Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
AgRg no HC 1083041/MG (2026/0107064-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:ALAN DOS SANTOS MARTINSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1083041/MG (2026/0107064-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:ALAN DOS SANTOS MARTINSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 13/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1083041/MG (2026/0107064-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ALAN DOS SANTOS MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/03/2026.
HC 1083041/MG (2026/0107064-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ALAN DOS SANTOS MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ALAN DOS SANTOS MARTINS, condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 11 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 930 dias-multa (Processo n. 1.0000.25.426513-5/001, da comarca de Lima Duarte/MG).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, em 10/3/2026, negou provimento à apelação da defesa.
Consta dos autos que o acórdão impugnado manteve integralmente a sentença condenatória, reconhecendo a suficiência do conjunto probatório para demonstrar a materialidade e a autoria delitiva, com base, sobretudo, nos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, corroborados por elementos circunstanciais da apreensão de entorpecentes, armas de fogo e munições.
Registrou, ainda, a Corte de origem que as penas foram fixadas com observância dos arts. 59 e 68 do Código Penal e do art. 42 da Lei de Drogas, reputando idônea a exasperação da pena-base. Quanto à causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, consignou o Tribunal a quo a ausência de preenchimento dos requisitos legais, notadamente diante de elementos indicativos de dedicação a atividades criminosas.
Por fim, manteve o regime inicial fechado e afastou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão do quantum da reprimenda aplicada.
Alega constrangimento ilegal decorrente das decisões das instâncias ordinárias, sustentando ausência de provas concretas de autoria e materialidade, com pedido de absolvição nos termos do art. 386, II e V, do Código de Processo Penal (fl. 3). Subsidiariamente, requer a redução da pena-base, o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
No mérito, requer a concessão da ordem para absolvição por insuficiência probatória; subsidiariamente, a redução da pena-base, o reconhecimento do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos.
É o relatório.
Ao compulsar os autos, constato que a ordem não comporta concessão.
Inicialmente, observo que o feito se encontra adequadamente instruído. O ato coator foi integralmente trasladado, a petição defensiva delimita com precisão as teses deduzidas, e a controvérsia posta nestes autos não depende de esclarecimento adicional acerca de fatos supervenientes, de alegação de excesso de prazo ou de outro dado processual pendente de confirmação. Por isso, em minha avaliação, não se mostra necessário requisitar informações ao Tribunal de origem nem abrir vista prévia ao Ministério Público Federal antes do julgamento, providências que se revelam dispensáveis quando o writ já permite o exame imediato da alegada coação.
No mérito, a impetração não prospera.
A pretensão absolutória deduzida pela defesa técnica está assentada, essencialmente, na tese de insuficiência de provas de autoria e materialidade. Ocorre que o Tribunal de origem, em acórdão devidamente fundamentado, afirmou expressamente que a materialidade era inconteste e que a autoria delitiva ficou demonstrada pelos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, pelas declarações de testemunhas e pelo conjunto circunstancial formado pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes – foram apreendidos 135,4 gramas de maconha, fracionados em 19 invólucros (12 tabletes e 7 buchas), e 542,6 gramas de cocaína, divididos em 57 unidades (55 pedras e 2 porções) (fls. 29 e 39) –, balança de precisão, duas armas de fogo calibre 9 mm. e 71 munições. Consignou, ainda, que a dinâmica apurada evidenciou que o paciente saíra com mochila, deslocara-se de táxi até outro bairro e ocultara os objetos ilícitos em imóvel no qual não residia, circunstâncias que, segundo o acórdão, reforçam a conclusão condenatória.
Da atenta leitura dos autos, depreende-se que a insurgência, sob o rótulo de constrangimento ilegal, busca rediscutir a valoração da prova oral e infirmar as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias. Tal providência não se compatibiliza com a via estreita do habeas corpus, que não se presta ao aprofundado exame do acervo probatório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal e de que pedidos de absolvição ou de desclassificação fundados em insuficiência probatória exigem revolvimento fático-probatório, providência inviável nesta sede, ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade.
No caso concreto, não identifico ilegalidade manifesta apta a autorizar a superação dessa orientação. O acórdão impugnado explicitou, de maneira adequada, as razões pelas quais reputou coerentes e convergentes os relatos policiais, ressaltando que, para infirmá-los, seria necessária a demonstração de motivo concreto de suspeição ou interesse indevido na incriminação, o que não foi evidenciado pela defesa. A palavra dos agentes públicos, quando prestada sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos informativos, constitui meio probatório idôneo à formação da convicção judicial. No ponto, o julgamento estadual não revela teratologia, mas apreciação probatória compatível com o sistema do livre convencimento motivado.
Também não procede a insurgência subsidiária relativa à dosimetria.
O Tribunal estadual registrou que as penas-base foram estabelecidas com estrita observância aos arts. 59 e 68 do Código Penal e ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006, consignando que o afastamento do mínimo legal decorreu da avaliação desfavorável de circunstâncias judiciais e das condições concretas da infração. A motivação adotada não se revela genérica. Ao contrário, o acórdão apontou fundamentos concretos, vinculados às condições pessoais do réu e às circunstâncias reais do delito, reputando proporcional e razoável o incremento operado na primeira fase da dosimetria. Reverter essa conclusão, para reduzir a pena-base, exigiria novo juízo sobre as balizas fáticas acolhidas na origem, providência que igualmente não se ajusta aos estreitos limites cognitivos do writ.
No tocante à causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tampouco se verifica constrangimento ilegal. A legislação de regência exige, cumulativamente, que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. O acórdão impugnado afastou a incidência da minorante porque concluiu, a partir das circunstâncias do caso, que o paciente se dedicava a atividades criminosas, enfatizando a grande quantidade de drogas apreendida, a existência de balança de precisão, a apreensão de duas armas de fogo e 71 munições, além de mencionar coação de testemunha.
Assim, ainda que se possa discordar da valoração realizada na origem, não se verifica ausência de fundamentação. A decisão enfrentou a tese e indicou elementos concretos para afastar um dos requisitos legais, o que basta para inviabilizar o reconhecimento da benesse em habeas corpus. O art. 33, § 4º, da Lei de Drogas efetivamente estabelece requisitos cumulativos para a incidência da minorante.
Em minha avaliação, o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o pedido de abrandamento do regime inicial seguem a mesma sorte. O Tribunal local manteve a pena definitiva em patamar muito superior a 4 anos e, por isso, reputou inviáveis tanto a substituição da pena quanto a fixação de regime mais brando.
À luz das premissas assentadas no acórdão, a conclusão não destoa do sistema legal. Além disso, uma vez mantida, nesta sede, a dosimetria estabelecida pelas instâncias ordinárias e afastada a incidência do tráfico privilegiado, não há base jurídica para alterar o regime inicial ou substituir a reprimenda corporal.
Ilustrativamente, confiram-se: AgRg no HC n. 841.876/SP, Quinta Turma, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 18/4/2024; AgRg no HC n. 838.171/MS, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 18/3/2024; e AgRg no HC n. 765.490/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/10/2022.
Cumpre registrar, ainda, que a própria estrutura argumentativa da impetração evidencia tentativa de reabertura ampla da discussão já solucionada em apelação criminal, sem que tenha sido interposto o recurso cabível para esta Corte Superior. A orientação jurisprudencial do STJ, em harmonia com a do Supremo Tribunal Federal, não admite a utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso próprio. Ainda assim, por cautela, examino a existência de eventual flagrante ilegalidade e, como visto, não a verifico.
Por fim, não há espaço, neste momento processual, para reexaminar a conclusão soberana das instâncias ordinárias quanto à suficiência do acervo probatório, à caracterização do tráfico de drogas, ao afastamento da minorante e à individualização da pena. O acórdão apontado como coator enfrentou todas as questões devolvidas na apelação, apresentou fundamentação concreta e não revela nulidade, arbitrariedade ou ilegalidade patente.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 793.959/PR, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 10/2/2023; e HC n. 212.647 AgR, Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe 10/1/2023.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 38 da Lei n. 8.038/1990 e 210 do RISTJ, denego a ordem.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1083041/MG (2026/0107064-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ALAN DOS SANTOS MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/03/2026.