Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgInt no MS 27589/DF (2021/0107136-0)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSAGRAVANTE:UNIÃOAGRAVADO:IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE LORENAADVOGADOS:EDUARDO ESTEVAM DA SILVA - SP204687LUIZ GUSTAVO MATOS DE OLIVEIRA - SP197269IMPETRADO:MINISTRO DA SAÚDE
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SESSÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
AgInt no MS 27589/DF (2021/0107136-0)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSAGRAVANTE:UNIÃOAGRAVADO:IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE LORENAADVOGADOS:EDUARDO ESTEVAM DA SILVA - SP204687LUIZ GUSTAVO MATOS DE OLIVEIRA - SP197269IMPETRADO:MINISTRO DA SAÚDEAta de Julgamento da sessão da PRIMEIRA SEÇÃO, Ordinária, do dia 05/02/2026 - Resultado de julgamento: A PRIMEIRA SESSÃO, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Teodoro Silva Santos.
2025
AgInt no MS 27589/DF (2021/0107136-0)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSAGRAVANTE:UNIÃOAGRAVADO:IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE LORENAADVOGADOS:EDUARDO ESTEVAM DA SILVA - SP204687LUIZ GUSTAVO MATOS DE OLIVEIRA - SP197269IMPETRADO:MINISTRO DA SAÚDEProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Ordinária do dia 05/02/2026, às 14:00:00 horas.
2024
AgInt no MS 27589/DF (2021/0107136-0)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSAGRAVANTE:UNIÃOAGRAVADO:IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE LORENAADVOGADOS:EDUARDO ESTEVAM DA SILVA - SP204687LUIZ GUSTAVO MATOS DE OLIVEIRA - SP197269IMPETRADO:MINISTRO DA SAÚDEProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 06/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
PSusOr no MS 27589/DF (2021/0107136-0)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSREQUERENTE:UNIÃOREQUERIDO:IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE LORENAADVOGADOS:EDUARDO ESTEVAM DA SILVA - SP204687LUIZ GUSTAVO MATOS DE OLIVEIRA - SP197269IMPETRADO:MINISTRO DA SAÚDE
DECISÃO
Por meio da petição de fls. 2221-2223, a UNIÃO, parte ora agravante, requer a retirada do agravo interno da pauta de julgamento virtual aprazada para 6/2/2025 (fl. 2217), alegando que:
A questão debatida transcende os interesses das partes, pois envolve diretrizes normativas e administrativas aplicáveis a todas as instituições que buscam o reconhecimento como entidades beneficentes, impactando diretamente o regime jurídico do CEBAS e a política nacional de imunidade tributária para o setor filantrópico.
O julgamento virtual limita a possibilidade de debate aprofundado, especialmente porque há divergência interpretativa sobre a validade dos fundamentos utilizados pela Administração Pública no indeferimento da renovação do CEBAS. O julgamento presencial permitirá que os Ministros debatam os aspectos técnicos e normativos da questão, garantindo maior segurança jurídica na uniformização do entendimento.
[...]
A decisão a ser tomada neste feito possui amplos reflexos econômicos e administrativos, uma vez que existem cerca outras 30 instituições em situação semelhante à da impetrante, conforme informações apresentadas pelo Ministério da Saúde.
Caso o entendimento adotado pelo Relator seja mantido sem um debate mais aprofundado, o precedente poderá gerar a obrigação de renovação automática do CEBAS a diversas instituições, independentemente do atendimento dos requisitos legais exigidos pela Administração Pública, comprometendo o controle sobre a concessão da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal e regulamentada pelo art. 14 do CTN.
O julgamento presencial proporcionará um exame mais minucioso das implicações da decisão, permitindo que sejam debatidos precedentes, impactos financeiros e critérios administrativos envolvidos na concessão do benefício.
Requer, ainda, a realização de sustentação oral.
É o relatório.
Decido.
Os pleitos não merecem acolhidas.
Conforme o disposto nos incisos I e II do art. 184-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração e o agravo interno são recursos passíveis de serem incluídos na pauta virtual de julgamentos desta Corte.
E, nos termos do art. 184-D, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, apenas aos integrantes do órgão colegiado responsável pela apreciação do recurso é conferida a faculdade de manifestar discordância quanto à submissão do feito a julgamento virtual.
Na hipótese dos autos, não verifico a existência de nenhuma razão relevante que recomendasse a retirada do agravo interno da pauta virtual.
Ademais, conforme dispõe o art. 184-B, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses autorizadas pela legislação de regência, é possível realizar sustentação oral e distribuir memoriais, por meio eletrônico, até 48 horas antes de iniciado o julgamento virtual, observado o disposto nos arts. 159, 160 e 184- A, parágrafo único, do mesmo Regimento Interno, o que garante observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
TEODORO SILVA SANTOS