualizar porções de material tóxico em cima de um sofá.
Desse modo, a atuação prévia da autoridade policial constatou haver fundadas suspeitas da ocorrência de crime no interior do imóvel, o que justificou a abordagem do réu e redundou na apreensão de entorpecentes. Tais as circunstâncias, a busca domiciliar obedeceu ao devido processo legal. Precedentes.
4. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
5. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a considerável quantidade e variedade de drogas apreendidas - a saber, 148 comprimidos de ecstasy; 117g (cento e dezessete gramas) de cocaína, 1 porção com 13g (treze gramas) de haxixe, 2 porções com 10g (dez gramas) de maconha, R$ 800,00 (oitocentos reais) em 8 notas de R$ 100,00 (cem reais) falsas, R$ 610,00 (seiscentos e dez reais) em notas diversas, apetrechos para o tráfico de drogas, tais como balança de precisão, faca com resquícios de drogas e rolo de embalagens) -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da medida em razão da gravidade concreta da conduta.
Precedentes.
6. As condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
7. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta do delito em apreço.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 193.464/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) (grifos nossos)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA, A PRINCÍPIO, DE JUSTA CAUSA PARA A MEDIDA INVASIVA. PREMATURO ESTÁGIO DO FEITO NA ORIGEM. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito.
2. Em relação à alegada invasão domiciliar, é cediço que o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616, Relator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016).
3. Na hipótese, uma vez que, na linha da conclusão adotada pela Corte local no julgamento do writ originário, o contexto fático dos autos indica, a princípio, quadro de justa causa autorizador do ingresso domiciliar, o exame acerca da ilegalidade na ação policial demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via eleita, o que somente será possível no curso do contraditório a ser conduzido pela autoridade judiciária, ressaltando-se dos autos que sequer há menção ao recebimento de denúncia em desfavor do paciente.
4. No que tange à segregação cautelar, é pacífico o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade.
5. Ao contrário do alegado pela defesa, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois o agravante foi preso em flagrante na posse de várias buchas de maconha, embaladas em pequenas sacolas, pesando 220 gramas de maconha, dois envelopes fracionados com 20 gramas de crack e 21 pinos cocaína, pesando 40 gramas, bem como uma balança de precisão, elementos que caracterizam maior desvalor da conduta em tese perpetrada.
6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
8. Por fim, o pedido para que seja reconhecida a nulidade da busca pessoal consubstancia vedada inovação recursal, visto que não foi ventilado na petição do recurso ordinário, além de não ter sido analisado pela Corte local, a ensejar o reconhecimento da supressão de instância.
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 197.244/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) (grifos nossos).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SÚMULA 691/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Vice-Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus manejado em face de acórdão proferido em habeas corpus criminal pelo Tribunal de Justiça estadual, com fundamento na Súmula n. 691 do STF.
2. Fato relevante. Agravante preso em flagrante, em 25/9/2025, pela suposta prática dos delitos dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com subsequente conversão da prisão em preventiva, em razão de apreensão de 152 porções de maconha, uma porção de cocaína, 11 porções de "crack", quantia em dinheiro e balança de precisão, tendo o agravante sido flagrado em situação indicativa de traficância e tentado evadir-se ao avistar os policiais.
3. Pedidos. No writ originário e no agravo, o agravante pleiteia o afastamento do óbice da Súmula n. 691/STF, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, alegando ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, pequena quantidade de droga em sua posse, condições pessoais favoráveis, ausência de indícios mínimos de autoria e possibilidade de enquadramento da conduta como uso para consumo próprio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da Súmula n. 691/STF e da orientação que veda o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, há flagrante ilegalidade, demonstrada por prova pré-constituída, apta a justificar o afastamento do óbice sumular e a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a prisão preventiva decretada pelos juízos de origem, em processo por tráfico e associação para o tráfico de drogas, está lastreada em fundamentação concreta, com atendimento aos requisitos do art. 312 do CPP e à necessidade da medida, ou se, em razão das condições pessoais favoráveis do agravante, da alegada pequena quantidade de entorpecente e da ausência de violência, deveriam ser aplicadas medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental é conhecido, por ser tempestivo e conter impugnação específica à decisão agravada, mas o habeas corpus de origem se qualifica como substitutivo de recurso próprio, hipótese não admitida pela Corte, somente se admitindo a concessão de ofício em caso de flagrante ilegalidade comprovada por prova pré-constituída, o que não se verifica.
7. A prisão preventiva foi motivada de forma concreta pelas instâncias ordinárias, com base na prova da materialidade, em indícios suficientes de autoria e no risco à ordem pública, evidenciado pela gravidade concreta da conduta (situação indicativa de traficância, tentativa de evasão ao avistar policiais) e pela significativa quantidade e variedade de drogas, somadas à apreensão de balança de precisão e dinheiro em espécie.
8. A fundamentação adotada pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada, segundo a qual a quantidade e a diversidade de entorpecentes, bem como as circunstâncias da apreensão e a periculosidade do agente, são elementos idôneos para justificar a decretação e manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.
9. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva e os princípios da presunção de inocência e da subsidiariedade das medidas cautelares pessoais, a manutenção da custódia cautelar se revela proporcional e indispensável, mostrando-se inadequadas e insuficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
10. As condições pessoais favoráveis do agravante (primariedade, residência fixa e ocupação lícita), por si sós, não afastam a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais e demonstrado o periculum libertatis, conforme entendimento firme da Corte.
11. Inexiste constrangimento ilegal evidente ou abuso de poder na decretação e manutenção da prisão preventiva que autorize a superação da Súmula n. 691/STF ou a concessão da ordem de ofício, impondo-se a preservação da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus originário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus e preservada a prisão preventiva do agravante.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admitido, admitindo-se a concessão da ordem de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade demonstrada por prova pré-constituída.
2. A quantidade e a variedade de drogas apreendidas, associadas às circunstâncias da prisão em flagrante e à apreensão de instrumentos vinculados à traficância, constituem fundamentação concreta idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
3. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciem o periculum libertatis.
4. Mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, quando, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente, a segregação cautelar se revela necessária para acautelar a ordem pública.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo e não concedeu ordem de ofício, em razão da gravidade concreta do delito de tráfico de entorpecentes e do risco de reiteração delitiva, considerando a reincidência do agravante.
2. A decisão agravada baseou-se na apreensão de drogas e balança de precisão, indicando ação organizada na prática delitiva, sendo o agravante fornecedor de entorpecentes para distribuição a terceiros.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a alegação de reincidência e a pequena quantidade de drogas apreendidas.
4. A defesa questiona a aplicação de precedente jurisprudencial e a possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão, como monitoramento eletrônico.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, especialmente em casos de reincidência e gravidade concreta da conduta.
6. A reincidência é caracterizada pela data de cumprimento ou extinção da pena, conforme o art. 64, I, do Código Penal, não havendo inconsistência na sua aplicação pelas instâncias antecedentes.
7. A quantidade e a variedade das drogas, bem como o modus operandi, são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico de entorpecentes.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva em casos de reincidência e gravidade concreta da conduta.
2. A quantidade e a variedade das drogas, bem como o modus operandi, são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico de entorpecentes."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 64, I; Código de Processo Penal, art. 315, §2º, incisos II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 720.358/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 21/02/2022; STJ, AgRg no HC n. 743.627/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/6/2022; STJ, AgRg no RHC n. 206.233/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.
(AgRg no HC n. 968.254/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.) (grifos nossos).
Cumpre registrar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.
[...]
6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que 'a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)' (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Registro, por oportuno, que o parecer do Ministério Público Federal, embora respeitável e fundamentado, não vincula o Poder Judiciário. Atuando como fiscal da lei, o Parquet emite opinião que serve como subsídio para o julgamento, mas a decisão final acerca da manutenção ou revogação da prisão preventiva compete exclusivamente ao juiz, que deve formar seu convencimento motivado com base nas provas e elementos concretos dos autos, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Ademais, eventual análise acerca da proporcionalidade da pena a ser eventualmente aplicada ao paciente depende de juízo hipotético e de exame aprofundado do conjunto probatório, o que é inviável na estreita via do habeas corpus, por demandar valoração própria do juízo de cognição plena, incompatível com a natureza sumaríssima e excepcional deste writ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. JOSE CARLOS DA SILVA JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
JOSÉ CARLOS DA SILVA JUNIOR (OAB 61613/SC)
HC 1083040/SC (2026/0107063-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOSE CARLOS DA SILVA JUNIORADVOGADO:JOSÉ CARLOS DA SILVA JUNIOR - SC061613IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:RIQUELMO DE JESUS PEDROCORRÉU:ANTONY CAUA FAGUNDES ERCEGOCORRÉU:SIDNEY NATAL PINTOCORRÉU:VICTOR COUTINHO BERNARDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RIQUELMO DE JESUS PEDRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do HC n. 5013620-43.2026.8.24.0000/SC.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 15/2/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, e denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 12):
"HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM CONVERSÃO DO FLAGRANTE. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO. AÇÃO PENAL QUE APURA, EM TESE, A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E DO DELITO DE RECEPTAÇÃO.
MÉRITO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRESENÇA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ATUAÇÃO POLICIAL INICIALMENTE VOLTADA À APURAÇÃO DE CRIME PATRIMONIAL, MAS QUE, DIANTE DO COMPORTAMENTO SUSPEITO DOS ENVOLVIDOS, CULMINOU EM INSPEÇÃO DOMICILIAR LEGITIMADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. CENÁRIO ENCONTRADO NO INTERIOR DO IMÓVEL QUE REVELA CONTEXTO TÍPICO DE MERCANCIA ILÍCITA DE ENTORPECENTES, COM APREENSÃO DE DROGAS DE VARIEDADE DISTINTA, FRACIONADAS, ALÉM DE PETRECHOS COMUMENTE UTILIZADOS NO TRÁFICO E DINHEIRO EM ESPÉCIE. IMÓVEL UTILIZADO COMO LOCAL DE PERMANÊNCIA ESTÁVEL DO PACIENTE, COM INDÍCIOS DE FUNCIONAMENTO COMO PONTO DE VENDA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO ENVOLVIMENTO COM O COMÉRCIO DE DROGAS. CONEXÃO FÁTICA COM CRIME DE RECEPTAÇÃO DE CAMINHÃO E CARGA FURTADOS, PRATICADO EM IMÓVEL CONTÍGUO, HAVENDO INDICATIVOS DE AUXÍLIO NA MOVIMENTAÇÃO DA MERCADORIA ILÍCITA. CONTEXTO GLOBAL QUE DENOTA POSSÍVEL INSERÇÃO MAIS SÓLIDA DO PACIENTE EM MEIO CRIMINOSO E AFASTA A TESE DE ENVOLVIMENTO EPISÓDICO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IRRELEVÂNCIA DOS PREDICADOS SUBJETIVOS FAVORÁVEIS, QUANDO PRESENTES ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A CUSTÓDIA. PENA EM PERSPECTIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA.”
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, em ofensa ao art. 315 da mesma legislação.
Assevera condições pessoais favoráveis à soltura do paciente, com destaque à primariedade, bons antecedentes e comprovação de residência fixa, além da pequena quantidade de entorpecentes apreendidos, apontando desproporcionalidade da medida extrema e a possibilidade de incidência do tráfico privilegiado.
Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 282, § 6º, e 319 do CPP, ante a ausência de demonstração concreta do periculum libertatis.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.