Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), 1. ROGERIO JUNIOR BENTO RAMOS (REQUERENTE), 5. JOAO VITOR SEIXAS ROSSI (INTERESSADO)
- Advogados
- JADER GAUDÊNCIO DA SILVA FILHO (OAB 379146/SP), RÔMULO RONAN RAMOS MOREIRA (OAB 120945/SP)
PExt no HC 659313/SP (2021/0107135-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZREQUERENTE:ROGERIO JUNIOR BENTO RAMOSADVOGADO:RÔMULO RONAN RAMOS MOREIRA - SP120945REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:JOAO VITOR SEIXAS ROSSIADVOGADO:JADER GAUDÊNCIO DA SILVA FILHO - SP379146
DECISÃO
ROGERIO JUNIOR BENTO RAMOS postula a extensão dos efeitos da decisão de fls. 654-660, em que concedi em parte a ordem no habeas corpus impetrado pelo corréu JOÃO VITOR SEIXAS ROSSI, a fim de reconhecer a incidência da minorante prevista no § 4º do da no patamar art. 33 Lei n. 11.343/2006 de 1/3 e, por conseguinte a) reduzir a sua reprimenda para 3 anos e 4 meses de reclusão, mais 333 dias-multa; b) fixar o regime inicial semiaberto e c) determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem escolhidas pelo Juízo das Execuções Criminais.
Consoante o art. 580 do CPP, na hipótese de concurso de agentes, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos demais.
Com efeito, o ora postulante também teve a causa de diminuição de pena afastada em razão da quantidade de droga apreendida.
Assim, a situação de Rogerio Junior Bento Ramos é idêntica à do corréu João Vitor Bento Ramos. Como explicitado na decisão concessiva da ordem (fls. 83-84):
Para a aplicação da minorante em comento, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida; antes, ao cometer um fato isolado, acaba incidindo na conduta típica prevista no art. 33 da mencionada lei federal.
