SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. FRANCISCO JOSE DE SOUSA PALACIO (IMPETRANTE)
Advogado
FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA PALÁCIO (OAB 11063/CE)
HC 1083056/CE (2026/0107135-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:FRANCISCO JOSE DE SOUSA PALACIOADVOGADO:FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA PALÁCIO - CE011063IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:ANTONIO MARCOS PEREIRA MIGUELCORRÉU:KARLA KAROLYNE VIANA DE SOUZACORRÉU:JANARA DA SILVA DIASCORRÉU:HELOI DA SILVA LEITÃOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTÔNIO MARCOS PEREIRA MIGUEL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ na Apelação Criminal n. 0000579-28.2018.8.06.0113.
Depreende-se dos autos que o paciente foi sentenciado à pena total de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime semiaberto, 1 (um) ano de detenção em regime aberto e 1.410 (mil quatrocentos e dez) dias-multa, pelos crimes previstos nos artigos 33 e 35, c.c. o artigo 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, bem como no artigo 12 da Lei n.Lei n. 10.826/2003 (fls. 46-55).
Interposta apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para absolvê-lo do crime de associação para o tráfico e redimensionar suas reprimendas para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, mantida incólume a pena de detenção do crime de posse de arma (fls. 76-122).
Na presente impetração, busca-se, liminarmente, a suspensão da execução da pena. No mérito, postula-se, em síntese, a concessão da ordem para: (i) reconhecer a ilicitude da abordagem e do ingresso domiciliar, com nulidade das provas e absolvição; e (ii) subsidiariamente aplicar a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com readequação da pena e alteração do regime de cumprimento (fls. 2-9).
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 140-141.
As informações solicitadas foram recebidas e acostadas às fls. 149-156 e 159-164.
Março 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. FRANCISCO JOSE DE SOUSA PALACIO (IMPETRANTE)
Advogado
FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA PALÁCIO (OAB 11063/CE)
HC 1083056/CE (2026/0107135-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:FRANCISCO JOSE DE SOUSA PALACIOADVOGADO:FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA PALÁCIO - CE011063IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:ANTONIO MARCOS PEREIRA MIGUELCORRÉU:KARLA KAROLYNE VIANA DE SOUZACORRÉU:JANARA DA SILVA DIASCORRÉU:HELOI DA SILVA LEITÃOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/03/2026.
Por sua vez, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem, conforme parecer de fls. 167-175.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
"[...]
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...]" (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
"[...]
II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...]" (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial, não verifico a presença de qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Conforme percuciente fundamentação do acórdão impugnado, a moldura fática relatada demonstra a existência de fundadas razões para a realização das buscas pessoal e domiciliar. Confiram-se os seguintes trechos do julgado (fls. 85-94):
"1. PLEITO DE NULIDADE DA PROVA OBTIDA – BUSCA DOMICILIAR – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO
Os apelantes Karla Karolyne Viana da Silva Souza e Antônio Marcos Pereira Miguel alegam nulidade das provas produzidas, sustentando que a busca domiciliar foi realizada sem mandado judicial e sem fundadas razões de flagrante, amparada apenas em denúncia anônima e na palavra do adolescente apreendido com pequena quantidade de droga. Argumentam que não houve consentimento válido dos moradores e que todas as apreensões – drogas, celulares, valores e armas – configuram provas ilícitas, devendo ser desentranhadas dos autos, com a consequente absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
[...]
Dessa forma, o ingresso em domicílio sem mandado judicial deve estar amparado na existência de elementos concretos que indiquem fundadas razões para suspeitar da prática de crime em seu interior, cuja aferição deve ser feita de forma casuística, a fim de verificar a licitude da medida. Na ausência de prova prévia e idônea a demonstrar tais razões, impõe-se o reconhecimento da nulidade do procedimento de busca e apreensão, com a consequente absolvição dos acusados por insuficiência probatória, conforme reiteradamente decidido pelos Tribunais.
Partindo dessas premissas e à luz das provas produzidas nos autos, especialmente quanto à dinâmica da prisão em flagrante, conclui-se que o ingresso no domicílio dos Apelantes esteve precedido de justa causa.
Conforme se extrai da narrativa fática constante do inquérito policial encartada às fls. 02-09, tem-se que os policiais militares realizavam patrulhamento de rotina quando abordaram o adolescente Thalison Oliveira de Sousa, em poder de duas trouxinhas de maconha. Ao ser questionado, o menor indicou que havia adquirido a substância diretamente do Apelante Antônio Marcos, fornecendo inclusive o endereço em que teria ocorrido a negociação.
Diante dessa informação, os agentes deslocaram-se até o local e, em ato contínuo, procederam à entrada no imóvel indicado, oportunidade em que foram apreendidos entorpecentes, valores em espécie, celulares e uma arma de fogo. Em seguida, as diligências conduziram também à residência de Janara e Heloi, onde foram localizados outros entorpecentes, arma de fogo e munições e material destinado à embalagem de drogas.
Para aferir a legalidade da diligência, cumpre analisar ainda os relatos dos policiais militares, cujos depoimentos permitem reconstituir a dinâmica dos fatos:
[...]
Diante desse conjunto probatório, impende salientar que os depoimentos colhidos em juízo dos policiais militares José Ferreira Lima Neto, Israel Oliveira Silva Neto e Raimundo Nonato Ferreira da Silva são harmônicos e convergem para a constatação de fundadas suspeitas que legitimaram o ingresso no domicílio dos réus.
Todos os agentes narraram que as diligências não se originaram de mera denúncia anônima, mas decorreram de patrulhamento de rotina, no qual ocorreram abordagens pessoais com apreensão de drogas em poder de um adolescente e de outro suspeito. Ambos indicaram expressamente "Marcão" – o Apelante Antônio Marcos – como o fornecedor, bem como apontaram o local exato onde funcionava a atividade ilícita.
Além disso, os policiais relataram que, ao se aproximarem da residência indicada, foi possível observar movimentação suspeita e até visualizar entorpecentes à vista dentro do imóvel, circunstâncias que, associadas ao conhecimento prévio da atuação de "Marcão" como integrante de facção criminosa, reforçaram a materialidade das fundadas razões. Soma-se a isso a constatação de tumulto no interior da casa ao perceberem a presença da Polícia, o que fortalece a impressão de que se buscava ocultar ou destruir elementos comprometedores.
Posteriormente, a diligência se estendeu até a residência de Heloi, ocasião em que, com a anuência do próprio morador, foi franqueada a entrada dos policiais, que lograram apreender arma de fogo e porções de maconha. O contexto probatório também é robustecido pela confissão informal de Heloi sobre a traficância e pela informação, colhida de terceiro no local, de que ele e sua esposa comercializavam entorpecentes.
Portanto, os depoimentos prestados revelam encadeamento lógico dos fatos, demonstrando que os policiais não agiram de forma arbitrária, mas sim diante de indícios concretos de crime em andamento, legitimando o ingresso domiciliar sem prévio mandado judicial, em conformidade com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a situação de flagrante delito dispensa autorização judicial prévia.
[...]
Assim, ao se cotejar os depoimentos dos policiais com a narrativa registrada no inquérito e com os demais elementos de prova constantes nos autos, constata-se que a diligência decorreu de informações concretas, apreensão prévia de drogas, visualização direta de entorpecentes dentro do imóvel e movimentação típica de traficância, o que afasta a alegação de violação de domicílio e legitima a prova produzida."
Outrossim, no que concerne ao pleito de aplicação do redutor do tráfico privilegiado, depreende-se do aresto impugnado que a minorante restou afastada tendo em vista a fundamentação concreta de que o paciente se dedicava às atividades criminosas, porquanto relatou-se que o apenado faz parte de perigosa facção criminosa, bem como que o contexto fático objetivo de sua prisão em flagrante indica a profissionalização no tráfico, tudo a evidenciar o seu alto grau de envolvimento e de especialização na atividade criminosa.
Confira-se, in verbis (fl. 112-113):
"3. DO PLEITO SUBSIDIÁRIO: RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006)
A defesa de todos os réus, de forma subsidiária, requer a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. A norma invocada dispõe:
Art. 33 […]
§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Do dispositivo, extrai-se que a aplicação do redutor exige a presença cumulativa de quatro requisitos: (i) primariedade; (ii) bons antecedentes; (iii) ausência de dedicação a atividades criminosas; e (iv) não integração a organização criminosa.
Passa-se, então, à verificação do preenchimento dos requisitos específicos para o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Consta dos autos que foram apreendidas na residência de Karla Karolyne e Antônio Marcos, 8 pinos de cocaína, totalizando 4 g, e 1 tablete de maconha de 18 g. JÁ no imóvel de Janara e Heloi, localizaram-se 1 tablete de maconha de 6 g, divida em 10 trouxinhas.
Com efeito, ainda que as quantidades absolutas não sejam elevadas, verifica-se um contexto objetivo de mercancia somado a coexistência de armamento encontrado na residência dos réus, elemento que tem como indicativo de profissionalização do tráfico, seja para garantia do ponto, cobrança ou proteção do estoque, destoando de um agir episódico compatível com o privilégio, indicando dedicação a atividade criminosa.
A isso se somam indícios consistentes de integração a organização criminosa, extraídos das próprias declarações colhidas na fase inquisitorial: Karla informou que Antônio Marcos "faz parte de facção criminosa" (fls. 32-33); Janara afirmou que Heloi "é faccionado junto ao Comando Vermelho" (fls. 43-44); o próprio Antônio Marcos confessou que "pegava a droga em Iguatu/CE, junto à facção, e vendia em Cariús/CE" (fls. 56-57); e Heloi declarou ser "faccionado há algum tempo junto ao Comando Vermelho, tendo sido batizado na cadeia em Pacatuba" (fls. 70-71).
Tais elementos evidenciam estabilidade e permanência na atividade ilícita, o que inviabiliza o reconhecimento dos requisitos subjetivos do § 4º."
Ressalta-se que a individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judicial acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório.
Neste sentido:
"[...]
7. A não aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi fundamentada na quantidade de droga apreendida e em elementos concretos que indicam a dedicação a atividades criminosas, como anotações de traficância e uso de estabelecimento comercial para venda de drogas.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado. 2. A materialidade do delito de tráfico de drogas pode ser comprovada por laudo de constatação provisório, desde que elaborado por perito oficial e com grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo. 3. A não aplicação da minorante do tráfico privilegiado pode ser fundamentada na quantidade de droga apreendida e em elementos concretos que indicam a dedicação a atividades criminosas".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 158; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 730.555/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 9.8.2022; STJ, EREsp 1.544.057/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 26.10.2016." (AgRg no HC n. 993.561/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)
Desta forma, os referidos pedidos trazidos nesta impetração não comportam guarida sob nenhuma vertente.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. FRANCISCO JOSE DE SOUSA PALACIO (IMPETRANTE)
Advogado
FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA PALÁCIO (OAB 11063/CE)
HC 1083056/CE (2026/0107135-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:FRANCISCO JOSE DE SOUSA PALACIOADVOGADO:FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA PALÁCIO - CE011063IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:ANTONIO MARCOS PEREIRA MIGUELCORRÉU:KARLA KAROLYNE VIANA DE SOUZACORRÉU:JANARA DA SILVA DIASCORRÉU:HELOI DA SILVA LEITÃOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTONIO MARCOS PEREIRA MIGUEL, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0000579-28.2018.8.06.0113 (fls. 131-135).
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, pelos crimes previstos no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 e no artigo 12 da Lei n. 10.826/2003 (fls. 2).
Na presente impetração, busca-se, liminarmente, a suspensão da execução da pena. No mérito, postula-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a ilicitude da abordagem e do ingresso domiciliar, com nulidade das provas e absolvição; e (ii) subsidiariamente aplicar a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com readequação da pena e alteração do regime de cumprimento (fls. 2-9).
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional ordinária. Nesse sentido:
"[...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado." (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/3/2022)
"[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie." (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/2/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal alegado nem a presença do fumus boni iuris, requisito exigido para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao juízo de primeiro grau, bem como a senha para consulta ao processo, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.