Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- PETIÇÃO
- Destinatários
- 1. OLIVER MEIER (REQUERENTE), 2. CARLA ROGERIA MEIER (REQUERENTE), 3. ANDRÉ VIEIRA PASSOS (REQUERIDO)
- Advogados
- CLAUDIA CRISTINA NADER (OAB 198709/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
PET na Pet 18931/SP (2026/0107075-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:OLIVER MEIERREQUERENTE:CARLA ROGERIA MEIERADVOGADO:CLAUDIA CRISTINA NADER - SP198709REQUERIDO:ANDRÉ VIEIRA PASSOSADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência (fls. 2-4), objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto nos autos do processo n. 1000209-22.2024.8.26.0418, ainda pendente de exame da admissibilidade pela Presidência da Corte de origem.
O acórdão do Tribunal de origem encontra-se assim ementado (fl. 16):
AGRAVO INTERNO - Insurgência contra decisão que determinou o recolhimento das custas de preparo, atento ao fato de que houve revogação da gratuidade da justiça pela r. sentença - Não acolhimento - Elementos constantes dos autos não permitem concluir hipossuficiência financeira da parte, considerando a expressiva soma de bens e direitos constantes da declaração de renda e bens, somado ao objeto da demanda - Recolhimento das custas que é de rigor - Agravo desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 11-13).
Nas razões do recurso especial (fls. 7-9), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte alegou violação dos arts. 98, 99, § 3º, e 927, III, do CPC, tendo em vista que a legislação "exige apenas declaração de insuficiência" ou "prova inequívoca em sentido contrário" (fl. 8). Defende que, no caso, houve "inversão frontal do regime da gratuitade" (fl. 8), diante da desconsideração da presunção que milita a seu favor, da exigência de prova concreta do prejuízo ao sustento e da transferência do "ônus de comprovar incapacidade financeira" (fl. 8.)
Aponta ofensa ao Tema Repetitivo n. 1.178.
Na petição inicial desta tutela provisória (fls. 2-4), a parte pretende "a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial, para suspender imediatamente a exigibilidade do preparo recursal, afastando o risco de deserção da apelação, até o julgamento final do recurso" (fl. 4).
É o relatório.
