SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JULIA ROBERTA DE CASTRO ROCHA ALMEIDA (IMPETRANTE)
Advogado
JULIA ROBERTA DE CASTRO ROCHA ALMEIDA (OAB 425293/SP)
HC 1083049/SP (2026/0107068-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JULIA ROBERTA DE CASTRO ROCHA ALMEIDAADVOGADO:JULIA ROBERTA DE CASTRO ROCHA ALMEIDA - SP425293IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO VICTOR FELIPE DE OLIVEIRA CORREACORRÉU:MAICON GUIMARAES AMBROSIO TIBURCIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO VICTOR FELIPE DE OLIVEIRA CORREA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2006772-37.2026.8.26.0000).
Consta que, em 05/12/2025, foi recebida a denúncia e decretadas as prisões preventivas do pacinete e corréu, pela suposta prática de roubo qualificado, por três vezes, em continuidade delitiva, nos termos dos arts. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, c/c art. 71, todos do Código Penal.
Posteriormente, em 05/03/2026, foi indeferido pedido defensivo de revogação da prisão preventiva.
Contra a decisão, a defesa impetrou a ordem originária, que foi denegada pelo Tribunal a quo, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 18):
Habeas corpus - Roubo qualificado - Prisão preventiva - Decisão bem fundamentada - Crime que desassossega a sociedade e abala a ordem pública - Paciente que já possui condenação por crime patrimonial e respondeu a outro processo pela prática de roubo qualificado, em concurso com o corréu - Prisão decretada para evitar a reiteração criminosa - Possibilidade - Medidas cautelares insuficientes no caso concreto - Constrangimento ilegal - Inexistência - Ordem denegada.
No presente writ, a defesa alega que a custódia preventiva foi decretada com base em fundamentos genéricos e na gravidade abstrata do delito, sem indicação de elementos concretos e individualizados de periculum libertatis.
Sustenta que os elementos informativos são exclusivamente inquisitoriais, sem robustez para atribuir autoria ao paciente; que não houve apreensão de arma, valores ou objetos relacionados aos crimes quando da abordagem; e que os itens mencionados no inquérito (vestimentas e acessórios) não guardam relação objetiva com o paciente.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JULIA ROBERTA DE CASTRO ROCHA ALMEIDA (IMPETRANTE)
Advogado
JULIA ROBERTA DE CASTRO ROCHA ALMEIDA (OAB 425293/SP)
HC 1083049/SP (2026/0107068-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JULIA ROBERTA DE CASTRO ROCHA ALMEIDAADVOGADO:JULIA ROBERTA DE CASTRO ROCHA ALMEIDA - SP425293IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO VICTOR FELIPE DE OLIVEIRA CORREACORRÉU:MAICON GUIMARAES AMBROSIO TIBURCIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/03/2026.
Aduz que o paciente negou os fatos em interrogatório, possui condições pessoais favoráveis e não apresenta risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sendo cabíveis medidas cautelares diversas da prisão.
Requer a concessão da ordem para expedir contramandado de prisão, permitindo que o paciente responda ao processo em liberdade, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Destaco, de início, que a tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
Com efeito, segundo a Suprema Corte, “[a] análise minuciosa para o fim de concluir pela inexistência de indícios mínimos de autoria demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus”. (AgRg no HC n. 215.663/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022).
De igual modo, neste Tribunal Superior de Justiça é assente que “[o] enfrentamento da tese relativa à negativa de autoria é incompatível com a via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa”. (AgRg no HC n. 727.242/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Em relação à tese de que a imputação estaria amparada "exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, desprovidos do contraditório e da ampla defesa" (e-STJ fl. 3), verifico que a questão não foi enfrentada pelo acórdão atacado, o que inviabiliza o exame diretamente por esta Corte, sob pena de configurar-se indevida supressão de instância.
De fato, "como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).
No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que “[o] exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)”. (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020).
Em relação aos fundamentos da custódia, convém anotar que a prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 354/357):
A Autoridade Policial representou pela decretação das prisões preventivas dos acusados JOÃO VICTOR FELIPE DE OLIVEIRA CORREA e MAICON GUIMARÃES AMBRÓSIO TIBÚRCIO, devidamente qualificados nos autos, fundamentando o pedido no Artigo 312, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a prova da existência do crime, consubstanciados nos laudos, provas testemunhais, apreensões, etc, , formam um robusto e harmonioso conjunto probatório, circunstancias estas que autorizam a decretação das prisões preventivas, a fim de garantir a ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público, requereu o acolhimento da representação.
Relatei. Decido.
O pedido merece acolhimento.
Depreende-se dos autos que se trata de crime de roubo qualificado, previstos pelos Artigos art. 157, § 2°, II (concurso de agentes) e § 2º-A, I (emprego de arma de fogo), por três vezes, na forma do art. 71 todos do Código Penal.
A prisão preventiva, que é espécie de prisão processual, fundada não em uma sentença definitiva, atingida pelo trânsito em julgado, mas sim oriunda de dados provenientes de um determinado procedimento, somente á admissível em nosso ordenamento jurídico diante da ocorrência dos pressupostos e fundamento inscritos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Assim, antes de definir sobre o seu acolhimento, mister a análise destes requisitos.(...)
A prova da materialidade exsurge nos autos pelas provas até o presente, colhidas.
Da investigação policial emergem indícios das autorias (fumus commissi delicti) bastante significativos, permitindo ao Julgador concluir pela imprescindibilidade da decretação das prisões preventivas, por imperiosa necessidade, fundadas nas razões já expostas.
O periculum libertatis encontra-se patente, porquanto, a fim de garantir a ordem pública, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP).
O principio da presunção de inocência, inserto no texto constitucional, não revogou dispositivos do Código Penal, no tocante a prisão provisória.
Não se pode olvidar ainda, os autos de reconhecimentos fotográficos e pessoais dos réus, efetuadas pelas vítimas, perante a Autoridade Policial (pgs. 20/23 e 139/141), em como o relatório apresentado pela Autoridade Policial, o qual ainda conclui que os réus “mantém associação direta e contínua voltada à prática de roubo, com divisão de tarefas, escolha prévia de alvos, planejamento detalhado e clara procupação com a ocultação de provas e a evasão após os crimes. As mensagens revelam habitualidade delitiva, consciência da ilicitude e temor concreto de responsabilização penal, reforçando a vinculação de ambos aos fatos sob Apuração”
Acolho ainda o pedido da Autoridade Policial, secundado pelo representante do Ministério Público, para o compartilhamento de provas dos autos nº 1500584-12.2023.8.26.0220, em trâmite perante a 3ª Vara de Guaratinguetá/SP, o qual apura o roubo da motocicleta Yamaha/Fazer 250, cor branca, utilizada pelos denunciados no terceiro roubo (03.03.23), contra o “Posto Três Garças”, providenciado-se o necessário.
Diante do exposto, com fulcro nos Artigos 311, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, DECRETO AS PRISÕES PREVENTIVAS dos réus JOÃO VICTOR FELIPE DE OLIVEIRA CORREA e MAICON GUIMARÃES AMBRÓSIO TIBÚRCIO.
Expeçam-se, mandados de prisão, com urgência.
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 17/21):
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de João Victor Felipe de Oliveira Correa, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Judicial da Comarca de Guaratinguetá.
Mas, na análise dos argumentos trazidos pela impetrante, forçoso concluir que não se verifica presente qualquer constrangimento ilegal.
Com efeito, o paciente está sendo processado pela prática de roubo qualificado (por três vezes, em continuidade delitiva).
Tudo porque, nos dias 24 e 25 de fevereiro e 3 de março de 2023, durante o período noturno, no Posto Três Garças, na cidade de Guaratinguetá, previamente ajustado ao corréu Maicon Guimarães Ambrósio Tibúrcio, subtraíram para eles, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo a funcionários, a quantia de R$ 1.920,00 em dinheiro e um rádio comunicador, marca Baofeng.
E, pelo que se vê, a decisão que decretou a prisão preventiva mostrou-se fundamentada, na medida em que indicou de maneira concreta e adequada para a fase do processo, os motivos que levaram à segregação do paciente.
De fato, apontou a presença de prova de materialidade e indícios suficientes de autoria, como também a gravidade concreta do fato, praticado em concurso de agentes e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo (fls. 175/178).
Ora, o crime é extremamente grave com pena superior a quatro anos situação que acarreta evidente abalo à ordem pública, cada vez mais atingida com o avanço de crimes contra o patrimônio. Justifica-se, portanto, ao menos a princípio, a prisão decretada para a garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal.
De mais a mais, a presença do réu em audiência, em crimes dessa natureza, é imprescindível para que seja submetido a reconhecimento, inclusive porque, no caso, foi apontado por uma das funcionárias do posto, por fotografia e pessoalmente, como sendo um dos autores do crime (fls. 37/40).
Não bastasse isso, o paciente possui condenação pela prática de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo (autos nº 1501304-37.2023.8.26.0621) e responde a outro processo pela prática de roubo qualificado, também em concurso com o corréu Maicon (autos nº 1500584-12.2023.8.26.0220), de sorte que, se ainda assim voltou a se envolver com o mesmo delito, indiscutível que, em liberdade, compromete de forma inequívoca a ordem pública, cada vez mais atingida com o avanço de crimes contra o patrimônio, tudo comprovando a necessidade da prisão, até mesmo para se evitar a reiteração criminosa.
Diante desse quadro, ainda que não se discuta que a prisão antes da sentença definitiva é medida de exceção, a ponto de impor ao Juiz fundamentar os motivos que levam à manutenção da custódia do agente, no caso dos autos, o decreto de prisão contra o paciente não se mostra ilegal ou arbitrário a ponto de justificar a concessão da ordem.
Bem por isso, a imposição de outras medidas cautelares se mostra mesmo insuficiente para o caso concreto se, como se viu, é necessária a manutenção da prisão.
No mais, a alegação de falta de provas do envolvimento do paciente na prática dos crimes, é questão que demanda análise do mérito do processo de conhecimento e deve ser analisada durante a instrução processual.
Em suma, nos limites da discussão autorizada no habeas corpus, há justificativa compatível e adequada para a prisão preventiva, razão pela qual a denegação da ordem é medida que se impõe.
Diante do exposto, DENEGA-SE A ORDEM impetrada.
Verifica-se que a prisão encontra-se amparada em elementos concretos, sendo imputada ao paciente a prática de três roubos circunstanciados, em continuidade delitiva, com indícios de associação estável entre os corréus. Os indicativos de contumácia são reforçados pelos maus antecedentes do paciente, o qual ostenta condenação por receptação e adulteração de sinal identificador, e ação penal por roubo com o mesmo corréu, fatores que evidenciam periculosidade e efetivo risco de reiteração delitiva.
De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A propósito, “a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva”. (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).
Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta”. (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).
No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que “a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública”. (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.
Ademais, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.
Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018).
Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade” (HC n. 174.532/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 02/12/2019).
Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).
Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese”. (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).
Do mesmo modo, “o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte”. (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).
Ademais, não se mostra adequada nem suficiente, no caso, a adoção de medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP. A repetição, em tese, dos roubos, a violência exercida com arma de fogo, o concurso de agentes e a notícia de contumácia delitiva (processo paralelo por roubo e condenação por crimes patrimoniais), somados à necessidade de garantir a aplicação da lei penal e evitar reiteração, indicam que a ordem pública não estaria acautelada com cautelares menos gravosas.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017”. (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
“A jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento”. (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
Ainda nesse sentido:
“O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, Dje 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018”.
(AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
“Não é cabível a realização de uma prognose em relação ao futuro regime de cumprimento de pena que será aplicado ao acusado no caso de eventual condenação, mormente quando a sua primariedade não é o único requisito a ser examinado na fixação da reprimenda e na imposição do modo inicial do cumprimento da sanção”.
(RHC n. 168.421/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe 17/10/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.