Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. WAGNER MIGUEL LEDUR (IMPETRANTE)
- Advogado
- WAGNER MIGUEL LEDUR (OAB 124299/RS)
HC 1083045/RS (2026/0107065-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:WAGNER MIGUEL LEDURADVOGADO:WAGNER MIGUEL LEDUR - RS124299IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:SANDRO AUGUSTO SETTIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SANDRO AUGUSTO SETTI, em que se aponta como ato coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, na Apelação Criminal n. 5003463-49.2025.8.21.0155.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o ora paciente como incurso nas sanções do art. 129, § 9º, do Código Penal, e do art. 25, caput, da Lei n. 14.344/2022, nos termos do art. 69, caput, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e de 02 (dois) anos de detenção, no regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 02 (dois) salários mínimos, a título de indenização por danos morais (fls. 16/39).
Foi interposto recurso de Apelação Criminal pela Defesa, no qual se requereu a imediata revogação da prisão preventiva, tendo o Desembargador Relator, em decisão monocrática, indeferido o pedido e determinado a intimação do Ministério Público, para apresentação do respctivo parecer (fl. 10).
Na presente impetração, a Defesa alega que deve ser afastada a aplicação da Súmula n. 691/STF, sob o argumento de que tal providência é possível em casos excepcionais onde se verifica flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta ausência de fundamentação idônea (fl. 3).
Menciona, outrossim, que, o lastro fático que justificava a prisão preventiva deixou de existir, por completo, pois a vítima e seu irmão foram retirados do convívio da genitora e do Paciente, passando a residir com o pai/responsável legal em comarca diversa (fl. 4).
Também alega que as condenações definitivas que o Paciente ostenta referem-se a contextos fáticos e bens jurídicos diametralmente opostos e extremamente antigos (fls. 5/7).
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do ora paciente, ou, de forma subsidiária, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, a confirmação da medida liminar (fls. 8/9).
